O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou por unanimidade, nesta sexta-feira, 16 de outubro, critérios para definir quando um canal público de mensagens deve ser tratado como vinculado a uma campanha eleitoral. O texto diferencia estruturas que recebem recursos, orientação ou divulgação coordenada da campanha de iniciativas espontâneas de pessoas que manifestam preferência política. O enquadramento depende de elemento objetivamente verificável, e o canal vinculado deve ser comunicado à Justiça Eleitoral para registro.
Aprovação e publicação
A alteração acrescenta os artigos 33-E, 33-F e 33-G à Resolução 23.610/2019, que disciplina a propaganda eleitoral. Foi apresentada pelo ministro André Mendonça na Instrução 0600751-65.2019.6.00.0000. O documento divulgado prevê entrada em vigor na data da publicação e ainda não informa o número definitivo da nova resolução. A aprovação do conteúdo e sua publicação normativa são etapas distintas.
Quando o canal se vincula à campanha
Os critérios abrangem canais de mensageria com difusão pública, fóruns e plataformas digitais de terceiros. Basta um deles, sem necessidade de acumular todos: uso de recursos financeiros ou bens e serviços da campanha; suporte material ou pessoal; apoio técnico; divulgação do endereço ou convite nos perfis oficiais para adesão; encaminhamento sistemático e coordenado de seguidores aos canais oficiais; ou orientação sobre conteúdo, frequência e metas das publicações.
No suporte material ou de pessoal, o texto inclui o intercâmbio habitual de áudios, vídeos, imagens e roteiros produzidos ou cedidos pela campanha. Faz, porém, uma distinção importante: a simples circulação de conteúdos já difundidos publicamente pela campanha não basta para configurar esse vínculo. A regra procura identificar colaboração, recomendação ou controle concretos, e não apenas semelhança de preferência política.
Apoio espontâneo e participações eventuais
Também não caracterizam vínculo, por si sós, a criação de canal por pessoa natural que expresse apoio espontâneo, uma menção ou recomendação isolada do candidato em entrevista ou debate e a participação eventual em conteúdo feito a convite do administrador, sem contrapartida ou habitualidade. Essas exceções preservam a diferença entre manifestação individual e organização incorporada à campanha.
Prova, registro e responsabilidade
Uma vez demonstrado o vínculo, aplicam-se ao canal as regras eleitorais pertinentes, respeitadas as características do serviço e da divulgação. O dever de cuidado alcança os responsáveis pelo canal e a campanha a ele ligada. O texto veda o uso para conteúdo fabricado ou manipulado destinado a difundir fatos inverídicos ou descontextualizados, nos termos do artigo 9º-C da resolução de propaganda.
A indisponibilização do canal está prevista para condutas reiteradas, sem afastar a apuração das responsabilidades correspondentes. O texto aprovado não ordena o bloqueio imediato de um canal específico, nem resolve, por si só, todos os processos sobre ferramentas de inteligência artificial ou alcance de publicações. Seu objeto é estabelecer critérios gerais de vínculo, registro e responsabilidade para a comunicação político-eleitoral em canais públicos.
Referências consultadas
- TSE — aprovação unânime dos critérios sobre canais de mensagens, 16/10/2026
- TSE — íntegra do texto aprovado, artigos 33-E, 33-F e 33-G e cláusula de vigência

