A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, no empréstimo de dinheiro sem data definida para devolução, o prazo de cinco anos para cobrar judicialmente começa depois dos 30 dias concedidos por lei ao devedor. O entendimento foi divulgado nesta quarta-feira (7) no Recurso Especial nº 2.241.623.

O contrato analisado foi celebrado em 26 de junho de 2017 entre uma empresa e um advogado, sem estipular quando o dinheiro seria restituído. Aplicando o prazo legal de 30 dias, a obrigação tornou-se exigível em 26 de julho daquele ano. A execução foi proposta apenas em 7 de agosto de 2024, e a turma reconheceu que a pretensão estava prescrita.

Quando começa a cobrança possível

Prescrição é a perda da possibilidade de exigir judicialmente uma prestação depois do período fixado em lei. Ela não apaga materialmente a história da dívida, mas impede a cobrança coercitiva quando o prazo aplicável transcorreu. No caso de uma dívida líquida documentada, o Código Civil estabelece prazo de cinco anos.

As instâncias anteriores haviam adotado outro marco. O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a contagem começaria quando o devedor fosse formalmente colocado em mora — isto é, em atraso juridicamente reconhecido — e registrou a notificação judicial recebida em 3 de maio de 2024. Essa leitura se apoiou na regra geral do artigo 397, parágrafo único, do Código Civil para obrigações sem vencimento determinado.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, aplicou a regra específica do mútuo, nome jurídico do empréstimo de coisas fungíveis, como dinheiro. O artigo 592, inciso II, prevê que, se as partes não fixarem a data de restituição, o empréstimo em dinheiro deve ser devolvido em pelo menos 30 dias. Para o colegiado, vencido esse período, a obrigação já pode ser exigida e a prescrição começa a correr.

O alcance e os limites do julgamento

A expressão “pelo menos” impede transformar os 30 dias em regra absolutamente inflexível. Segundo a relatora, elementos do contrato e das circunstâncias podem demonstrar que os envolvidos quiseram conceder prazo maior. Sem essa indicação, porém, prevalece o período mínimo legal contado desde a assinatura.

O julgamento não altera contratos que trazem vencimento expresso nem autoriza contar a prescrição antes que a dívida possa ser exigida. Seu efeito prático recai sobre empréstimos omissos quanto à devolução: credores não podem aguardar indefinidamente para notificar o devedor e, só então, tentar iniciar a contagem. Também não se trata de recurso repetitivo; a decisão resolve o caso julgado pela Terceira Turma e orienta a interpretação da regra legal, sem criar uma tese vinculante para todos os processos.

Referências consultadas

  1. STJ — REsp 2.241.623 e decisão da Terceira Turma, 7/10/2026
  2. Código Civil — artigos 206, 397 e 592
Ver referências e documentos