O Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou tese vinculante que impede juízes e tribunais trabalhistas de reconhecer por iniciativa própria a prescrição comum. A parte beneficiada precisa apresentar a questão nas instâncias ordinárias; não pode fazê-lo pela primeira vez em recurso de revista ao TST.
A decisão foi tomada pelo Tribunal Pleno em 24 de setembro no Tema 91 da tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos. O entendimento deve ser observado por toda a Justiça do Trabalho.
CPC autoriza, mas TST afasta a regra
O artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil permite ao juiz decidir de ofício sobre a prescrição. O TST concluiu, porém, que essa regra não se aplica ao processo do trabalho porque a matéria tem disciplina própria e restritiva na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Segundo a tese, também falta compatibilidade com princípios do direito material e processual do trabalho, especialmente a proteção da parte vulnerável e a natureza alimentar do crédito salarial. Reconhecer a prescrição sem provocação poderia extinguir a pretensão sem que a parte beneficiada tivesse sequer escolhido invocá-la.
Pedido precisa surgir antes do TST
A prescrição deverá ser arguida na Vara do Trabalho ou no Tribunal Regional do Trabalho. O colegiado vedou sua apresentação pela primeira vez no recurso de revista, fase extraordinária destinada a controlar a aplicação do direito e uniformizar a jurisprudência, não a inaugurar defesa que dependia de provocação anterior.
| Questão | Tese do Tema 91 |
|---|---|
| Prescrição comum de ofício | Vedada no processo do trabalho |
| Quem deve suscitar | Parte a quem a prescrição aproveita |
| Momento | Instância ordinária: Vara ou TRT |
| Primeiro pedido no recurso de revista | Não admitido |
| Prescrição intercorrente | Exceção autorizada pelo artigo 11-A da CLT |
Exceção na execução tem limites próprios
A prescrição intercorrente ocorre quando, já na execução, a pessoa credora deixa de cumprir determinação necessária ao prosseguimento da cobrança. O parágrafo 2º do artigo 11-A da CLT autoriza seu reconhecimento de ofício, motivo pelo qual o Pleno a excluiu da proibição geral.
Em julgamento anterior do Tema 39, o TST fixou salvaguardas: a prescrição só pode alcançar determinações posteriores à reforma trabalhista; o prazo não começa sem ordem judicial específica para a providência cujo descumprimento paralisa a execução; o credor precisa ser intimado com advertência expressa; e a declaração exige procedimento com contraditório.
Na prática, os dois precedentes formam um sistema. Fora da execução, a prescrição depende da iniciativa da parte interessada e deve ser arguida cedo. Na execução, a atuação de ofício é possível, mas somente na hipótese legal e com garantias contra a extinção automática de cobranças antigas.
Referências consultadas
- TST — Justiça do Trabalho não pode declarar prescrição por iniciativa própria, 24/9/2026
- TST — Tema 91 dos recursos repetitivos

