A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu indenização por dano moral pela fabricação e venda de cópia de uma carreta graneleira protegida por patente. Divulgado nesta terça-feira (6), o entendimento admite presumir o dano quando a violação é comprovada.

O ponto de divergência

O Tribunal de Justiça de Goiás havia exigido demonstração do abalo à honra da fabricante. A empresa recorrente sustentou que patente e marca são distintas. O relator no STJ, desembargador convocado Luís Carlos Gambogi, entendeu que ambas recebem proteção da legislação de propriedade industrial.

A presunção, chamada in re ipsa, dispensa prova específica da lesão à reputação; não dispensa comprovar a contrafação, isto é, a reprodução indevida do objeto protegido. No caso, houve perícia. O processo é o AREsp 1.567.533.

O que a patente protege

A Lei nº 9.279/1996 distingue invenção de modelo de utilidade. Este último protege uma nova forma ou disposição de objeto de uso prático que produza melhoria funcional em seu uso ou fabricação. Não basta atribuir um novo nome comercial a um produto existente.

O artigo 42 assegura ao titular o direito de impedir terceiros de produzir, usar, oferecer à venda, vender ou importar o produto patenteado sem consentimento, observadas as limitações legais. Já a marca identifica produtos ou serviços. A diferença entre esses instrumentos permaneceu reconhecida; o ponto decidido foi o tratamento do dano moral decorrente da violação comprovada.

Referências consultadas

  1. STJ — notícia do julgamento, 6/10/2026
  2. Lei de Propriedade Industrial — artigos 9º e 42
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