A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, no Tema 1.177 dos recursos repetitivos, que a União vencida em ação civil pública está protegida da condenação em honorários sucumbenciais pela aplicação simétrica do artigo 18 da Lei 7.347/1985, salvo má-fé comprovada. A divulgação ocorreu nesta quarta-feira, 21.

O caso representativo surgiu de ação de sindicato de trabalhadores. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia condenado a União a pagar a verba. Para o relator, Benedito Gonçalves, a mesma proteção que livra o sindicato da sucumbência quando perde impede que ele a receba quando vence.

Honorários de sucumbência são a remuneração fixada judicialmente em favor do advogado da parte vencedora e suportada, em regra, pelo vencido. A regra geral está no artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC). Na ação civil pública, porém, existe disciplina especial para os encargos do processo, voltada à tutela coletiva.

O artigo 18 da lei específica afasta o adiantamento de determinadas despesas e a condenação da associação autora em honorários e outros encargos, salvo má-fé. O Tema 1.177 examina a simetria desse regime quando o polo contrário é ocupado pela União. O tribunal distinguiu a situação dos sindicatos daquela discutida em precedentes sobre associações e fundações privadas.

A natureza alimentar dos honorários não alterou o resultado. Segundo o STJ, a tese confirma a orientação de seus órgãos de direito público e permite a retomada dos recursos que aguardavam a definição da controvérsia.

O rito repetitivo importa porque a decisão deixa de orientar apenas o processo usado como exemplo. O artigo 927 do CPC determina a observância dos precedentes qualificados pelos juízes e tribunais. Na aplicação, o enquadramento da demanda e a eventual comprovação de má-fé integram o exame do caso.

Para compreender o impacto econômico de uma ação coletiva, é necessário separar o direito material discutido, as despesas do processo e a remuneração profissional. O julgamento trata dos honorários sucumbenciais; contratos de honorários pertencem a outra relação jurídica. Essa distinção ajuda a dimensionar o objeto efetivamente resolvido pelo precedente.

Referências consultadas

  1. STJ — Tema 1.177 e REsp 1.991.439, comunicação de 21/10/2026
  2. Lei da Ação Civil Pública — artigo 18
  3. Código de Processo Civil — artigos 85, 927 e 1.040
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