Uma cobrança judicial pode alcançar o direito de dirigir, o uso do passaporte ou os cartões de crédito? Em determinadas circunstâncias, sim. Mas a possibilidade de impor essas restrições não dispensa uma justificativa concreta, nem transforma o inadimplemento em autorização para limitar direitos indiscriminadamente.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema Repetitivo 1.137, critérios para o emprego de medidas executivas atípicas. O precedente trata das execuções cíveis submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil e exige o cumprimento cumulativo de condições destinadas a equilibrar a satisfação do crédito e a proteção do executado.
O julgamento ocorreu em 4 de dezembro de 2025, nos recursos especiais 1.955.539/SP e 1.955.574/SP. Os acórdãos foram publicados em 24 de dezembro daquele ano, e o cadastro oficial registra trânsito em julgado em 27 de fevereiro de 2026. Trata-se, portanto, de um entendimento consolidado que continua produzindo efeitos, e não de uma decisão proferida neste mês de outubro.
O que são medidas executivas atípicas
Na cobrança judicial, a satisfação do crédito normalmente depende de atos sobre o patrimônio do devedor, como bloqueio de valores e penhora de bens. O artigo 139, inciso IV, do CPC também permite ao juiz adotar outras providências voltadas ao cumprimento das decisões.
É nesse campo que se inserem medidas como suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apreensão do passaporte e bloqueio de cartões de crédito. Sua função é induzir o cumprimento da obrigação. Uma restrição precisa ser avaliada pela contribuição que pode oferecer à execução e pelos direitos que afeta.
Os critérios que o juiz deve observar
A tese do STJ exige quatro condições cumulativas:
- Ponderar a efetividade da execução e a menor onerosidade do executado, considerando tanto o interesse na satisfação do crédito quanto o peso da restrição.
- Empregar os meios atípicos de modo prioritariamente subsidiário, dando prioridade aos instrumentos convencionais de execução.
- Fundamentar a decisão de acordo com as particularidades do processo.
- Respeitar o contraditório, a proporcionalidade e a razoabilidade, inclusive quanto à duração da medida.
Não basta, portanto, invocar genericamente o poder de efetivação do juiz. A decisão deve explicar por que aquela providência se justifica naquela cobrança.
Busca frustrada por bens não é autorização automática
Uma pesquisa patrimonial sem resultado pode integrar a análise da subsidiariedade. Entretanto, a tese não estabelece que toda execução sem bens encontrados deva resultar em restrições pessoais.
O simples insucesso da cobrança não substitui a fundamentação específica, o contraditório e a avaliação de proporcionalidade. Também merece cuidado a expressão “esgotamento de todas as buscas”, frequentemente utilizada em publicações sobre o assunto: o texto firmado pelo STJ fala em aplicação prioritariamente subsidiária.
Por que a situação do devedor importa
Considere, como exemplo ilustrativo, um profissional que depende da habilitação para trabalhar. Uma restrição que comprometa sua fonte de renda pode dificultar o próprio pagamento. Em outra situação, o uso do passaporte pode estar ligado à atividade profissional.
Esses exemplos não criam exceções automáticas. Mostram por que medidas diferentes exigem análise individual e por que o resultado útil da execução precisa ser considerado ao lado do impacto sobre o devedor.
Contraditório e duração também fazem parte do controle
O devedor deve ter oportunidade de discutir a providência e apresentar as circunstâncias relevantes para sua avaliação. Na divulgação oficial do julgamento, o STJ destacou a necessidade de prévia advertência ao executado.
A dimensão temporal também integra o exame. Avaliar a proporcionalidade de uma restrição inclui considerar por quanto tempo ela produzirá efeitos; a duração não é um aspecto secundário da decisão.
Um precedente que continua sendo aplicado
A relevância prática do tema aparece em decisões posteriores. Em levantamento atualizado em agosto de 2026, o TJDFT reuniu acórdãos de julho que aplicam as balizas do Tema 1.137, incluindo subsidiariedade, fundamentação específica e controle temporal.
Para quem cobra, o precedente exige demonstrar por que a medida é adequada às circunstâncias da execução. Para quem sofre a cobrança, permite discutir concretamente o impacto da restrição e sua compatibilidade com os requisitos definidos pelo tribunal.
O ponto central é que a possibilidade jurídica de uma medida não resolve, por si só, seu cabimento em determinado processo. A cobrança deve buscar resultados com respeito às garantias processuais e aos direitos envolvidos.
Referências consultadas
- STJ — Tema Repetitivo 1.137: tese e datas processuais
- STJ — critérios para medidas atípicas na execução civil, 27/1/2026
- TJDFT — aplicação do Tema 1.137 em julgados de 2026

