A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) abriu uma nova etapa de revisão das regras de inscrição suplementar. Na reunião de 19 de outubro, o Colégio de Presidentes das Seccionais aprovou um grupo de trabalho, coordenado pelo vice-presidente nacional Felipe Sarmento, com prazo de 30 dias para apresentar alternativas. As conclusões serão levadas ao Conselho Pleno.

A iniciativa coloca no centro do debate uma realidade cotidiana: advogados podem atender clientes, peticionar e participar de audiências em outros estados sem deixar o próprio escritório. Ao mesmo tempo, o modelo de inscrição e custeio da Ordem continua organizado por seccionais, com obrigações adicionais quando a atuação se torna habitual em outro território.

O grupo examinará atuação efetiva, atividade eventual, habitualidade e transição entre regras. A pauta inclui serviços regionais e distribuição de recursos conforme custos e atendimento. Além de Sarmento, reúne o diretor-tesoureiro Délio Lins e Silva Júnior e representantes de diferentes seccionais, segundo o comunicado da OAB publicado na noite de segunda-feira.

Processo eletrônico, alcance nacional e presença regional

Um advogado pode atender um cliente por videoconferência, receber documentos digitalmente, protocolar uma ação em outro estado e participar de uma audiência sem sair do escritório. A geografia da prestação do serviço mudou. A exigência de inscrição suplementar, porém, continua vinculada à atuação habitual em território de outra seccional.

É nesse encontro entre a organização territorial da Ordem dos Advogados do Brasil e o alcance nacional da advocacia que se situa uma discussão com efeitos sobre custos, oportunidades profissionais, fiscalização e liberdade de escolha dos clientes.

O debate institucional envolve duas perguntas diferentes: quais atos efetivamente caracterizam a habitualidade exigida pela legislação e em que medida o próprio modelo deve ser atualizado.

A regra atual: mais de cinco causas por ano em outra seccional

A Lei 8.906/1994 estabelece a inscrição principal na seccional do domicílio profissional. Além dela, exige inscrição suplementar nas seccionais em que o advogado passe a exercer habitualmente a profissão. O artigo 10, § 2º, caracteriza a habitualidade pela intervenção judicial que ultrapasse cinco causas por ano.

O marco é, portanto, exceder cinco causas na outra seccional. Não se trata de somar processos de todos os estados nem de contar cada petição como uma causa diferente.

O mesmo Estatuto assegura o exercício profissional em todo o território nacional. Também disciplina separadamente a instalação de filiais de sociedades de advocacia, com obrigação suplementar para os sócios, inclusive o titular de sociedade unipessoal.

SituaçãoComo se relaciona com a inscrição
Domicílio profissionalA inscrição principal acompanha a sede principal da atividade.
Até cinco causas por ano em outra seccionalO Provimento 178/2017 trata a intervenção judicial como eventual.
Mais de cinco causas por ano na outra seccionalÉ o marco legal da habitualidade que exige inscrição suplementar, observadas as hipóteses aplicáveis.
Diversas petições no mesmo processoA quantidade de manifestações não transforma, por si só, uma causa em várias.
Nome na procuração sem ato judicialO art. 5º, § 1º, do provimento distingue a indicação nominal da efetiva atuação.

Procuração e atuação efetiva são critérios centrais

Uma distinção decisiva aparece no artigo 5º do Provimento 178/2017 do Conselho Federal: a simples presença do nome na procuração, sem efetiva prática de ato judicial em mais de cinco causas, não configura habitualidade.

A regra importa especialmente para escritórios cujas procurações relacionam diversos profissionais. Constar do mandato e efetivamente intervir no processo são situações que precisam ser examinadas.

Imagine-se uma procuração com oito advogados. Apenas dois peticionam e participam das audiências. Tratar automaticamente todos como profissionais que atuaram naquela causa pode produzir consequências cadastrais e financeiras distintas das que decorreriam da verificação dos atos efetivamente praticados.

O provimento também contém hipóteses específicas, como o cumprimento de cartas precatórias e de diligências determinadas pelo juízo em processos de terceiros, além de disciplina própria para determinadas atuações da advocacia pública. A contagem exige atenção às circunstâncias e às exceções aplicáveis.

A proposta de junho e o debate sobre as procurações

Em 12 de junho de 2026, o Colégio de Presidentes dos Conselhos Seccionais aprovou proposta de uniformização da interpretação do artigo 10, § 2º. Segundo a comunicação oficial da OAB, a medida propõe considerar a juntada da procuração aos autos para caracterizar a atuação profissional em outra unidade federativa.

Apresentada pelo diretor-tesoureiro do Conselho Federal, Délio Lins e Silva Júnior, a proposta integra o debate da Consulta 49.0000.2026.002019-7/OEP, distribuída ao conselheiro federal Aldo de Medeiros Lima Filho. A notícia informa que o processo também examina os reflexos dos sistemas eletrônicos e o conceito de intervenção judicial.

A discussão de junho tratava do critério usado para reconhecer a intervenção judicial. A revisão anunciada em outubro também abrange o funcionamento e o financiamento do modelo territorial. A aprovação de uma proposta pelo Colégio de Presidentes é uma etapa institucional diferente da edição de uma nova regra.

São Paulo já tem programa de identificação e cobrança

Em São Paulo, a Resolução 05/2026 instituiu programa de regularização e cobrança de anuidades de profissionais que atuam habitualmente no estado sem inscrição suplementar.

O texto diferencia a inscrição requerida voluntariamente daquela identificada pela seccional a partir da constatação de atuação habitual. Também prevê considerar o acompanhamento dos processos nos anos subsequentes e afirma que a simples indicação em procuração, substabelecimento ou cadastro eletrônico, sem prática efetiva de atos, não configura intervenção judicial para seus fins.

A resolução menciona expressamente a isonomia entre profissionais e a proteção da receita institucional. O exemplo mostra que o debate alcança procedimentos de identificação, cobranças e critérios de fiscalização já existentes.

A distância entre o escritório e o processo perdeu peso

O CNJ apresenta o Juízo 100% Digital como mecanismo que permite acesso à Justiça sem comparecimento físico aos fóruns. Peticionamento remoto e videoconferências reduziram a dependência entre o local do escritório e o local de tramitação da demanda.

Para o cliente, isso amplia a possibilidade de escolher um profissional pela especialidade, pela confiança ou pela experiência. Para o advogado, permite alcançar demandas que antes poderiam depender de deslocamentos frequentes ou de uma estrutura local.

A prestação remota convive com diferenças entre os tribunais, necessidades presenciais e estruturas locais de atendimento. Essa coexistência ajuda a compreender os dois eixos explicitados pela OAB: adequar a regulação à advocacia digital e manter os serviços regionais.

Redes sociais ampliam a clientela além das fronteiras estaduais

A presença digital acrescenta outra dimensão. Conteúdos sobre uma especialidade podem chegar a pessoas de diversas regiões, que procuram o profissional sem relação anterior com a cidade onde ele trabalha.

O Provimento 205/2021 admite marketing jurídico e divulgação de conteúdo dentro de limites éticos, incluindo presença em redes sociais e vídeos. Essa presença permite que pessoas de diferentes regiões conheçam a área de atuação de um profissional.

Ter seguidores ou publicar conteúdo acessível nacionalmente não equivale, por si só, à intervenção judicial usada como critério para a suplementar. A distinção é importante para compreender as diferentes etapas entre ser conhecido, prestar orientação e atuar em uma causa.

O custeio das seccionais acompanha o debate desde grupos anteriores

O comunicado de 19 de outubro vincula a modernização à continuidade da fiscalização, das prerrogativas, da capacitação e do atendimento no interior. Essa dimensão financeira também aparece em documentos anteriores do Conselho Federal.

Publicação do Diário Eletrônico da OAB de maio de 2025 menciona grupo formalizado pela Portaria 408/2024 e novo grupo constituído no Colégio de Presidentes de março de 2025. O documento registra a necessidade de subsídios técnicos e financeiros e os efeitos de eventuais dispensas de inscrições suplementares sobre o Sistema OAB.

O que está em revisão e o que continua valendo

O encaminhamento de 19 de outubro é uma etapa de formulação de alternativas. A exigência legal de inscrição suplementar permanece no Estatuto, e o Provimento 178/2017 continua a disciplinar a distinção entre indicação na procuração e intervenção efetiva. O prazo de 30 dias diz respeito à apresentação dos trabalhos, e não à entrada automática em vigor de uma mudança.

Os pontos reunidos para exame atingem situações distintas: o profissional que recebe algumas demandas fora de seu estado, o escritório que mantém atuação nacional a distância e a sociedade que instala uma filial em outra unidade federativa. A separação dessas hipóteses é relevante porque a legislação associa consequências próprias à habitualidade e à abertura de filiais.

O próximo encaminhamento caberá ao Conselho Pleno a partir das alternativas do grupo. A revisão envolve, assim, o alcance da atuação digital, os critérios de vínculo com cada seccional e a sustentação dos serviços que a Ordem presta nas diferentes regiões do país.

Referências consultadas

  1. OAB Nacional — Conselho Federal revisará regras da inscrição suplementar, 19/10/2026, 19h03
  2. Lei 8.906/1994 — arts. 7º, I; 10; 15, § 5º
  3. Provimento CFOAB 178/2017 — art. 5º
  4. OAB Nacional — Colégio de Presidentes debate critérios, 12/6/2026
  5. OAB-SP — Resolução 05/2026, publicada em 6/7/2026
  6. Provimento CFOAB 205/2021 — publicidade e informação da advocacia
  7. Diário Eletrônico da OAB — 5/5/2025, páginas 1 e 2
  8. CNJ — Juízo 100% Digital e atuação sem comparecimento físico
Ver referências e documentos