Uma mulher morta em 2018 apareceu como vendedora em 19 notas fiscais de ouro, que somavam R$ 351,9 mil. Outra declarou à Polícia Federal que seu CPF havia sido usado para registrar uma venda de mais de R$ 205 mil que ela não realizou. Os episódios estão numa decisão da 4ª Vara Federal Criminal do Pará, assinada em janeiro de 2023, que autorizou medidas na investigação Sisaque.

O documento ajuda a entender como a Justiça chegou aos compradores e exportadores do metal. A investigação confrontou a identidade dos vendedores, as permissões de lavra, imagens dos terrenos e os movimentos financeiros. A suspeita central é que documentos tenham atribuído origem regular a ouro extraído clandestinamente.

A disputa reúne três frentes: ações penais sobre as condutas dos envolvidos, ações civis sobre reparação ambiental e um julgamento do STF que retirou a presunção legal de boa-fé do comprador. Cada frente examina uma parte da mesma dificuldade: demonstrar de onde veio o ouro e qual foi a atuação de quem o colocou em circulação.

Sisaque: da nota fiscal à área que não produzia

Na decisão cautelar, o juiz registrou 15 permissões de lavra vinculadas à Confiança Comércio de Metais sem exploração compatível com as operações examinadas. O documento relaciona R$ 62 milhões a esse conjunto. A análise também apontou incompatibilidades em oito permissões associadas à Pena e Mello e quatro à Amazônia Comércio, Importação e Exportação.

Uma permissão de lavra garimpeira, chamada PLG, autoriza atividade numa área delimitada. Quando essa área é declarada como origem de uma venda, a investigação pode comparar o registro com a lavra efetiva. Um terreno que permanece coberto por vegetação, por exemplo, oferece uma informação material para testar uma operação atribuída àquele local.

Na Sisaque, números de processos minerários extraídos dos registros comerciais foram confrontados com imagens das áreas. O exame financeiro permitiu acompanhar aquisições e exportações; depoimentos permitiram testar a identidade de supostos fornecedores. A combinação dessas fontes procura reconstruir tanto a procedência do metal quanto a participação de cada agente.

Em maio de 2025, o Ministério Público Federal informou que a Justiça recebeu denúncia contra 36 pessoas no processo 1000489-23.2022.4.01.3900. A acusação descreve operações entre 2018 e 2023 nas quais ouro de origem ilegal receberia notas falsas ou superfaturadas antes de chegar ao exterior.

Segundo o MPF, a rede utilizava uma empresa registrada nos Estados Unidos para intermediar exportações a Emirados Árabes Unidos, Índia, Hong Kong, Itália e Suíça. Perícias sobre as áreas, depoimentos, dados de celulares apreendidos e relatórios fiscais integram o suporte da acusação. O recebimento da denúncia abriu a ação penal, na qual esses elementos são submetidos ao contraditório.

Em manifestação publicada pelo UOL em fevereiro de 2023, o advogado Daruich Júnior, que representava investigados ligados à Pemex, negou a comercialização de ouro ilegal e afirmou que as compras vinham de áreas autorizadas, com documentação e laudos de satélite. A divergência envolve a correspondência entre a origem apresentada nos registros e a extração que a investigação atribui às remessas.

A carga apreendida e o ouro apresentado como reciclado

A Ricezione começou por um episódio diferente. Em 20 de agosto de 2021, foram apreendidos 52 quilos de ouro em barras numa aeronave que pousou no Aeroporto Campo de Marte, em São Paulo. Segundo comunicado da Polícia Federal, a carga não tinha documentação fiscal, e perícia e análise documental apontaram indícios de exploração clandestina na Região Norte.

A operação foi deflagrada em 5 de abril de 2022, com dez buscas em São Paulo, Pará e Mato Grosso. A Justiça Federal autorizou bloqueio de ativos de até aproximadamente R$ 146 milhões e sequestro de uma aeronave. A PF informou que o ouro comercializado tinha como destino uma empresa de fabricação de joias na Itália. A investigação incluía receptação, sonegação de IOF, falsidade ideológica e usurpação de bens da União.

Na Emboabas, deflagrada em setembro de 2023, o ponto de partida foi a apreensão de 35 quilos de ouro no aeroporto de Manaus, em janeiro de 2020, que seriam levados a Nova York. Conforme reportagem da Reuters baseada em nota da PF, o material foi apresentado como resultado de joias derretidas, mas a perícia apontou origem em garimpo ilegal na região do Tapajós. A composição do metal foi usada para testar a versão de reciclagem.

OperaçãoPonto de partidaQuestão investigada
Sisaque · ParáRegistros de vendedores, títulos minerários, notas e exportaçõesOrigem declarada incompatível com a lavra e uso de documentação fraudulenta
Ricezione · São Paulo, Pará e Mato Grosso52 kg apreendidos em aeronave em 2021Circulação sem documentação fiscal e indícios de extração clandestina
Emboabas · apreensão em Manaus35 kg apreendidos em 2020Divergência entre a declaração de joias derretidas e a origem indicada pela perícia

Por que os crimes alcançam etapas diferentes da cadeia

A usurpação de bens da União, prevista no artigo 2º da Lei 8.176/1991, abrange a exploração de matéria-prima sem autorização ou em desacordo com o título. O dispositivo também alcança, nas condições previstas, quem adquire, transporta, industrializa ou comercializa o produto assim obtido. Por isso a apuração pode seguir do garimpo aos agentes que negociam o metal.

A Lei de Crimes Ambientais trata da extração mineral sem autorização competente ou em desacordo com ela. Já a lavagem de dinheiro envolve ocultar ou dissimular a natureza, a origem, a localização ou a movimentação de bens provenientes de infração penal. Na cadeia do ouro, essas imputações examinam atos diferentes: a extração, a circulação do produto e a ocultação de sua procedência.

As ações civis contra as compradoras de ouro

Em 2021, o MPF ajuizou três ações contra FD’Gold, Carol e OM, distribuidoras de títulos e valores mobiliários — instituições que atuam na compra de ouro destinado ao mercado financeiro. As demandas abrangem operações declaradas em 2019 e 2020 e pedem, em conjunto, R$ 10,6 bilhões por danos sociais e ambientais.

A apuração cruzou declarações da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais, a CFEM, permissões da Agência Nacional de Mineração e monitoramento por satélite do Inpe. Segundo o MPF, as áreas usadas para justificar as compras não apresentavam sinais da extração declarada. O volume atribuído às três empresas somava cerca de 4,3 toneladas.

CompradoraOuro questionado pelo MPFÁreas declaradasAção civil
FD’Gold1.370 kg371001832-64.2021.4.01.3908
Carol1.918 kg561001833-49.2021.4.01.3908
OM1.080 kg1271001834-34.2021.4.01.3908

Nas petições iniciais da FD’Gold e da Carol, o cálculo dos danos ambientais considera efeitos médios da extração garimpeira amazônica: perda de floresta, erosão e assoreamento de rios e exposição ao mercúrio. A fundamentação reconhece uma dificuldade produzida pela origem falsa: o local informado nos documentos não permite localizar com precisão todo o metal adquirido.

Para quantificar a reparação, o MPF empregou a Calculadora de Impactos do Garimpo, desenvolvida pela Conservation Strategy Fund. Na ação da FD’Gold, a estimativa dos impactos ambientais chegou a cerca de R$ 1,76 bilhão, compondo um pedido mais amplo de reparação. A peça informa que os parâmetros refletem impactos médios na Amazônia, em razão do ocultamento da procedência.

O pedido reúne, portanto, questões de prova sucessivas: verificar a falsa indicação de origem, estabelecer a ligação da aquisição com a extração ilegal e demonstrar a extensão do dano. O cálculo apresentado pelo autor da ação integra essa discussão e deve ser confrontado com as provas e os argumentos da compradora.

TRF1: a falha no acesso à defesa e a anulação da sentença

As três ações tiveram sentenças de improcedência no final de setembro de 2024. O MPF recorreu no mês seguinte, afirmando que não havia conseguido consultar as contestações das empresas, apresentar réplicas e requerer a produção de outras provas.

Na ação da FD’Gold, a 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região acolheu a apelação por unanimidade, segundo resultado divulgado pelo MPF em 8 de julho de 2026. A contestação havia sido inserida no sistema PJe com restrição de visualização. O MPF conseguia consultar anexos, mas não a peça principal que expunha a defesa.

A réplica é a manifestação em que o autor responde aos argumentos e às questões levantadas na contestação. Sem acesso a essa peça, o MPF não pôde discutir integralmente a defesa nem orientar os pedidos de prova a partir dela. O tribunal reconheceu que a falha comprometeu o contraditório.

O TRF1 anulou a sentença e determinou a retirada da restrição, nova intimação para réplica e avaliação da validade dos atos posteriores ao vício. A ação retornou à primeira instância para prosseguir com essas garantias. A demanda trata da compra de mais de 1,3 tonelada de ouro atribuída a áreas de Itaituba, Jacareacanga e Novo Progresso e de reparação superior a R$ 3,2 bilhões.

STF: o fim da presunção que favorecia o comprador

O § 4º do artigo 39 da Lei 12.844/2013 estabelecia uma presunção de legalidade do ouro e de boa-fé da empresa compradora quando as informações fornecidas pelo vendedor estivessem devidamente arquivadas na instituição autorizada a adquirir o metal.

No julgamento conjunto das ADIs 7.273 e 7.345, concluído em 21 de março de 2025, o STF declarou o § 4º inconstitucional, por unanimidade. A regra já estava suspensa desde abril de 2023, por liminar posteriormente confirmada pelo Plenário. A decisão de mérito retirou a presunção ligada ao arquivamento dos documentos e determinou medidas administrativas e regulatórias para impedir a extração e a aquisição de ouro de terras indígenas e áreas de proteção ambiental, com atenção à verificação da origem do metal adquirido pelas distribuidoras de títulos e valores mobiliários.

A diferença aparece no centro dos casos: guardar uma declaração registra o que o vendedor informou; verificar a procedência exige testar sua correspondência com a atividade mineral. É essa correspondência que satélites, notas fiscais, registros bancários, depoimentos e perícias procuram estabelecer nos processos sobre o ouro amazônico.

Referências consultadas

  1. SJPA · decisão cautelar Sisaque, assinada em 17/1/2023
  2. MPF · denúncia recebida contra 36 pessoas, 27/5/2025
  3. UOL · manifestação da defesa de investigados ligados à Pemex, 19/2/2023
  4. PF · comunicado da Ricezione, reproduzido pelo Ponta Porã Informa, 5/4/2022
  5. Reuters · apreensão e investigação Emboabas, 20/9/2023
  6. MPF · ações civis contra FD’Gold, Carol e OM, 2021
  7. MPF · petições iniciais FD’Gold e Carol, documento reproduzido pela Agência Pública
  8. MPF · recursos contra as sentenças, 16/10/2024 — versão arquivada
  9. MPF · TRF1 anula sentença na ação FD’Gold, resultado divulgado em 8/7/2026
  10. STF · dispositivo do julgamento da ADI 7.273, registro oficial no Senado
  11. Planalto · Lei 12.844/2013, artigo 39
  12. Planalto · Lei 8.176/1991, artigo 2º
  13. Planalto · Lei 9.605/1998, artigo 55
  14. Planalto · Lei 9.613/1998, artigo 1º
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