Uma candidata com transtorno do espectro autista (TEA), inscrita nas vagas reservadas a pessoas com deficiência no concurso para promotor de Justiça substituto do Ministério Público da Bahia, apresentou uma crise sensorial antes de uma das arguições da prova oral. Ela foi avaliada ainda sob os efeitos do episódio, recebeu nota insuficiente e questionou judicialmente sua eliminação. A controvérsia envolve o dever da organização de oferecer suporte para que a deficiência e a crise não prejudiquem a igualdade de condições na avaliação.

Em voto assinado em 25 de setembro de 2026, o desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud, do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), defendeu anular a eliminação e recalcular a média da candidata sem o módulo prejudicado. Para ele, o problema estava nas condições de realização da prova, e não na possibilidade de o Judiciário substituir a banca para corrigir respostas.

O que aconteceu durante o exame

Segundo o documento, a candidata concorreu às vagas reservadas a pessoas com deficiência e realizou a prova oral em 10 de abril de 2024. A comissão conhecia previamente seu diagnóstico de autismo nível 1 de suporte; ela também portava identificação de sua condição. Após três arguições sucessivas, apresentou desregulação emocional e foi submetida à avaliação seguinte, referente ao Grupo II, de Direito Civil e Direito Processual Civil.

Na ação, sustentou que realizou essa arguição ainda afetada pela crise, recebeu nota insuficiente e não obteve resposta administrativa adequadamente fundamentada. Também questionou o critério de “postura compatível com o cargo”, correspondente a 20% da pontuação. Esses pontos aparecem no relato de suas alegações: não autorizam concluir, isoladamente, que toda a nota decorreu de discriminação ou que houve intenção discriminatória de determinado examinador.

O fundamento desenvolvido por Chenaud é mais específico. Para ele, a falta de providências diante da crise comprometeu a validade da própria avaliação. O voto considera que a equipe deveria ter concedido tempo de recomposição ou, em último caso, adiado a prova. Também sustenta que a ausência de pedido verbal naquele momento não afastava o dever de suporte, diante das limitações de comunicação associadas ao episódio.

Por que o pedido antecipado não resolveria a controvérsia

O edital previa solicitação antecipada de atendimento especial. O relator originário, Antônio Maron Agle Filho, entendeu que a ausência desse requerimento e os limites da revisão judicial das notas impediam a concessão da segurança. Chenaud divergiu: a Administração já sabia da deficiência, e não seria razoável exigir previsão exata de uma crise futura para reconhecer o dever de agir quando ela efetivamente ocorresse.

QuestãoConteúdo do voto
Pedido prévioSua ausência não afasta suporte diante de crise em candidata cuja deficiência já era conhecida.
Revisão de notasO vício identificado é nas condições de avaliação, não no acerto acadêmico das respostas.
Recálculo propostoExcluir o Grupo II e calcular a média dos Grupos I, III e IV.

A distinção importa. Procedimentos prévios permitem organizar recursos e preservar a regularidade do concurso. Entretanto, sua existência não elimina a necessidade de resposta a um acontecimento concreto e excepcional. A análise deve considerar o conhecimento da comissão, as manifestações observáveis e as medidas viáveis no momento, sem transformar toda intercorrência em direito automático a uma nova avaliação.

A fronteira estabelecida pelo STF

No Tema 485 da repercussão geral, o STF assentou que o Judiciário não pode substituir a banca para avaliar respostas e atribuir notas. A proteção da competência técnica dos examinadores, porém, não torna o concurso imune ao controle de legalidade.

A leitura defendida no voto é que o vício estava no procedimento de aplicação: avaliar alguém em condições incompatíveis com o dever de acessibilidade. A pergunta jurídica, portanto, não se limita a saber se determinada resposta merecia mais pontos. É necessário examinar se o ato avaliativo foi produzido em condições juridicamente válidas.

A Lei Brasileira de Inclusão reforça essa análise. Seu artigo 38 submete a entidade contratada para processos seletivos às normas de acessibilidade. A lei também reconhece barreiras atitudinais e adaptações razoáveis. A acessibilidade integra a organização da seleção e alcança a atuação das pessoas responsáveis por executá-la.

A solução proposta preserva as notas das demais bancas

Chenaud não propôs simplesmente acrescentar os 20% questionados pela candidata. Seu voto determina que se desconsidere o Grupo II e se utilize a média aritmética das notas dos Grupos I, III e IV, nos quais houve aprovação regular, integrando o resultado à fórmula final do edital. Prevê, ainda, continuidade na avaliação biopsicossocial e na apreciação dos títulos.

A fundamentação considera o tempo transcorrido e os problemas de uma nova arguição isolada após o encerramento das etapas ordinárias. A solução exige exame cuidadoso: afastar uma avaliação inválida e preservar a igualdade entre todos os concorrentes são objetivos que precisam ser compatibilizados. Trata-se de resposta construída para as circunstâncias descritas, e não de fórmula geral para qualquer candidato que relate uma crise.

Continuidade no concurso

A solução proposta no voto assegura a realização da avaliação biopsicossocial e a apreciação dos títulos, com posterior apuração da classificação final. O ingresso no cargo continua condicionado ao cumprimento das etapas e dos requisitos aplicáveis.

Referências consultadas

  1. TJBA — voto de Paulo Chenaud, processo 8046779-22.2024.8.05.0000, assinado em 25/09/2026
  2. Lei 12.764/2012 — direitos da pessoa autista
  3. Lei Brasileira de Inclusão
  4. STF — Tema 485, RE 632.853
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