A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que a Viação Sudoeste Transportes e Turismo Ltda., de Francisco Beltrão (PR), deixe de pagar o advogado que representa o trabalhador nos acordos extrajudiciais de rescisão. A decisão, unânime, foi divulgada nesta quarta-feira, 21 de outubro, no Recurso de Revista 266-88.2021.5.09.0126.

A ordem foi proferida em ação civil pública do Ministério Público do Trabalho (MPT). Segundo o relato oficial, a empresa celebrava ajustes com empregados dispensados em que as verbas rescisórias e os valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) eram parcelados, a quitação abrangia o contrato de forma ampla e o profissional apresentado ao trabalhador era remunerado pela própria empregadora.

A viação sustentou que os acordos respeitavam a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e que a maioria havia sido homologada judicialmente. A 2ª Vara do Trabalho de Francisco Beltrão e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região rejeitaram os pedidos do MPT, mas o TST reformou esse resultado.

O relator, ministro Cláudio Brandão, tratou a independência da representação jurídica como condição para que a manifestação do empregado seja efetivamente livre. O artigo 855-B da CLT exige petição conjunta para homologar acordo extrajudicial e advogado para cada parte; a mesma norma proíbe advogado comum e permite que o trabalhador seja assistido pelo advogado do sindicato.

A decisão não proíbe o empregador de negociar uma rescisão nem elimina a possibilidade de homologação judicial. Para a empresa julgada, o TST fixou três balizas: o advogado do trabalhador não pode ser custeado pela viação; as verbas rescisórias devem observar a forma e o prazo legais; e o acordo precisa discriminar seu objeto e cada parcela incluída, sem quitação geral do contrato.

A CLT determina que os valores constantes do instrumento de rescisão sejam pagos e os documentos da extinção contratual sejam entregues em até dez dias após o término do contrato. A abertura de um procedimento de homologação não suspende esse prazo nem afasta a multa legal, conforme os artigos 477 e 855-C.

O TST fixou multa de R$ 10 mil por acordo futuro que desrespeite a ordem, com destinação ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos. A sanção se refere ao descumprimento da obrigação imposta à empresa; ela não corresponde a uma indenização automática para cada trabalhador nem invalida, sem exame próprio, todos os ajustes anteriores.

O alcance imediato do julgamento está ligado à ré e ao processo coletivo. A decisão de uma Turma também não equivale, por si só, a tese vinculante para todos os empregadores. Ainda assim, o acórdão orienta a leitura de acordos extrajudiciais ao separar três questões que não podem ser confundidas: a liberdade de negociar, a independência do aconselhamento jurídico e o controle judicial do conteúdo apresentado para homologação.

A comunicação do TST não informa trânsito em julgado. Eventual recurso e a publicação do acórdão devem ser conferidos no andamento processual. Até lá, o dado confirmado é a decisão unânime da Sétima Turma e a obrigação imposta à empresa nos termos divulgados pelo tribunal.

Referências consultadas

  1. TST — Empresa não pode pagar advogado para representar trabalhador em acordo de rescisão, 21/10/2026; RR-266-88.2021.5.09.0126
  2. CLT — artigos 477 e 855-B a 855-E: rescisão e homologação de acordo extrajudicial
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