Oito intervenções em cartórios extrajudiciais permanecem em andamento no Amazonas, segundo balanço divulgado pela Corregedoria-Geral de Justiça do estado (CGJ-AM) em 16 de outubro. O levantamento reúne 15 intervenções e informa que sete foram encerradas. A administração temporária tem a função de preservar os registros e assegurar a continuidade do atendimento à população.
A contagem apresentada para o biênio 2025/2026 também inclui medidas iniciadas na gestão anterior e afastamentos determinados pela Justiça Federal. Não se trata, portanto, de 15 novas intervenções decretadas no mesmo período. A Corregedoria relaciona as medidas, entre outros fatores, a atrasos no atendimento e a problemas de transparência administrativa.
Fiscalização de um serviço delegado
Os cartórios exercem atividades delegadas pelo poder público. A Lei 8.935/1994 atribui aos serviços notariais e de registro a organização de atos destinados a garantir publicidade, autenticidade, segurança e eficácia jurídica. A mesma lei exige atendimento eficiente e adequado e submete a atividade à fiscalização judicial.
A intervenção muda temporariamente a responsabilidade pela unidade. Conforme a CGJ-AM, o interventor deve cuidar do funcionamento e da conservação do acervo, acompanhar a situação administrativa e financeira e comunicar irregularidades ao órgão fiscalizador. É essa gestão, e não a interrupção do serviço, que a medida busca assegurar.
Afastamento preventivo e punição são etapas diferentes
O artigo 36 da lei permite afastar preventivamente o titular quando isso for necessário à apuração de faltas, por 90 dias, prorrogáveis por mais 30. Prevê a designação de interventor quando o substituto também estiver envolvido nas acusações ou quando a providência for conveniente para o serviço.
A existência de uma intervenção não comprova, por si só, responsabilidade disciplinar. A lei assegura defesa e distingue a providência cautelar das penas. A perda da delegação depende de sentença judicial definitiva ou de decisão em processo administrativo com amplo direito de defesa, nos termos do artigo 35.
O balanço não individualiza o resultado disciplinar dos sete casos encerrados. Tampouco informa prazo único de conclusão para as oito intervenções restantes: o acompanhamento de cada unidade depende do respectivo procedimento e das decisões do órgão competente.
Referências consultadas
- TJAM — balanço e esclarecimentos da Corregedoria sobre intervenções em cartórios, 16/10/2026
- Presidência da República — Lei 8.935/1994, especialmente artigos 1º a 4º e 32 a 38, texto compilado

