A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a transferência de um bem aos filhos para quitar obrigação alimentar não configura, por si só, adiantamento de herança. No caso examinado, o negócio foi tratado como dação em pagamento e os descendentes ficaram dispensados de levar o bem à colação no inventário.
O julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial 2.049.637/RJ ocorreu em 18 de agosto e foi unânime, sob relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti. O entendimento integrou o Informativo de Jurisprudência nº 900, de 8 de setembro, e recebeu destaque em notícia publicada pelo tribunal nesta sexta-feira (11), às 7h40.
Um acordo para quitar alimentos vencidos
A controvérsia nasceu de um acordo celebrado em ação de alimentos. Para pagar parcelas vencidas, o genitor transferiu aos filhos a nua propriedade de participação em um imóvel. O usufruto ficou com a mãe dos alimentandos e foi considerado na definição do valor dos alimentos futuros.
Em uma transferência gratuita feita pelo ascendente a um descendente, a regra sucessória pode exigir que o bem seja informado no inventário para recompor contabilmente a legítima e preservar a igualdade entre herdeiros necessários. Esse procedimento é a colação. Ele não significa devolver automaticamente o patrimônio, mas permite calcular o que cada herdeiro já recebeu por antecipação.
A lógica muda quando existe uma dívida e o patrimônio é entregue para extingui-la. Na dação em pagamento, credor e devedor concordam que uma prestação diferente da originalmente devida satisfará a obrigação. Em vez de liberalidade, há uma contraprestação: o bem substitui o pagamento dos alimentos em atraso.
Por que a colação foi afastada
Foi essa natureza onerosa que afastou a colação no caso. Segundo a síntese oficial, o acordo e os autos mostravam que a nua propriedade foi transferida como pagamento de obrigação alimentar vencida. O STJ também registrou que a Quarta Turma já havia adotado a mesma solução no REsp 629.117/DF.
| Situação | Consequência sucessória em análise |
|---|---|
| Bem entregue gratuitamente ao descendente | Pode caracterizar adiantamento da legítima e exigir colação. |
| Bem entregue para extinguir dívida alimentar comprovada | Configura dação em pagamento; ausente liberalidade, a colação é afastada. |
| Negócio com causa, valor ou alcance controvertidos | Exige apuração das provas; o rótulo usado no acordo não resolve sozinho a qualificação. |
O que muda na elaboração dos acordos
A decisão oferece uma referência importante para acordos familiares que utilizem imóvel ou outro ativo na composição de prestações alimentares acumuladas. A redação deve identificar a dívida, o período abrangido, o valor reconhecido, o bem entregue, a extensão dos direitos transferidos e a parcela da obrigação que ficará extinta.
Também é necessário distinguir alimentos vencidos e prestações futuras. No processo julgado, a transferência quitou o passivo e o usufruto reservado à mãe foi considerado no cálculo dos alimentos que continuariam devidos. Isso evita tratar como pagamento integral uma operação que, na realidade, resolve apenas parte da relação alimentar.
Homologação judicial, avaliação adequada do bem, definição do usufruto e registro imobiliário coerente com o negócio ajudam a demonstrar que houve pagamento, e não antecipação gratuita de patrimônio. A forma precisa do acordo reduz o risco de transportar para o inventário futuro uma controvérsia que deveria ter sido resolvida na composição.
Limites da decisão
O precedente não transforma toda transferência de patrimônio a filho em dação em pagamento. Se o negócio não corresponder a dívida existente, se o valor do bem for incompatível com a obrigação ou se houver liberalidade encoberta, a qualificação jurídica poderá ser outra. Fraude, simulação e lesão à legítima dos demais herdeiros também dependem de exame próprio.
A decisão foi tomada por uma turma do STJ em um recurso individual, e não sob o rito dos recursos repetitivos. Ela orienta a interpretação da legislação federal e reafirma precedente anterior, mas não dispensa os juízes de verificar as provas, o conteúdo do acordo e as circunstâncias de cada transferência.
No inventário, a pessoa que sustentar a dispensa de colação deverá demonstrar o vínculo entre a transferência e a obrigação alimentar. O resultado do julgamento não impede o debate por outros herdeiros quando existirem indícios concretos de que o negócio declarado não corresponde ao que efetivamente ocorreu.
Alcance prático
O Informativo nº 900 resume o entendimento, mas o alcance prático continuará a ser definido pela aplicação do precedente em casos com estruturas patrimoniais e acordos diferentes. O ponto já estabelecido pela Quarta Turma é mais estreito e objetivo: comprovado que o bem foi entregue para extinguir dívida de alimentos, falta a liberalidade necessária para caracterizar adiantamento da herança.
Referências consultadas
- STJ — Informativo nº 900 destaca dação em pagamento em acordo alimentar, 11/9/2026
- STJ — Informativo de Jurisprudência nº 900, 8/9/2026

