Introdução

Os processos relativos aos atos de 8 de janeiro de 2023 recolocaram uma questão central do processo penal: em que condições o Supremo Tribunal Federal pode julgar pessoas que não possuem foro por prerrogativa de função? Nenhum argumento abrangendo a gravidade dos fatos pode substituir a fundamentação sobre o órgão competente para investigar e julgar cada imputação.

O princípio do juiz natural reúne duas garantias complementares: ninguém será processado ou sentenciado senão pela autoridade competente, e não haverá juízo ou tribunal de exceção (Constituição, art. 5º, LIII e XXXVII). A competência deve resultar de regras jurídicas anteriores e de sua aplicação fundamentada, e não da repercussão pública do caso. Isso não impede a incidência das regras de conexão e continência, mas exige que seus pressupostos sejam demonstrados.

O foro previsto no art. 102, I, “b” e “c”, da Constituição protege o exercício de determinadas funções públicas. Não constitui prerrogativa pessoal de todo aquele que se relaciona com seu titular. Por isso, é preciso distinguir a competência constitucional para julgar a autoridade da eventual atração do processo de um particular: esta depende de vínculo processual juridicamente relevante, e não apenas da participação em acontecimentos próximos.

O tema aparece nos Inquéritos 4.921 e 4.922 e, de modo concreto, na Ação Penal 1.060/DF, julgada em setembro de 2023. Nessa ação, o STF rejeitou a preliminar de incompetência por reconhecer conexão entre as condutas denunciadas e investigações mais abrangentes que envolviam pessoas com prerrogativa de foro. O ponto de partida da análise, portanto, deve ser o fundamento efetivamente acolhido pela Corte, sem reduzi-lo a uma simples invocação da gravidade dos fatos (STF, AP 1.060/DF, 2023).

A tese defendida neste artigo é que a reunião dos feitos pode ser legítima à luz das regras de conexão e continência, mas não deve resultar automaticamente da inserção dos acusados no contexto dos atos de 8 de janeiro. A manutenção da competência do STF exige a demonstração concreta do vínculo processual que justifica a tramitação conjunta e a análise efetiva da possibilidade de desmembramento.

1. Foro da autoridade não é foro automático do particular

As hipóteses de competência originária do STF são constitucionalmente delimitadas. As regras do Código de Processo Penal não podem criar novas categorias de autoridades com foro, embora possam, segundo a jurisprudência da Corte, justificar a reunião de processos conexos ou continentes. A distinção evita dois extremos: considerar impossível qualquer julgamento de particular no Supremo ou tratar a presença de uma autoridade como autorização suficiente para atrair todos os envolvidos.

Na Questão de Ordem na AP 937/RJ, julgada em 3 de maio de 2018, o STF restringiu o foro dos parlamentares federais aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Em 2025, no HC 232.627/DF, a Corte modificou a orientação sobre a cessação do exercício: o foro subsiste para crimes praticados no cargo e em razão das funções, mesmo que a investigação ou a ação se inicie após o afastamento. Os embargos julgados no acórdão de 25 de maio de 2026 esclareceram a aplicação da nova orientação. A mudança não eliminou a exigência de vínculo funcional nem atribuiu foro próprio aos particulares.

Para o acusado sem prerrogativa, a pergunta é outra: qual vínculo entre sua imputação e a da autoridade autoriza o deslocamento de competência? A acusação de duas ou mais pessoas pela mesma infração pode caracterizar continência; a influência da prova de uma infração sobre a prova de outra pode configurar conexão probatória.

A impossibilidade absoluta de separar as provas não é requisito legal geral dessas categorias. Já o grau de entrelaçamento dos fatos e das provas importa para decidir, no caso concreto, se a reunião deve ser mantida ou se o desmembramento é adequado.

A análise também deve respeitar a diversidade de posições dos investigados. Autoridades com foro no STF, agentes públicos sem essa prerrogativa, executores materiais, possíveis financiadores, responsáveis pela logística e instigadores não ocupam necessariamente a mesma posição processual. São categorias úteis para organizar o exame, não rótulos que dispensem a comprovação da contribuição individual.

A eventual responsabilização de agentes públicos por omissão também exige cuidado. A omissão imprópria pressupõe, entre outros requisitos, o dever e a possibilidade de agir para evitar o resultado, nos termos do art. 13, § 2º, do Código Penal. Não decorre automaticamente da condição de servidor ou policial. Da mesma forma, não possuir foro no STF não significa estar necessariamente sujeito à Justiça comum: a competência material deve ser definida conforme a natureza da imputação.

Imagens, laudos, dados de localização, comunicações e registros financeiros podem revelar contribuições distintas ou uma atuação coordenada. A natureza do documento, isoladamente, não demonstra autonomia probatória: uma transferência pode ligar financiadores e executores, assim como uma mensagem pode conectar planejamento e execução. Assim, a definição da competência não pode apoiar-se na natureza abstrata dos elementos probatórios, mas na demonstração concreta da relação entre esses elementos e as imputações submetidas ao juízo competente.

2. Juiz natural e revisão da condenação

O julgamento originário de particulares pelo STF merece fundamentação especialmente cuidadosa, porque altera o percurso ordinário da persecução penal. Isso não equivale a presumir parcialidade da Corte ou deficiência das defesas. O dever é assegurar que a definição da competência, a descrição das condutas e a individualização das penas permaneçam controláveis, inclusive em processos que envolvam atuação coletiva (Constituição, art. 5º, LIV, LV e XLVI). A dimensão coletiva do fato não elimina a responsabilidade penal individual.

Há ainda a questão recursal. O art. 8.2, “h”, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, promulgada pelo Decreto 678/1992, assegura o direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior. No julgamento originário pelo Plenário do STF, não há tribunal nacional superior para revisão ordinária da condenação. Existem meios de impugnação internos, sujeitos a requisitos próprios, mas sua existência não permite equipará-los, sem exame, a uma revisão ampla por órgão superior. O debate não se resolve pela afirmação de que toda decisão do Supremo é irrecorrível, nem pela conclusão inversa de que qualquer recurso satisfaz a garantia convencional.

A restrição do percurso recursal reforça a necessidade de justificar a atração do particular, mas não demonstra, por si, a incompetência do STF nem a nulidade de toda condenação. São problemas distintos: um diz respeito ao vínculo que autoriza a reunião dos processos; o outro, à compatibilidade do julgamento originário com o direito à revisão. A pesquisa de jurisprudência internacional publicada pelo STF sobre foro e duplo grau oferece subsídios para esse segundo debate, sem representar, por si, a posição institucional da Corte (STF, 2022).

3. Conexão, continência e alcance da Súmula 704

O art. 76 do CPP prevê diferentes hipóteses de conexão: infrações relacionadas pela atuação dos agentes, por uma relação de finalidade ou pela influência recíproca da prova, nos termos legais. Já a continência, disciplinada no art. 77, abrange, entre outras situações, a acusação de duas ou mais pessoas pela mesma infração. Assim, a ausência de uma autoridade como corré na mesma ação não exclui, por si, a conexão entre infrações distintas. Por outro lado, a coincidência de data, local ou motivação não dispensa a identificação do vínculo previsto em lei.

A Súmula 704 do STF reconhece a compatibilidade da atração do processo do corréu, por conexão ou continência, com o juiz natural, a ampla defesa e o devido processo legal. O enunciado não torna obrigatória a reunião de todos os feitos. Deve ser lido com os arts. 78 a 80 do CPP: a prevalência da jurisdição de maior graduação pressupõe competência legitimamente estabelecida; a unidade processual comporta exceções; e a separação pode ser determinada nas hipóteses legais. Não se trata de uma regra capaz de ampliar, sem limites, a competência constitucional do Supremo.

Os precedentes exigem leitura diferenciada. No Inq. 3.515 AgR e no Inq. 4.104, a Corte valorizou o desmembramento sempre que possível, ressalvando fatos tão entrelaçados que a cisão prejudicaria seu esclarecimento. No Inq. 3.412 ED, julgado pela Primeira Turma, destacou a avaliação concreta da manutenção ou separação dos feitos à luz do art. 80. Logo, não é correto apresentar esses julgados como imposição uniforme de desmembramento ou como exigência universal de provas absolutamente indivisíveis. A decisão depende das circunstâncias do processo.

O art. 80 admite a separação quando as infrações ocorrerem em circunstâncias distintas de tempo ou lugar, quando o número excessivo de acusados puder prolongar a prisão provisória ou por outro motivo relevante. A faculdade deve ser exercida mediante razões verificáveis.

A preferência pelo desmembramento de particulares defendida neste texto decorre da interpretação restritiva das hipóteses de competência originária e da necessidade de preservar, sempre que possível, o princípio do juiz natural; não constitui, contudo, regra legal absoluta.

Também não se deve confundir desmembramento com remessa automática à primeira instância: o órgão de destino depende das regras de competência aplicáveis.

4. O que precisa ser demonstrado nos processos de 8 de janeiro

Na AP 1.060/DF, o STF reconheceu conexão com procedimentos mais abrangentes que envolviam investigados com prerrogativa de foro. Esse fundamento precisa ser enfrentado em seus próprios termos: conexões probatórias podem ultrapassar os limites formais de uma denúncia. A crítica consistente não está em exigir sempre uma autoridade como corré na mesma ação, mas em perguntar quais fatos e provas ligam aquela imputação ao núcleo submetido à competência originária e por que a separação comprometeria a apuração ou o julgamento.

Também é necessário distinguir prevenção de competência. A prevenção pode definir o órgão que atuará entre os competentes, conforme as regras aplicáveis; não cria, isoladamente, atribuição constitucional para julgar particulares. A existência de uma investigação anterior, portanto, não substitui a demonstração do vínculo que autoriza a tramitação no STF. De igual modo, pertencer ao conjunto de apurações de 8 de janeiro não basta para afirmar que todos os fatos devem permanecer sob o mesmo juízo.

Duas situações ajudam a compreender a distinção. Se particular e autoridade são acusados de participar da mesma infração, pode haver continência, sem que isso impeça a avaliação do desmembramento. Se respondem por infrações diferentes, a conexão pode resultar, por exemplo, da influência da prova do financiamento sobre a prova da execução. Nesse segundo caso, não se exige identidade de acusação, mas é indispensável demonstrar a relação probatória: a referência genérica ao contexto histórico não cumpre essa função.

Como contribuição ao debate, propõe-se que a decisão responda a quatro perguntas: 1. qual hipótese legal de conexão ou continência incide; 2. qual imputação envolve autoridade sujeita ao STF; 3. quais elementos vinculam o particular a essa imputação; e 4. qual prejuízo concreto decorreria da separação. O risco de decisões incompatíveis deve ser explicado, não apenas mencionado. Quando a prova puder ser compartilhada com contraditório e sem perda relevante para o esclarecimento dos fatos, o desmembramento merece consideração efetiva. Sem acesso individualizado aos autos, contudo, não é possível afirmar que essa autonomia esteja presente em todos os processos.

Conclusão

A jurisprudência do STF admite o julgamento de particulares por atração decorrente de conexão ou continência. O debate sobre os processos de 8 de janeiro não pode ignorar essa orientação nem transformar a Súmula 704 em autorização irrestrita. O exame deve conciliar os vínculos processuais efetivamente demonstrados com os limites da competência originária e as garantias de defesa.

Defende-se, por isso, uma preferência fundamentada pelo desmembramento dos feitos relativos a pessoas sem foro: preservam-se os limites da competência originária quando a separação não prejudica de modo relevante o esclarecimento dos fatos. A manutenção no Supremo requer justificativa concreta sobre a necessidade da reunião, e a remessa a outro órgão deve respeitar a competência legalmente definida. Essa preferência não constitui uma proibição de julgamento conjunto: nem a reunião nem a cisão podem ser tratadas como respostas automáticas.

Discutir o juiz competente não relativiza a prática de crimes nem impede a responsabilização de seus autores. Significa exigir que a resposta penal seja construída com imputações individualizadas, decisões controláveis e respeito às garantias processuais. Em um Estado de Direito, a legitimidade da resposta penal não decorre apenas da gravidade dos fatos julgados, mas também da estrita observância das regras que definem quem pode julgá-los.

Referências

BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo penal. 10. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF, 1988. Art. 5º, XXXVII, XLVI, LIII, LIV e LV; art. 102, I, “b” e “c”.

BRASIL. Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Art. 13, § 2º.

BRASIL. Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Arts. 76–80.

BRASIL. Decreto n. 678, de 6 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Disponível em: Base de Legislação da Presidência da República. Acesso em: 3 nov. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Penal 1.060/DF. Relator: Ministro Alexandre de Moraes. Tribunal Pleno, 14 set. 2023. Ementa reproduzida no Jusbrasil: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/2172341644. Acesso em: 3 nov. 2026. Consulta processual no STF: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6644740. Acesso em: 4 nov. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Penal 937 QO/RJ. Relator: Ministro Luís Roberto Barroso. Tribunal Pleno, 3 maio 2018. DJe, 11 dez. 2018. Tese reproduzida na página Aplicação das Súmulas no STF: Súmula 394 (cancelada). Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=30&sumula=1588. Acesso em: 3 nov. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 232.627/DF. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Tribunal Pleno, 11 mar. 2025. Síntese do julgamento publicada no Informativo STF n. 1168/2025. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo1168.htm. Acesso em: 3 nov. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 232.627 ED/DF. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Tribunal Pleno, sessão virtual de 15 a 22 maio 2026; acórdão de 25 maio 2026. Consulta processual: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6742436. Acesso em: 4 nov. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Inquérito 3.412 ED/AL. Relatora: Ministra Rosa Weber. Primeira Turma, 11 set. 2014. DJe, 8 out. 2014.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Inquérito 3.515 AgR/SP. Relator: Ministro Marco Aurélio. Tribunal Pleno, 13 fev. 2014. DJe, 14 mar. 2014.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Inquérito 4.104/SC. Relator: Ministro Teori Zavascki. Segunda Turma, 22 nov. 2016. DJe, 6 dez. 2016.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Inquéritos 4.921/DF e 4.922/DF. Relator: Ministro Alexandre de Moraes. Procedimentos relativos aos atos de 8 de janeiro de 2023.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula 704: aplicação das súmulas no STF. Enunciado e precedentes, incluindo os Inquéritos 3.412 ED, 3.515 AgR e 4.104. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=30&sumula=2645. Acesso em: 4 nov. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Foro por prerrogativa de função e duplo grau de jurisdição. Pesquisa de Jurisprudência Internacional, n. 37, 16 ago. 2022. Disponível em: Pesquisa de jurisprudência internacional. Acesso em: 3 nov. 2026.

LOPES JÚNIOR, Aury. Direito processual penal. 23. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2026.

NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito processual penal. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). San José, 22 nov. 1969. Art. 8.2, “h”. Promulgada no Brasil pelo Decreto n. 678/1992.