O STJ divulgou nesta segunda-feira (26) critérios para definir a data de referência do preço dos imóveis desapropriados. A Primeira Seção também delimitou a aplicação temporal das teses.

Nas desapropriações por utilidade pública ou interesse social, a referência da avaliação não poderá ultrapassar um ano contado do ajuizamento. Na reforma agrária, o limite será de 90 dias. Já na desapropriação indireta, deverá ser reconstruído o preço de mercado na data do apossamento administrativo, preservados os acréscimos legais.

Se o expropriante provocar atraso na primeira perícia, reconhecido por decisão fundamentada, o limite será ampliado pelo período que lhe for imputável. A demora atribuída ao proprietário, ao Judiciário ou a terceiros não produzirá essa extensão.

Perícias posteriores deverão reconstruir o valor da data pertinente. Variações de preço causadas pela própria ação estatal serão identificadas separadamente e descontadas.

As teses alcançarão perícias determinadas a partir da publicação do acórdão, com nomeação do perito desde esse marco. O caso, inicialmente afetado como Tema 1.432, foi decidido sob o regime da relevância da questão federal, segundo o tribunal.

Referências consultadas

  1. STJ
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