O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) definiu, em 15 de outubro, que bloquear um pagamento arbitral a entidade não sancionada exige elementos objetivos de risco de benefício a pessoas sancionadas. No processo DNO Yemen, C-842/24, rejeitou conjecturas e presunções gerais de controle. A conclusão depende das provas de cada caso.
A disputa nasceu de contratos de petróleo e gás no Iêmen. Após a retirada das empresas, uma arbitragem administrada pela Câmara de Comércio Internacional (CCI) resultou, em Paris, em sentença de 15 de julho de 2019 favorável ao Ministério do Petróleo e Minerais e à estatal Yemen Oil & Gas Corporation (YOGC). A impugnação chegou à Corte de Cassação francesa, que pediu a interpretação europeia.
O Regulamento 1352/2014 congela ativos de pessoas e entidades incluídas em uma lista e proíbe disponibilizar-lhes recursos direta ou indiretamente. Assim, o destinatário formal não encerra a análise: a questão é também quem poderá efetivamente obter o dinheiro. Essas restrições são medidas preventivas ligadas à situação no Iêmen, não uma proibição de todo pagamento ao país.
Para a Corte, pessoas sancionadas podem beneficiar-se mesmo sem controlar o credor. Mas a mera reivindicação de controle pelos houthis não cria essa presunção. O risco deve ter probabilidade suficientemente significativa, demonstrada por indícios específicos, precisos e coerentes, considerados também os obstáculos concretos ao desvio dos recursos.
Cabe inicialmente a quem alega a violação sustentá-la. Diante de indícios consistentes, o beneficiário pode ter de apresentar elementos que afastem o risco; não se exige provar a inexistência de qualquer possibilidade abstrata. A ausência de cooperação entre o governo reconhecido do Iêmen e os houthis é relevante, mas não substitui medidas efetivas de proteção.
O acórdão registra que DNO já pagou o valor líquido ao ministério em dezembro de 2023, após execução na Noruega e transferência dos direitos da YOGC. O julgamento europeu responde à dúvida jurídica: não anula nem confirma definitivamente a sentença arbitral no processo francês. A avaliação dos fatos e a solução do litígio pertencem à Justiça nacional.
Referências consultadas
- Tribunal de Justiça da União Europeia — acórdão DNO Yemen, C-842/24, 15/10/2026, fundamentos e dispositivo
- Conselho da União Europeia — Regulamento 1352/2014, especialmente artigos 2º e 3º
- Cour de cassation — referência do reenvio de 27/11/2024, recurso 22-13.596

