O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) aprovou novas regras que igualam em R$ 74,07 a remuneração por hora de mediadores e conciliadores judiciais nas hipóteses de custeio pelo tribunal. A Resolução nº 044/2026 também prevê R$ 34,57 por sessão de acolhimento efetivamente realizada com uma parte quando a outra não comparece. As quantias correspondem, respectivamente, a 15 e 7 unidades do Valor de Referência do Tesouro Estadual (VRTE), convertidas pela cotação oficial de 2026.

A norma foi aprovada por unanimidade pelo Tribunal Pleno em sessão administrativa de 10 de setembro, tem data de 11 de setembro e foi disponibilizada no portal da Corregedoria nesta segunda-feira, 14. Ela atualiza a disciplina da Resolução nº 023/2022 e alcança unidades subordinadas ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec), além dos eventos previstos no texto.

Quanto isso representa em reais

O VRTE é uma unidade de referência utilizada pelo Espírito Santo para calcular valores previstos em sua legislação. Não é uma moeda: cada unidade corresponde a uma quantia em reais, atualizada por ato estadual. Para 2026, o Decreto nº 6.265-R/2025 fixou 1 VRTE em R$ 4,9383, com efeitos desde 1º de janeiro. Assim, 15 × R$ 4,9383 = R$ 74,0745; arredondado para centavos, R$ 74,07. Para o acolhimento, 7 × R$ 4,9383 = R$ 34,5681, ou R$ 34,57.

O custeio pelo TJES abrange assistência judiciária gratuita ou designação de ofício pelo magistrado e depende de disponibilidade orçamentária. Os valores abaixo são equivalências brutas em reais de 2026, sem estimativa de descontos ou garantia de quantidade mínima de trabalho.

SituaçãoUnidadesEquivalência em 2026
Hora de mediação ou conciliação custeada pelo PJES15 VRTER$ 74,07 por hora
Acolhimento quando a outra parte falta7 VRTER$ 34,57 por sessão, até dez sessões mensais
Hora técnica em evento de cidadania autorizado15 VRTER$ 74,07 por hora, com certidão de atuação

Quem paga: o Estado ou as partes?

A resposta não depende apenas de haver justiça gratuita. O art. 2º da Resolução nº 044/2026 prevê duas hipóteses de custeio pelo Poder Judiciário: assistência judiciária gratuita ou designação de ofício pelo magistrado. Assim, quando o juiz determina a designação por iniciativa própria, o pagamento também cabe ao TJES, mesmo sem gratuidade, desde que haja disponibilidade orçamentária. Nessas hipóteses, os 15 VRTE por hora são pagos pelo tribunal ao profissional.

HipóteseResponsável pelo custeioRegra aplicável
Assistência judiciária gratuitaTJES, com disponibilidade orçamentária15 VRTE por hora nas condições do art. 2º da Resolução nº 044/2026
Sem gratuidade, mas com designação de ofício pelo magistradoTJES, com disponibilidade orçamentáriaA designação de ofício é fundamento autônomo de custeio pelo tribunal
Parte sem gratuidade requer a designaçãoCusteio pelas partes, observada a responsabilidade da requerente e a regra de rateioTabela do tribunal; arts. 8º, 9º, § 5º, e 11 da Resolução nº 023/2022, com a alteração de 2025

Na última situação, o art. 8º da disciplina estadual atribui responsabilidade à parte sem gratuidade que requer a designação. Os arts. 9º, § 5º, e 11 tratam do custeio pelas partes e do recolhimento preferencialmente em frações iguais. Trata-se, portanto, de pagamento particular, com observância das regras de responsabilidade e rateio aplicáveis ao caso, e não de remuneração automaticamente assumida pelo Estado. Para identificar o responsável, é necessário verificar a gratuidade e como ocorreu a designação.

Os R$ 74,07 desta notícia correspondem ao custeio público previsto no art. 2º da nova resolução. Não constituem uma tarifa geral para a contratação particular, nem substituem automaticamente a tabela aplicável quando o pagamento recai sobre a parte. Também não se confundem com custas do processo ou honorários de advogado.

O valor da causa muda a remuneração?

No regime de custeio público aqui descrito, não. O art. 2º da Resolução nº 044/2026 estabelece 15 VRTE por hora para mediadores e conciliadores, sem escalonamento pelo valor da causa. A disciplina anterior, na redação da Resolução nº 029/2025, já dizia expressamente que esse custeio ocorria independentemente do valor atribuído à causa. A nova regra iguala a hora das duas atividades, mas não cria faixas de valor da demanda ou de patamar profissional para esse pagamento pelo TJES.

Assim, dentro das hipóteses de custeio pelo tribunal, uma causa de R$ 30 mil e outra de R$ 300 mil têm a mesma referência de 15 VRTE por hora. O total a receber pode variar com as horas remuneráveis e os limites da norma. Já no regime custeado pelas partes, a tabela aplicável considera faixas: não se deve transportar o valor fixo do pagamento estatal para toda e qualquer mediação ou conciliação judicial.

O que muda em relação à regra anterior

A Resolução nº 029/2025 já previa 15 VRTE por hora para o mediador, mas fixava 10 VRTE para o conciliador. Aplicado o mesmo VRTE de 2026 às duas regras, a hora do conciliador passa de R$ 49,38 para R$ 74,07: aumento de 50% na quantidade de unidades remuneradas. A hora do mediador permanece em 15 VRTE. Essa comparação isola a mudança normativa, sem misturá-la ao reajuste anual do próprio índice.

Outra mudança está no acolhimento. O ato de 2025 condicionava o pagamento à presença de todas as partes necessárias à autocomposição e excluía expressamente esse atendimento. A nova resolução passa a remunerá-lo em 7 VRTE por sessão, com limite de dez por mês para cada profissional.

Equiparação valoriza o conciliador; e a remuneração do mediador?

No custeio público previsto pela nova resolução, deixa de existir diferença no valor da hora entre as duas funções. O conciliador passa de 10 para 15 VRTE, enquanto o mediador permanece em 15. A equiparação representa valorização remuneratória da conciliação, mas não acrescenta unidades à hora da mediação. Também o acolhimento passa a ter o mesmo valor para ambos: 7 VRTE por sessão.

Os requisitos legais de ingresso, porém, não são idênticos. O art. 11 da Lei nº 13.140/2015 exige do mediador judicial capacidade civil, graduação em curso superior reconhecido pelo MEC concluída há pelo menos dois anos e capacitação específica em instituição reconhecida pela Enfam ou pelos tribunais, observados os requisitos nacionais. Segundo o CNJ, a exigência de graduação há dois anos não alcança quem pretende atuar somente como conciliador. A conciliação também exige formação adequada e observância das regras de credenciamento, mas não está sujeita a esse mesmo requisito legal de escolaridade e tempo de graduação.

Essa diferença não cria, por si só, obrigação legal de pagar valores distintos nem significa que a conciliação tenha menor relevância. Ela abre, contudo, uma questão de política remuneratória: ao elevar a hora do conciliador sem ampliar a do mediador, como reconhecer também os requisitos adicionais exigidos para o ingresso na mediação judicial e incentivar o investimento nessa formação?

Valorizar o conciliador e reconhecer as exigências próprias da mediação são objetivos que podem coexistir. A mudança resolve a diferença anterior elevando o menor valor; permanece em aberto se manter a hora do mediador no mesmo número de unidades oferece reconhecimento suficiente à qualificação exigida por lei. Essa é uma questão para o debate sobre a política adotada, não uma afirmação de intenção de desprestigiar profissionais pelo tribunal.

Como o valor se compara aos parâmetros do CNJ

A Resolução CNJ nº 271/2018 combina dois critérios: o valor estimado da causa e o patamar de remuneração do mediador. Seu anexo contém oito faixas de valor da causa, além do patamar extraordinário negociado diretamente. O quadro reproduz os valores nominais do anexo original de 2018, por hora de trabalho; não é uma tabela atualizada de 2026 nem uma tabela automaticamente exigível do TJES nas hipóteses de custeio público.

Valor estimado da causa — faixas do anexoBásicoIntermediárioAvançado
Até R$ 50.000,00R$ 60,00R$ 180,00R$ 350,00
R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00R$ 80,00R$ 275,00R$ 400,00
R$ 100.000,01 a R$ 250.000,00R$ 120,00R$ 330,00R$ 450,00
R$ 250.000,01 a R$ 500.000,00R$ 220,00R$ 450,00R$ 550,00
R$ 500.000,01 a R$ 1.000.000,00R$ 330,00R$ 550,00R$ 675,00
R$ 1.000.000,01 a R$ 2.000.000,00R$ 440,00R$ 800,00R$ 900,00
R$ 2.000.000,01 a R$ 10.000.000,00R$ 550,00R$ 900,00R$ 1.000,00
Acima de R$ 10.000.000,01, conforme redação do anexoR$ 700,00R$ 1.000,00R$ 1.250,00

No patamar extraordinário, o valor da hora é negociado diretamente com o mediador, independentemente do valor da causa. Nos demais, a leitura deve cruzar linha e coluna: uma causa de R$ 300 mil, por exemplo, corresponde no anexo histórico a R$ 220 por hora no básico, R$ 450 no intermediário e R$ 550 no avançado. Comparar os 15 VRTE apenas aos R$ 60 da primeira faixa ocultaria essa progressividade.

Os R$ 74,07 do TJES superam os R$ 60 nominais da primeira faixa básica, mas ficam cerca de 58,8% abaixo dos R$ 180 do patamar intermediário e 78,8% abaixo dos R$ 350 do avançado, mesmo antes de atualizar esses referenciais históricos pela inflação. Esses dois últimos patamares servem para contextualizar a mediação: para conciliadores, o art. 7º do ato do CNJ remete ao nível 1, admitindo fixação diversa pelo tribunal.

A inflação muda a leitura do parâmetro básico

O art. 8º da resolução do CNJ prevê reajuste anual pelo IPCA. Como comparação de poder de compra, a recomposição de R$ 60 de dezembro de 2018 pela inflação acumulada de 2019 a 2025 resulta em aproximadamente R$ 87,09 no início de 2026. Os R$ 74,07 capixabas ficam cerca de 14,9% abaixo desse valor recomposto.

Cálculo do ArquipelJus com a série IBGE/SNIPC divulgada pelo Ipeadata: R$ 60 × 1,0431 × 1,0452 × 1,1006 × 1,0579 × 1,0462 × 1,0483 × 1,0426 = R$ 87,09. Foram usadas as taxas anuais de 2019 a 2025, com arredondamento apenas ao final. É uma simulação de recomposição monetária desde dezembro de 2018; não se apresenta esse resultado como tabela oficialmente publicada pelo CNJ ou pelo TJES, nem como apuração de remuneração juridicamente exigível.

A comparação permite discutir valorização, mas exige distinguir os regimes

A tabela do CNJ disciplina principalmente remuneração suportada pelas partes. Já os 15 VRTE aqui examinados são custeados pelo tribunal nas situações específicas da norma capixaba. Além disso, os arts. 1º e 2º, § 3º, da Resolução nº 271/2018 admitem adequações dos valores à realidade local. A diferença numérica, isoladamente, não demonstra descumprimento da norma nacional nem autoriza exigir do Estado os patamares intermediário ou avançado.

Ainda assim, a distância entre os referenciais ajuda a dimensionar o debate sobre valorização profissional. O próprio CNJ relacionou a remuneração digna à presença de bons profissionais na Justiça consensual. Equiparar as atividades e reconhecer o acolhimento são avanços concretos. Permanece a questão de saber se o valor da hora, o volume de trabalho remunerado e a previsibilidade dos pagamentos oferecem condições para atrair e manter profissionais qualificados, com tempo para conduzir adequadamente cada conflito.

A falta da outra parte não elimina todo o trabalho realizado

Os R$ 34,57 remuneram a sessão de acolhimento efetivamente realizada com a pessoa presente, e não um acordo inexistente. Trata-se de valor fixo por sessão, não de remuneração por hora; por isso, ele não deve ser comparado diretamente à hora técnica sem conhecer a duração do atendimento.

A distinção evita confundir três situações: a mera reserva de horário, o acolhimento realizado e a sessão com as partes. O texto exige a atividade de acolhimento para o pagamento específico e limita essa modalidade a dez sessões mensais por profissional.

Como o trabalho será conferido

A norma mantém o limite de até 20 horas remuneradas por semana nas pautas ordinárias, com possibilidade de até 40 horas nos mutirões instituídos por ato normativo publicado. Esses números são limites de pagamento, não uma jornada ou renda mínima assegurada.

Cada profissional terá uma certidão mensal única, expedida pela unidade responsável. Antes de certificá-la, a unidade deverá conferir a correspondência entre as informações e os atos realizados. O Nupemec consolidará as certidões recebidas pelo Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e as encaminhará à Coordenadoria de Pagamento de Pessoal.

Os termos das sessões deverão permanecer no processo eletrônico ou, quando a hipótese prevista na resolução impedir a juntada, em repositório institucional definido pelo Nupemec. O núcleo poderá fazer auditorias, inclusive por amostragem. O envio mensal de todos os termos ao Nupemec fica dispensado, mas sua conservação para conferência continua obrigatória.

Aplicação temporal e alcance

A resolução vincula a vigência à sua publicação e aplica as novas disposições às sessões realizadas a partir desse marco. As sessões anteriores seguem as regras da época. Para o acolhimento, a proibição de pagamento retroativo é expressa. A data de disponibilização na página não deve ser confundida, por si só, com a data jurídica de publicação no diário.

Trata-se de disciplina do Judiciário capixaba. A norma não institui uma tabela nacional nem torna todo atendimento de mediação automaticamente remunerado pelo Estado. Sua execução depende das hipóteses, dos registros e dos limites estabelecidos no próprio ato.

Referências consultadas

  1. TJES — Resolução nº 044/2026, disponibilizada em 14/9/2026
  2. Governo do Espírito Santo/Sefaz — VRTE de 2026 e Decreto nº 6.265-R/2025
  3. TJES — Resolução nº 029/2025, regras anteriores de remuneração
  4. TJES — Resolução nº 023/2022, arts. 8º a 11: custeio e recolhimento pelas partes
  5. CNJ — Resolução nº 271/2018, especialmente arts. 1º, 2º, 7º e 8º
  6. CNJ — texto original e tabela de remuneração no anexo, página 6
  7. Ipeadata — série anual do IPCA, fonte IBGE/SNIPC, atualização de 9/1/2026
  8. Lei nº 13.140/2015 — art. 11: requisitos para o mediador judicial
  9. CNJ — requisitos de formação de conciliadores e mediadores
  10. CNJ — exigência de graduação há dois anos não se estende à atuação apenas em conciliação
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