O Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou tese vinculante que impede juízes e tribunais trabalhistas de reconhecer por iniciativa própria a prescrição comum. A parte beneficiada precisa apresentar a questão nas instâncias ordinárias; não pode fazê-lo pela primeira vez em recurso de revista ao TST.

A decisão foi tomada pelo Tribunal Pleno em 24 de setembro no Tema 91 da tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos. O entendimento deve ser observado por toda a Justiça do Trabalho.

CPC autoriza, mas TST afasta a regra

O artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil permite ao juiz decidir de ofício sobre a prescrição. O TST concluiu, porém, que essa regra não se aplica ao processo do trabalho porque a matéria tem disciplina própria e restritiva na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Segundo a tese, também falta compatibilidade com princípios do direito material e processual do trabalho, especialmente a proteção da parte vulnerável e a natureza alimentar do crédito salarial. Reconhecer a prescrição sem provocação poderia extinguir a pretensão sem que a parte beneficiada tivesse sequer escolhido invocá-la.

Pedido precisa surgir antes do TST

A prescrição deverá ser arguida na Vara do Trabalho ou no Tribunal Regional do Trabalho. O colegiado vedou sua apresentação pela primeira vez no recurso de revista, fase extraordinária destinada a controlar a aplicação do direito e uniformizar a jurisprudência, não a inaugurar defesa que dependia de provocação anterior.

QuestãoTese do Tema 91
Prescrição comum de ofícioVedada no processo do trabalho
Quem deve suscitarParte a quem a prescrição aproveita
MomentoInstância ordinária: Vara ou TRT
Primeiro pedido no recurso de revistaNão admitido
Prescrição intercorrenteExceção autorizada pelo artigo 11-A da CLT

Exceção na execução tem limites próprios

A prescrição intercorrente ocorre quando, já na execução, a pessoa credora deixa de cumprir determinação necessária ao prosseguimento da cobrança. O parágrafo 2º do artigo 11-A da CLT autoriza seu reconhecimento de ofício, motivo pelo qual o Pleno a excluiu da proibição geral.

Em julgamento anterior do Tema 39, o TST fixou salvaguardas: a prescrição só pode alcançar determinações posteriores à reforma trabalhista; o prazo não começa sem ordem judicial específica para a providência cujo descumprimento paralisa a execução; o credor precisa ser intimado com advertência expressa; e a declaração exige procedimento com contraditório.

Na prática, os dois precedentes formam um sistema. Fora da execução, a prescrição depende da iniciativa da parte interessada e deve ser arguida cedo. Na execução, a atuação de ofício é possível, mas somente na hipótese legal e com garantias contra a extinção automática de cobranças antigas.

Referências consultadas

  1. TST — Justiça do Trabalho não pode declarar prescrição por iniciativa própria, 24/9/2026
  2. TST — Tema 91 dos recursos repetitivos
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