O Conselho Monetário Nacional aprovou em 24 de setembro a Resolução 5.343/2026, que restringe aplicações de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDCs) e fundos de cotas de FIDCs em créditos provenientes de processos judiciais ou arbitragens. A proibição começa em 13 de outubro.
A regra alcança investimentos diretos e indiretos enquanto o crédito não tiver liquidez, certeza e exigibilidade definitivas. Na arbitragem, exige sentença que reconheça o direito e fixe o valor, além do encerramento do prazo para ação de nulidade ou decisão definitiva que rejeite essa ação ou a extinga sem exame do mérito.
Para créditos judiciais, há requisitos de definitividade nas fases de reconhecimento, liquidação, quando necessária, e impugnação ou embargos à execução. Assim, uma decisão favorável ainda sujeita a essas etapas não basta.
Fundos com ativos abrangidos na carteira terão regras de avaliação verificável, reavaliação diante de fatos relevantes, auditoria independente e divulgação mensal, a partir de 4 de janeiro de 2027. A norma trata desses veículos de investimento; seu alcance não equivale a uma proibição geral de toda cessão de crédito.
Referências consultadas
- CMN — Resolução 5.343/2026, íntegra reproduzida pela Okai

