O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) voltou a determinar, nesta terça-feira (13), a disponibilização do Maracanã para Vasco x Boca Juniors, em 20 de outubro, às 21h30, pela volta da semifinal da Copa Sul-Americana. O desembargador Joaquim Domingos de Almeida Neto, relator do mandado de segurança apresentado pela concessionária Fla-Flu Serviços S.A., reviu a liminar que havia suspendido a autorização no sábado (10).

A mudança permite ao Vasco retomar a organização da partida no estádio. A venda de ingressos foi reaberta, segundo o ge. A decisão anterior havia interrompido a liberação concedida em 9 de outubro, depois de negativas na primeira instância e no tribunal.

O que mudou na decisão desta terça-feira

A nova decisão enfrenta a questão processual que sustentou a suspensão de sábado: quem poderia examinar o pedido urgente durante as férias do relator do recurso, Alexandre de Carvalho Mesquita. Segundo a cobertura do 365Scores sobre a decisão, Joaquim Domingos considerou que a suspensão utilizara uma versão desatualizada do Regimento Interno do TJRJ e que a regra vigente permite ao presidente da Câmara apreciar a urgência quando o relator está afastado.

Esse fundamento altera a avaliação anterior sobre a atuação de Marco Antônio Ibrahim, presidente da 23ª Câmara de Direito Privado. Joaquim é o relator do mandado de segurança da concessionária; Alexandre é o relator do agravo de instrumento da Sociedade Anônima do Futebol (SAF) do Vasco. São processos e funções diferentes. O novo pronunciamento também é individual: a análise pelo Órgão Especial, colegiado do tribunal, continua prevista, conforme os relatos da decisão.

Segurança, ingressos e conservação do gramado

No mérito do pedido urgente, o relator deu prioridade à segurança e aos efeitos concretos de uma mudança de estádio. Conforme os trechos da decisão reproduzidos pelo SuperVasco, foram considerados o planejamento do evento, as manifestações do Ministério Público e dos órgãos de segurança, os 46.014 ingressos informados pelo Vasco e o prazo da Confederação Sul-Americana de Futebol (Conmebol) para a definição do local.

O desembargador também ponderou que eventual prejuízo material ao gramado poderia ser reparado financeiramente. O raciocínio distingue o risco patrimonial da concessionária dos riscos à segurança coletiva. A posição retoma uma preocupação já expressa pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), que havia apontado as condições de acesso, mobilidade e organização de torcidas do Maracanã.

A prioridade do futebol e o jogo no Maracanãzinho

O encontro de torcidas de Vasco, Flamengo e Botafogo no mesmo complexo havia sido um dos argumentos da suspensão. A nova decisão determina a mudança de local ou de horário de Flamengo x Botafogo, pelo basquete, para evitar coincidência com o fluxo de público da semifinal, segundo o relato do SuperVasco.

Na discussão sobre a agenda do complexo, o Vasco invocou a cláusula 3.4 do Termo de Referência da concessão. Conforme informou o ge, ela estabelece prioridade dos jogos oficiais de futebol de entidades como Conmebol e Confederação Brasileira de Futebol (CBF) sobre outros eventos. A alegação de descumprimento das obrigações da concessão foi apresentada pelo clube; não equivale a uma sanção administrativa já aplicada à concessionária.

Por que o Vasco foi à Justiça

O conflito reúne duas questões: o acesso de outro clube a um estádio público administrado por uma concessionária e as condições técnicas e operacionais para realizar um jogo adicional. O Vasco invocou um memorando de entendimentos firmado com Flamengo e Fluminense em abril de 2025. O documento prevê quatro partidas por temporada em 2025 e 2026, mas condiciona a utilização à disponibilidade do estádio e às condições operacionais, exigindo fundamento técnico para eventuais negativas.

A concessionária sustentou que a partida de 20 de outubro prejudicaria a recuperação do gramado e reduziria o intervalo entre jogos já programados. O Vasco contestou a recusa, alegou tratamento desigual e apresentou documentos para sustentar a viabilidade do confronto. A segurança também entrou no debate: foram discutidas as condições de São Januário, do Maracanã e do Estádio Nilton Santos, com manifestações da Polícia Militar e do Ministério Público.

Duas ações diferentes, antes da disputa entre desembargadores

Uma ação popular foi proposta por Marcus Vinicius de Menezes Reis contra o Estado do Rio de Janeiro e a concessionária. Esse tipo de ação é apresentado por um cidadão para discutir a proteção de interesses públicos; aqui, questionava-se uma alegada restrição discriminatória ao uso do Maracanã. O processo tramita na 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, sob o número 3200244-75.2026.8.19.0001.

A SAF do Vasco também ajuizou uma ação própria contra a Fla-Flu Serviços, relacionada ao direito de utilizar o estádio. Esse processo é o 3203804-25.2026.8.19.0001, da 2ª Vara Cível da Capital. Sua tramitação chegou a ser suspensa em razão da ação popular; depois de afastada a tramitação conjunta, o pedido urgente do clube foi examinado pela juíza Adriana Marques dos Santos Laia Franco em 5 de outubro.

As duas vias não devem ser confundidas com o episódio de sexta-feira. A autorização de Marco Antônio Ibrahim foi concedida dentro do agravo de instrumento da SAF, número 3031996-52.2026.8.19.0000. O mandado de segurança que levou à suspensão no sábado, por sua vez, foi apresentado pela concessionária, e recebeu o número 3033181-28.2026.8.19.0000.

A sequência dos pedidos e decisões

DataOnde e quem examinouPedido e resultado
29/92ª Vara de Fazenda Pública — ação popularPedido urgente negado: o histórico reproduzido na decisão de sábado registra falta de prova da discriminação e risco de irreversibilidade prática.
1/102ª Vara de Fazenda Pública — ação popularA negativa foi mantida.
2/105ª Câmara de Direito Público — desembargadora Rose Marie Pimentel MartinsNegada tutela no agravo de instrumento 3030820-38.2026.8.19.0000, ligado à ação popular.
5/102ª Vara Cível — juíza Adriana Marques dos Santos Laia FrancoNegada a liminar na ação da SAF: laudos divergentes sobre o gramado exigiam avaliação técnica mais aprofundada.
6/1023ª Câmara de Direito Privado — relator Alexandre de Carvalho MesquitaNegada tutela recursal no agravo de instrumento da SAF, evento 13.
8/102ª Vara de Fazenda Pública — ação popularNovo pedido foi rejeitado; o histórico registra manifestação policial sobre a viabilidade do Nilton Santos.
9/1023ª Câmara de Direito Privado — presidente Marco Antônio IbrahimConcedida tutela recursal para disponibilizar o Maracanã, evento 25 do agravo da SAF.
10/10Primeira Vice-Presidência — desembargadora Suely Lopes MagalhãesConcedida liminar no mandado de segurança da concessionária: suspensa a autorização de 9/10 e restabelecida a negativa do relator de 6/10.
12/10Ministério Público e VascoApresentados pedidos de reconsideração da suspensão, com argumentos de segurança e urgência na definição do estádio.
13/10Mandado de segurança — relator Joaquim Domingos de Almeida NetoRestabelecida a autorização para o Maracanã; determinado ajuste no local ou horário do basquete para evitar coincidência dos fluxos de torcedores.

O que a juíza decidiu em 5 de outubro

Na ação da SAF, a juíza considerou que os documentos técnicos apresentados pelas partes não permitiam escolher, com segurança, uma das versões sobre o impacto da partida no gramado. A decisão relacionou a controvérsia à necessidade de avaliar métodos, premissas e conclusões, com contraditório e conhecimento especializado. Indicou a perícia como instrumento para esclarecer a questão.

Com base no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), a magistrada não reconheceu elementos suficientes de probabilidade do direito para conceder uma medida urgente. Isso não equivaleu a julgar definitivamente que o Vasco não tinha direito ao estádio. A liminar é uma providência provisória, tomada antes do julgamento completo, e a ação continuou.

Como o clube conseguiu a autorização na sexta-feira

Depois da negativa na primeira instância, a SAF levou o pedido ao tribunal por agravo de instrumento — recurso usado para contestar determinadas decisões do juiz durante o processo. O relator Alexandre de Carvalho Mesquita negou a tutela recursal em 6 de outubro. Para contestar essa decisão individual, o Vasco apresentou agravo interno, que busca a revisão pelo colegiado do próprio tribunal.

Com o relator de férias, o pedido urgente foi examinado pelo presidente da 23ª Câmara de Direito Privado, Marco Antônio Ibrahim. Ele autorizou a disponibilização do Maracanã e deu prioridade aos argumentos de segurança. A ordem também previa condições comerciais e operacionais equivalentes às oferecidas a Flamengo e Fluminense. O clube passou a vender ingressos após a autorização.

Portanto, a mudança de resultado não veio de um julgamento colegiado da Câmara. Foi uma nova decisão individual dentro do recurso existente. Justamente a possibilidade de outro desembargador rever a decisão do relator tornou-se o centro da impugnação da concessionária.

O pedido a outro desembargador e a questão da competência

A passagem decisiva foi esta: o Vasco apresentou agravo interno com pedido de tutela urgente contra a negativa do relator. Durante as férias de Alexandre de Carvalho Mesquita, Marco Antônio Ibrahim acolheu esse pedido e modificou, por decisão individual, o que o relator havia decidido. Não se tratou de uma reconsideração feita pelo autor da decisão anterior, nem de julgamento do recurso pela Câmara.

Na fundamentação reproduzida da decisão de sábado, Suely afirmou: “O Desembargador Marco Antônio Ibrahim não é o prolator da decisão agravada e não é o colegiado”. Prolator é quem proferiu a decisão; colegiado é o conjunto de desembargadores responsável por julgar o recurso. Para a magistrada, ao conceder a tutela em agravo interno contra decisão de outro desembargador, Ibrahim assumiu funções que caberiam ao relator natural e à 23ª Câmara.

O problema apontado não foi a simples existência de um recurso do Vasco. Foi a forma de sua apreciação: outro desembargador reformou sozinho a decisão impugnada, sem seguir, na avaliação da primeira vice-presidente, o procedimento e a competência exigidos. É esse episódio que precisa ser separado tanto da ação popular quanto da ação original da SAF. A decisão de 13 de outubro adotou entendimento diferente sobre a regra regimental de substituição, como explicado acima.

Por que a primeira vice-presidente suspendeu a liminar

A concessionária impetrou mandado de segurança contra a decisão de Ibrahim. No exame provisório, Suely entendeu que a revisão deveria ocorrer por retratação do próprio relator ou julgamento do agravo interno pelo colegiado. Considerou que o presidente da Câmara não poderia substituir, individualmente, essas duas instâncias de decisão. O despacho invoca o artigo 1.021 do CPC e os artigos 202 e 203 do Regimento Interno do TJRJ.

A magistrada também apontou ausência de prévia oitiva da concessionária e contrariedade às provas dos autos. No tema da segurança, considerou relevante a manifestação policial que reconheceu a viabilidade do Estádio Nilton Santos: a preferência pelo Maracanã não demonstraria que somente ele poderia receber a partida. Mencionou ainda a previsão de Flamengo x Botafogo pelo Novo Basquete Brasil (NBB) no Maracanãzinho na mesma noite, como fator de risco de encontro de torcidas rivais.

Quanto ao gramado, a discussão envolve a recuperação da grama recém-instalada e o efeito de acrescentar um jogo ao calendário. O Vasco também questionou a aplicação do intervalo de 72 horas, diante de partidas previstas para os dias 26 e 28 de outubro. Segundo o relato dos fundamentos, Suely considerou relevante essa objeção, mas entendeu que ela, sozinha, não comprovava a capacidade do campo de suportar a partida adicional.

O que o Vasco argumentou contra o mandado de segurança

Em manifestação divulgada antes da suspensão, o Vasco sustentou que o mandado de segurança não seria a via adequada, pois a decisão poderia ser contestada por recurso próprio. Invocou a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal (STF), questionou o reexame pelo plantão e defendeu que Ibrahim atuara com fundamento regimental. Também apontou os efeitos sobre terceiros: o Maracanã já havia sido indicado à Confederação Sul-Americana de Futebol (Conmebol) e a venda de ingressos estava em andamento.

O mandado de segurança é uma ação autônoma destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder. Seu uso para atacar uma decisão judicial é excepcional. A concessionária obteve a liminar de 10 de outubro, revista em 13 de outubro; o julgamento definitivo dessa ação permanece para o Órgão Especial. A discussão sobre o cabimento dessa via é distinta do mérito do direito de usar o estádio.

O alcance da suspensão de sábado e sua revisão

A decisão de 10 de outubro suspendeu os efeitos da autorização de 9 de outubro até o julgamento do mandado de segurança pelo Órgão Especial ou nova deliberação judicial. Restabeleceu a negativa do relator de 6 de outubro e determinou comunicações urgentes à Câmara, ao relator e à 2ª Vara Cível. Essa suspensão foi revista pelo relator do mandado de segurança em 13 de outubro.

Na decisão de sábado, a SAF foi intimada como litisconsorte passiva necessária — parte que deve integrar o mandado de segurança porque será diretamente afetada pelo resultado. Naquele momento, recebeu a determinação de adotar as providências cabíveis quanto à indicação do estádio à Conmebol e à comercialização de ingressos. O despacho não ordenava a transferência do jogo para o Nilton Santos nem estabelecia regras de reembolso.

Com a decisão de 13 de outubro, voltou a vigorar a ordem de disponibilizar o Maracanã. O processo permanece submetido ao Órgão Especial, com apreciação indicada para a primeira sessão presencial, prevista para 19 de outubro, segundo a reprodução da decisão divulgada pelo SuperVasco. A liberação atual é provisória; a controvérsia sobre o direito de uso do estádio continua em discussão judicial.

Os processos, sem confundir suas funções

ProcessoFunção
3200244-75.2026.8.19.0001Ação popular — 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital.
3030820-38.2026.8.19.0000Agravo de instrumento ligado à ação popular — 5ª Câmara de Direito Público.
3203804-25.2026.8.19.0001Ação própria da SAF — 2ª Vara Cível da Capital.
3031996-52.2026.8.19.0000Agravo de instrumento da SAF — 23ª Câmara de Direito Privado; nele ocorreram as decisões de 6 e 9 de outubro e foi apresentado o agravo interno.
3033181-28.2026.8.19.0000Mandado de segurança da concessionária — liminar de Suely Lopes Magalhães em 10/10, revista pelo relator Joaquim Domingos de Almeida Neto em 13/10; apreciação pelo Órgão Especial ainda prevista.

Referências consultadas

  1. ge — liberação do Maracanã e retomada da venda de ingressos, 13/10/2026
  2. 365Scores — fundamentos da nova decisão e questão regimental, 13/10/2026
  3. SuperVasco — trechos da decisão de Joaquim Domingos de Almeida Neto, 13/10/2026
  4. UOL — nova autorização e pedido de reconsideração do MPRJ, 13/10/2026
  5. MPRJ — recomendação de segurança e concessão do Maracanã, 6/10/2026
  6. TJRJ — dispositivo da decisão de Suely Lopes Magalhães, MS 3033181-28.2026.8.19.0000, evento 21, reprodução documental
  7. TJRJ — registro do mandado de segurança e vínculo com o agravo 3031996-52, reprodução da consulta processual
  8. TJRJ — decisão de 5/10/2026 na ação da SAF, página 1, reprodução documental
  9. TJRJ — decisão de 5/10/2026 na ação da SAF, página 2, reprodução documental
  10. TJRJ — decisão de 5/10/2026 na ação da SAF, página 3, reprodução documental
  11. Código de Processo Civil — artigos 300 e 1.021
  12. STF — Súmula 267 e precedentes sobre mandado de segurança contra ato judicial
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  1. Incluída a decisão de 13 de outubro que restabeleceu a autorização para o Maracanã, com seus fundamentos e efeitos sobre a organização da partida.