O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu na noite de segunda-feira, 28 de setembro, os efeitos externos de uma decisão do ministro Flávio Dino que havia determinado o restabelecimento de postagens removidas por ordem do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A cautelar devolve eficácia, por ora, às determinações eleitorais de 25 de setembro e mantém a controvérsia aberta para julgamento colegiado.

O efeito prático é imediato. X Brasil, Facebook, ByteDance e Google receberam ordem para, em 24 horas, retornar ao estado de cumprimento das decisões do TSE anterior à liberação determinada por Dino. As empresas também devem informar ao relator e ao tribunal eleitoral as providências adotadas. A medida alcança a publicação discutida no processo e outros conteúdos retirados pelo mesmo fundamento.

A disputa começou na Representação nº 0602260-84.2026.6.00.0000, ajuizada no TSE pelo candidato à Presidência Flávio Bolsonaro. O relator, ministro André Mendonça, examinou em caráter provisório publicações que atribuíam ao candidato ou à sua família a intenção de retirar de Nossa Senhora Aparecida o título legal de Padroeira do Brasil. O candidato negou a afirmação e sustentou que ela não tinha base factual.

Na decisão de 25 de setembro, Mendonça considerou desprovida de suporte a narrativa de que o candidato ou sua família teriam proposto, articulado, apoiado ou pretendido promover essa retirada. Ordenou a exclusão de uma postagem de Antonio Tabet, proibiu a republicação do mesmo núcleo factual e fixou multa de R$ 30 mil por descumprimento. Uma decisão complementar estendeu providências preventivas às plataformas diante da circulação de conteúdos equivalentes.

O comando do TSE não proibiu toda crítica política nem o debate sobre religião. O texto preservou expressamente opiniões, sátiras, manifestações críticas, jornalismo e discussões gerais sobre religião e política que não apresentassem como verdadeiro o núcleo factual considerado sem suporte. Também ressalvou que publicações futuras exigem cautela especial e que a decisão monocrática ainda depende de referendo do Plenário do TSE.

Tabet pediu ao STF que os efeitos de uma decisão anterior da Reclamação nº 95.295 fossem estendidos ao seu caso. A reclamação original tratava de outra controvérsia eleitoral, no Paraná, sobre uma postagem relacionada à inelegibilidade de Deltan Dallagnol. Em 27 de setembro, Dino acolheu a extensão, cassou o item da decisão do TSE que continha a remoção, a proibição de republicação e a multa, e mandou as plataformas restaurarem conteúdos excluídos pelo mesmo fundamento.

Dino entendeu que não havia, sem instrução adequada, certeza de ilicitude suficiente para impor consequências tão intensas à liberdade de expressão e à liberdade religiosa. Para ele, o pedido poderia ser resolvido dentro da reclamação já existente porque envolvia precedentes comuns sobre censura prévia e liberdade de manifestação. No dia seguinte, submeteu sua decisão ao Plenário do STF e apontou a relevância da competência eleitoral, da colegialidade e do poder das plataformas para retirar conteúdo.

Fux adotou uma leitura processual diferente. Segundo a fundamentação da nova cautelar, a extensão para pessoas e fatos não integrantes da reclamação original contornou a distribuição regular, o contraditório e a apreciação colegiada. O ministro também destacou a competência constitucional da Justiça Eleitoral para resolver controvérsias eleitorais, sem afastar o controle do STF quando houver questão constitucional apresentada pela via adequada.

A decisão de 28 de setembro não declara correta a análise do TSE sobre cada postagem e não conclui se a manifestação de Tabet está ou não protegida pela liberdade de expressão. Fux afirmou expressamente que não cassou a decisão de Dino: suspendeu seus efeitos externos até a deliberação do colegiado. Também não transformou a cautelar do TSE em julgamento definitivo, pois ela continua sujeita ao referendo do próprio tribunal eleitoral e aos recursos cabíveis.

A distinção é importante porque dois planos permanecem em disputa. No mérito, os tribunais terão de definir até onde uma ordem pode impedir a repetição de uma afirmação considerada factualmente falsa sem bloquear crítica, humor, opinião ou debate religioso. No processo, precisarão esclarecer qual é a via adequada para o STF revisar uma decisão eleitoral e em que medida um resultado de uma reclamação pode beneficiar terceiros que não participaram do caso original.

Até as decisões colegiadas, prevalece o estado anterior à ordem de Dino: continuam eficazes as remoções delimitadas pelo TSE, com as ressalvas previstas para crítica, sátira, opinião, jornalismo e debate religioso. Esse quadro pode mudar depois do referendo no STF ou no TSE. A cautelar atual organiza o intervalo entre as decisões, mas não encerra a discussão constitucional nem a eleitoral.

Referências consultadas

  1. STF — decisão assinada digitalmente em 28/9/2026, com código de autenticação (cópia pública)
  2. STF — Reclamação 95.295, consulta processual oficial
  3. STF — decisão de 27/9/2026 na Reclamação 95.295, assinada digitalmente (cópia pública)
  4. STF — despacho que submeteu a controvérsia ao Plenário, 28/9/2026 (cópia pública)
  5. TSE — decisão na Representação 0602260-84.2026.6.00.0000, assinada em 25/9/2026 (cópia pública)
  6. TSE — consulta unificada do Processo Judicial Eletrônico
Ver referências e documentos