A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) abriu uma nova etapa de revisão das regras de inscrição suplementar. Na reunião de 19 de outubro, o Colégio de Presidentes das Seccionais aprovou um grupo de trabalho, coordenado pelo vice-presidente nacional Felipe Sarmento, com prazo de 30 dias para apresentar alternativas. As conclusões serão levadas ao Conselho Pleno.
A iniciativa coloca no centro do debate uma realidade cotidiana: advogados podem atender clientes, peticionar e participar de audiências em outros estados sem deixar o próprio escritório. Ao mesmo tempo, o modelo de inscrição e custeio da Ordem continua organizado por seccionais, com obrigações adicionais quando a atuação se torna habitual em outro território.
O grupo examinará atuação efetiva, atividade eventual, habitualidade e transição entre regras. A pauta inclui serviços regionais e distribuição de recursos conforme custos e atendimento. Além de Sarmento, reúne o diretor-tesoureiro Délio Lins e Silva Júnior e representantes de diferentes seccionais, segundo o comunicado da OAB publicado na noite de segunda-feira.
Processo eletrônico, alcance nacional e presença regional
Um advogado pode atender um cliente por videoconferência, receber documentos digitalmente, protocolar uma ação em outro estado e participar de uma audiência sem sair do escritório. A geografia da prestação do serviço mudou. A exigência de inscrição suplementar, porém, continua vinculada à atuação habitual em território de outra seccional.
É nesse encontro entre a organização territorial da Ordem dos Advogados do Brasil e o alcance nacional da advocacia que se situa uma discussão com efeitos sobre custos, oportunidades profissionais, fiscalização e liberdade de escolha dos clientes.
O debate institucional envolve duas perguntas diferentes: quais atos efetivamente caracterizam a habitualidade exigida pela legislação e em que medida o próprio modelo deve ser atualizado.
A regra atual: mais de cinco causas por ano em outra seccional
A Lei 8.906/1994 estabelece a inscrição principal na seccional do domicílio profissional. Além dela, exige inscrição suplementar nas seccionais em que o advogado passe a exercer habitualmente a profissão. O artigo 10, § 2º, caracteriza a habitualidade pela intervenção judicial que ultrapasse cinco causas por ano.
O marco é, portanto, exceder cinco causas na outra seccional. Não se trata de somar processos de todos os estados nem de contar cada petição como uma causa diferente.
O mesmo Estatuto assegura o exercício profissional em todo o território nacional. Também disciplina separadamente a instalação de filiais de sociedades de advocacia, com obrigação suplementar para os sócios, inclusive o titular de sociedade unipessoal.
| Situação | Como se relaciona com a inscrição |
|---|---|
| Domicílio profissional | A inscrição principal acompanha a sede principal da atividade. |
| Até cinco causas por ano em outra seccional | O Provimento 178/2017 trata a intervenção judicial como eventual. |
| Mais de cinco causas por ano na outra seccional | É o marco legal da habitualidade que exige inscrição suplementar, observadas as hipóteses aplicáveis. |
| Diversas petições no mesmo processo | A quantidade de manifestações não transforma, por si só, uma causa em várias. |
| Nome na procuração sem ato judicial | O art. 5º, § 1º, do provimento distingue a indicação nominal da efetiva atuação. |
Procuração e atuação efetiva são critérios centrais
Uma distinção decisiva aparece no artigo 5º do Provimento 178/2017 do Conselho Federal: a simples presença do nome na procuração, sem efetiva prática de ato judicial em mais de cinco causas, não configura habitualidade.
A regra importa especialmente para escritórios cujas procurações relacionam diversos profissionais. Constar do mandato e efetivamente intervir no processo são situações que precisam ser examinadas.
Imagine-se uma procuração com oito advogados. Apenas dois peticionam e participam das audiências. Tratar automaticamente todos como profissionais que atuaram naquela causa pode produzir consequências cadastrais e financeiras distintas das que decorreriam da verificação dos atos efetivamente praticados.
O provimento também contém hipóteses específicas, como o cumprimento de cartas precatórias e de diligências determinadas pelo juízo em processos de terceiros, além de disciplina própria para determinadas atuações da advocacia pública. A contagem exige atenção às circunstâncias e às exceções aplicáveis.
A proposta de junho e o debate sobre as procurações
Em 12 de junho de 2026, o Colégio de Presidentes dos Conselhos Seccionais aprovou proposta de uniformização da interpretação do artigo 10, § 2º. Segundo a comunicação oficial da OAB, a medida propõe considerar a juntada da procuração aos autos para caracterizar a atuação profissional em outra unidade federativa.
Apresentada pelo diretor-tesoureiro do Conselho Federal, Délio Lins e Silva Júnior, a proposta integra o debate da Consulta 49.0000.2026.002019-7/OEP, distribuída ao conselheiro federal Aldo de Medeiros Lima Filho. A notícia informa que o processo também examina os reflexos dos sistemas eletrônicos e o conceito de intervenção judicial.
A discussão de junho tratava do critério usado para reconhecer a intervenção judicial. A revisão anunciada em outubro também abrange o funcionamento e o financiamento do modelo territorial. A aprovação de uma proposta pelo Colégio de Presidentes é uma etapa institucional diferente da edição de uma nova regra.
São Paulo já tem programa de identificação e cobrança
Em São Paulo, a Resolução 05/2026 instituiu programa de regularização e cobrança de anuidades de profissionais que atuam habitualmente no estado sem inscrição suplementar.
O texto diferencia a inscrição requerida voluntariamente daquela identificada pela seccional a partir da constatação de atuação habitual. Também prevê considerar o acompanhamento dos processos nos anos subsequentes e afirma que a simples indicação em procuração, substabelecimento ou cadastro eletrônico, sem prática efetiva de atos, não configura intervenção judicial para seus fins.
A resolução menciona expressamente a isonomia entre profissionais e a proteção da receita institucional. O exemplo mostra que o debate alcança procedimentos de identificação, cobranças e critérios de fiscalização já existentes.
A distância entre o escritório e o processo perdeu peso
O CNJ apresenta o Juízo 100% Digital como mecanismo que permite acesso à Justiça sem comparecimento físico aos fóruns. Peticionamento remoto e videoconferências reduziram a dependência entre o local do escritório e o local de tramitação da demanda.
Para o cliente, isso amplia a possibilidade de escolher um profissional pela especialidade, pela confiança ou pela experiência. Para o advogado, permite alcançar demandas que antes poderiam depender de deslocamentos frequentes ou de uma estrutura local.
A prestação remota convive com diferenças entre os tribunais, necessidades presenciais e estruturas locais de atendimento. Essa coexistência ajuda a compreender os dois eixos explicitados pela OAB: adequar a regulação à advocacia digital e manter os serviços regionais.
Redes sociais ampliam a clientela além das fronteiras estaduais
A presença digital acrescenta outra dimensão. Conteúdos sobre uma especialidade podem chegar a pessoas de diversas regiões, que procuram o profissional sem relação anterior com a cidade onde ele trabalha.
O Provimento 205/2021 admite marketing jurídico e divulgação de conteúdo dentro de limites éticos, incluindo presença em redes sociais e vídeos. Essa presença permite que pessoas de diferentes regiões conheçam a área de atuação de um profissional.
Ter seguidores ou publicar conteúdo acessível nacionalmente não equivale, por si só, à intervenção judicial usada como critério para a suplementar. A distinção é importante para compreender as diferentes etapas entre ser conhecido, prestar orientação e atuar em uma causa.
O custeio das seccionais acompanha o debate desde grupos anteriores
O comunicado de 19 de outubro vincula a modernização à continuidade da fiscalização, das prerrogativas, da capacitação e do atendimento no interior. Essa dimensão financeira também aparece em documentos anteriores do Conselho Federal.
Publicação do Diário Eletrônico da OAB de maio de 2025 menciona grupo formalizado pela Portaria 408/2024 e novo grupo constituído no Colégio de Presidentes de março de 2025. O documento registra a necessidade de subsídios técnicos e financeiros e os efeitos de eventuais dispensas de inscrições suplementares sobre o Sistema OAB.
O que está em revisão e o que continua valendo
O encaminhamento de 19 de outubro é uma etapa de formulação de alternativas. A exigência legal de inscrição suplementar permanece no Estatuto, e o Provimento 178/2017 continua a disciplinar a distinção entre indicação na procuração e intervenção efetiva. O prazo de 30 dias diz respeito à apresentação dos trabalhos, e não à entrada automática em vigor de uma mudança.
Os pontos reunidos para exame atingem situações distintas: o profissional que recebe algumas demandas fora de seu estado, o escritório que mantém atuação nacional a distância e a sociedade que instala uma filial em outra unidade federativa. A separação dessas hipóteses é relevante porque a legislação associa consequências próprias à habitualidade e à abertura de filiais.
O próximo encaminhamento caberá ao Conselho Pleno a partir das alternativas do grupo. A revisão envolve, assim, o alcance da atuação digital, os critérios de vínculo com cada seccional e a sustentação dos serviços que a Ordem presta nas diferentes regiões do país.
Referências consultadas
- OAB Nacional — Conselho Federal revisará regras da inscrição suplementar, 19/10/2026, 19h03
- Lei 8.906/1994 — arts. 7º, I; 10; 15, § 5º
- Provimento CFOAB 178/2017 — art. 5º
- OAB Nacional — Colégio de Presidentes debate critérios, 12/6/2026
- OAB-SP — Resolução 05/2026, publicada em 6/7/2026
- Provimento CFOAB 205/2021 — publicidade e informação da advocacia
- Diário Eletrônico da OAB — 5/5/2025, páginas 1 e 2
- CNJ — Juízo 100% Digital e atuação sem comparecimento físico

