A Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral rejeitou pedidos de restrição genérica a manifestações de sindicatos e estudantes e exigiu a individualização de condutas de dirigentes incluídos em uma investigação eleitoral. A decisão de Ricardo Villas Bôas Cueva, de 15 de outubro e divulgada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em 16 de outubro, permite que parte da ação prossiga. Não condena os investigados nem declara regular toda atividade mencionada pelo autor.
A Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) 0602923-33.2026.6.00.0000 foi proposta por Flávio Bolsonaro contra Lula, Geraldo Alckmin e dirigentes de entidades, com alegação de uso indevido de estruturas e recursos em favor da candidatura governista. O autor pede cassação de registros ou diplomas e inelegibilidade. Esses são pedidos da parte, não consequências já impostas pelo tribunal.
Cargo de direção não basta para atribuir responsabilidade
O corregedor recebeu a inicial em relação a Lula, Alckmin e cinco representantes sindicais e determinou sua notificação para defesa em cinco dias. Quanto aos demais dirigentes, ordenou que o autor, em até 72 horas, indique o fato atribuído a cada pessoa, a data, a prova correspondente e a contribuição que o ato teria dado ao abuso alegado. Sem essa correção, a inicial poderá ser rejeitada em relação aos dirigentes sem conduta individualizada.
A decisão reserva a definição sobre a inclusão dos demais dirigentes na ação e impede sua notificação até nova deliberação, mesmo que apareçam no cadastro processual. A diferença é concreta: ocupar cargo numa entidade ou constar de uma lista não substitui a exposição dos fatos que permitiriam responder à acusação. Os prazos mencionados são os fixados na decisão e dependem das respectivas comunicações processuais; não significam que já tenham terminado.
Expressão política não é automaticamente doação eleitoral
Cueva negou, por ora, ordens amplas para impedir manifestações ou repasses descritos de maneira insuficientemente delimitada. A análise diferencia apoio político, debate de propostas e defesa de interesses da categoria de uma contribuição econômica à campanha. Reconhecer essa distinção não afasta o artigo 24 da Lei das Eleições, que proíbe doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro de entidades de classe e sindicais, inclusive de forma indireta.
O corregedor também rejeitou a imposição à União Nacional dos Estudantes (UNE) de um dever genérico de orientar outras entidades sobre uso de espaços universitários. Considerou insuficiente a identificação de locais, atividades e destinatários e evocou a proteção da liberdade de expressão e da autonomia universitária na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 548. O fundamento não torna lícita qualquer utilização de patrimônio público para campanha: exige examinar a conduta concreta antes de restringir liberdades.
O que ainda será examinado
O pedido relacionado a um comitê anunciado pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Correios do Rio de Janeiro (SINTECT-RJ) ficou reservado. A entidade deverá esclarecer em 24 horas em que consiste a iniciativa, se há instalações, equipamentos, pessoal ou outros recursos envolvidos e se ela continua funcionando. O corregedor não ordenou seu fechamento nessa decisão: avaliará a medida após a resposta ou o decurso do prazo.
Também foi negada, por ora, a preservação indiscriminada de dados de plataformas e de documentos de entidades, sem a definição adequada de informações, responsáveis e períodos. A decisão não elimina os deveres ordinários de guarda previstos no Marco Civil da Internet e admite novo exame de um pedido específico. Como as medidas urgentes correspondentes não foram impostas, ficou prejudicado o pedido de multas para obrigar seu cumprimento.
A investigação seguirá com contraditório e produção de elementos, além de vista à Procuradoria-Geral Eleitoral. A falta de base para uma ordem cautelar ampla não é absolvição, assim como receber a ação não é reconhecer a prática de abuso. A decisão mantém tanto a possibilidade de apuração de atos concretos quanto os limites de intervenções que poderiam inibir manifestações políticas legítimas.
Referências consultadas
- TSE — decisão sobre manifestações de sindicatos e estudantes, 16/10/2026
- Corregedoria-Geral Eleitoral — íntegra da decisão na AIJE 0602923-33.2026.6.00.0000

