A Câmara de Comércio Internacional (ICC) abriu nesta segunda-feira, 2 de novembro, as candidaturas à presidência de sua Corte Internacional de Arbitragem para o mandato de julho de 2027 a 2030. O prazo termina em 31 de dezembro de 2026. A oportunidade é internacional e envolve uma seleção profissional seguida de eleição institucional pelo Conselho Mundial da ICC.
A sucessão ocorrerá ao fim do segundo e último mandato de Claudia Salomon, que se encerra em 30 de junho de 2027, segundo o anúncio oficial. Mas o que significa ocupar essa presidência, quem pode concorrer e quem decide? A leitura conjunta do anúncio, do perfil da função, dos termos de seleção, da Constituição e do Regulamento de Arbitragem esclarece essas questões — e permite identificar os pontos financeiros que não foram tornados públicos.
Primeiro: a vaga é para presidir a Corte de Arbitragem
A seleção se refere à presidência da Corte Internacional de Arbitragem, órgão da ICC. É uma função diferente da presidência geral da Câmara de Comércio Internacional. Também é distinta de presidir o tribunal arbitral que julga uma disputa específica.
A Corte administra procedimentos e exerce as competências institucionais previstas no regulamento; os árbitros de cada tribunal decidem o conflito. Seu presidente dirige as sessões da Corte, representa a instituição e contribui para sua orientação estratégica. O perfil anunciado enquadra a função como consultoria externa de liderança institucional, sem responsabilidade executiva ou chefia direta dos funcionários.
Quem pode se candidatar e quais são as exigências?
A ICC convida profissionais de todo o mundo. O perfil público não estabelece restrição de nacionalidade, idade mínima específica, diploma determinado ou número mínimo de anos de carreira. Isso não significa ausência de exigências: a avaliação procura uma liderança já reconhecida internacionalmente em arbitragem e resolução de disputas.
- Reconhecimento global, ética profissional irrepreensível, independência e discernimento.
- Conhecimento prático profundo de arbitragem internacional e familiaridade com outros métodos, usuários e instituições de resolução de disputas.
- Credibilidade perante empresas, advogados, árbitros, Estados e entidades estatais.
- Inglês fluente; outros idiomas são fortemente desejáveis.
- Disponibilidade substancial para o mandato, presença frequente em Paris e viagens internacionais.
- Capacidade de cumprir três anos e aceitar restrições a outras atividades profissionais para proteger a independência e o desempenho da função.
Um profissional brasileiro pode, portanto, apresentar candidatura se atender ao perfil. A sede indicada é Paris, mas o anúncio exige presença frequente e viagens; não formula uma obrigação expressa de mudança definitiva de residência.
É preciso já ter atuado na ICC?
O perfil publicado não exige ter sido árbitro em procedimento da ICC, integrante de sua Corte ou dirigente de um comitê nacional. Tampouco fixa quantidade mínima de casos administrados pela instituição. Experiência internacional e reconhecimento profissional são critérios expressos; passagem anterior pela ICC não aparece como requisito obrigatório.
A candidatura é apresentada pelo canal oficial da vaga. Não há, nos documentos consultados, exigência de indicação por comitê nacional. É importante distinguir esse processo da nomeação dos demais membros da Corte, para a qual existem propostas dos comitês nacionais e grupos.
Como apresentar a candidatura
O interessado deve acessar a página oficial da função, indicada nas fontes desta matéria, e utilizar a opção de envio de candidatura. São solicitados carta de motivação e declaração pessoal sobre adequação ao cargo e visão para a presidência, currículo detalhado e revelação de cargos, vínculos, mandatos e compromissos que possam gerar conflitos. Cartas de referência ou apoio não devem ser enviadas. As candidaturas são confidenciais.
É uma eleição? Quem vota?
Sim, há eleição ao final, mas ela é precedida por seleção e recomendação. O comitê independente avalia os candidatos e propõe um nome. A recomendação passa pelo Comitê de Nomeações e Recursos Humanos (NOMCOM); depois, o Conselho Executivo decide quem recomendar ao Conselho Mundial, que elege o presidente.
O Conselho Mundial é a autoridade máxima da ICC, composto na forma de sua Constituição. O voto é exercido pelas delegações dos comitês nacionais — ou por procuradores autorizados — e pela representação dos membros diretos. Não se trata de votação aberta a todos os árbitros, advogados ou usuários da arbitragem.
O peso dos votos varia: cada comitê nacional dispõe de um, dois ou três votos, conforme sua participação nas contribuições dos comitês ao orçamento da ICC. Os membros diretos, considerados em conjunto, têm um voto. A Constituição prevê, como regra, decisão pela maioria dos votos emitidos e quórum de um terço dos votos possíveis; a eleição dessa presidência não consta entre as exceções de maioria qualificada.
Quem avalia os candidatos antes da eleição
O comitê de seleção é presidido por Justin D’Agostino e inclui Juan Fernández-Armesto, Yas Banifatemi, Chiann Bao, Rebecca Enonchong, o brasileiro Eduardo Damião Gonçalves e John W. H. Denton. A secretaria que apoia o grupo não vota.
Na recomendação final, o grupo buscará consenso. Se não o alcançar, haverá escrutínio secreto, com apoio mínimo de dois terços dos integrantes habilitados a votar. Essa exigência pertence à recomendação do comitê e não deve ser confundida com a regra de votação do Conselho Mundial.
Etapas e calendário
| Quando | O que está previsto |
|---|---|
| 2 de novembro a 31 de dezembro de 2026 | Recebimento das candidaturas e busca ativa de profissionais. |
| Janeiro de 2027 | Verificação de elegibilidade, avaliação e definição dos finalistas. |
| 15 de janeiro a 5 de março de 2027 | Verificações de conformidade e conflitos, entrevistas, deliberações e recomendação. |
| Até 15 de março de 2027 | Encaminhamento da recomendação para revisão pelo NOMCOM. |
| 5 de abril de 2027 | Análise pelo Conselho Executivo. |
| Junho de 2027 | Escolha pelo Conselho Mundial. |
| Julho de 2027 | Início do mandato de três anos, renovável uma vez. |
O cronograma é indicativo. Os finalistas passam por checagens de sanções, reputação, antecedentes e conflitos antes da entrevista final e da recomendação, com período mínimo de duas semanas para essas verificações. A busca pode ser ampliada ou reaberta se ninguém atingir o padrão exigido. Mesmo os profissionais convidados a se candidatar devem cumprir os mesmos requisitos.
O cargo é remunerado? Quanto se recebe?
Os documentos públicos consultados não informam valor, moeda, periodicidade ou fórmula de remuneração da presidência. Também não esclarecem eventual percentual sobre receitas ou casos, bônus ou condições de reembolso. O anúncio descreve uma consultoria externa, mas essa classificação, por si só, não comprova o pagamento nem suas condições. Assim, não é possível afirmar, a partir dessas fontes, que o cargo seja gratuito, indicar um salário ou atribuir ao presidente participação financeira nos procedimentos.
As tabelas de custos da ICC distinguem despesas administrativas da instituição e honorários dos árbitros de cada processo. Esses valores não são uma tabela de remuneração da presidência. O esclarecimento financeiro depende de informação adicional da ICC ou das condições contratuais aplicáveis à função; nenhum valor estimado deve ser apresentado como dado oficial.
O presidente participa dos casos?
Sim, no plano institucional. O presidente dirige sessões nas quais a Corte exerce suas atribuições, inclusive o exame de minutas de sentenças arbitrais, conhecido como escrutínio. Conforme o regulamento, a Corte pode exigir alterações de forma e chamar a atenção para pontos de mérito, preservando a liberdade de decisão do tribunal arbitral. Essa atuação não transforma o presidente em julgador do conflito.
Também não significa que ele examine pessoalmente todos os processos: o trabalho se distribui entre comitês e outras formações da Corte, com apoio da Secretaria. Participar dessa administração é diferente de receber honorários como árbitro do caso.
Pode continuar atuando como árbitro ou advogado?
Em arbitragens regidas pelo Regulamento da ICC, não. O artigo 2(1) do Apêndice II proíbe expressamente o presidente e os integrantes da Secretaria de atuar como árbitros ou advogados nesses casos. A restrição não se limita a nomeações feitas pela própria Corte.
A situação dos demais membros é diferente: a Corte não pode nomeá-los árbitros, mas as partes podem propô-los, sujeitos a confirmação. Essa possibilidade exclui expressamente o presidente.
A proibição citada tem alcance específico sobre arbitragens ICC. Não autoriza concluir, por si só, que exista impedimento universal para atuar em qualquer outra instituição ou em arbitragem ad hoc. Para atividades externas, o perfil exige aceitar restrições necessárias à independência, integridade e disponibilidade. Os documentos públicos não detalham todas as condições contratuais nem uma regra de transição para casos já em curso.
Quais são as garantias contra conflitos na escolha?
Integrantes do comitê de seleção devem declarar relações e interesses relevantes e podem ser afastados da avaliação afetada. Não podem concorrer enquanto participarem do processo. Quem integrar o Conselho Executivo ou seus comitês e se candidatar deve afastar-se dessas funções durante toda a seleção, sem acesso aos documentos ou participação nas decisões correspondentes.
Referências consultadas
- ICC — comunicado de abertura, 2/11/2026
- ICC — termos de referência do comitê de seleção (PDF)
- ICC — perfil da função e candidatura oficial
- ICC — Nota às partes e aos tribunais arbitrais, versão de 2026
- ICC — Constituição, regras do Conselho Mundial e votação
- ICC — Regulamento de Arbitragem de 2026, Apêndices I e II
- ICC — calculadora: despesas administrativas e honorários de árbitros
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Reformulação explicativa: elegibilidade, votação, calendário, atuação nos casos, impedimentos e limites das informações públicas sobre remuneração.

