A 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amapá extinguiu, sem resolução do mérito, a ação civil pública nº 1064720-54.2025.4.01.3900, movida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a União, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e a Petrobras. Na sentença assinada em 23 de setembro de 2026, o juiz federal Anselmo Gonçalves da Silva reconheceu litigância de má-fé e impôs ao MPF multa de 5% sobre o valor corrigido da causa. A decisão é de primeira instância e pode ser contestada por recurso.
O processo pretendia suspender ou anular a Licença de Operação nº 1.684/2025, expedida pelo Ibama em 20 de outubro de 2025 para a perfuração exploratória no bloco FZA-M-59, na região da Foz do Amazonas. Perfuração exploratória é a etapa destinada a verificar a existência e a viabilidade de reservas; a licença discutida não equivale, por si só, a uma autorização para produção comercial de petróleo.
A extinção sem resolução do mérito significa que o juízo não voltou a decidir se a licença ambiental é válida. A sentença concluiu que a controvérsia já estava integralmente submetida a duas ações anteriores e aplicou a litispendência — instituto que impede a tramitação simultânea de processos materialmente idênticos. Para o magistrado, a restrição do pedido às comunidades tradicionais do Pará e o aprofundamento dos efeitos sobre a pesca não criaram uma relação jurídica autônoma, porque permaneceram o mesmo licenciamento, o mesmo empreendimento e o objetivo de impedir ou condicionar a eficácia da licença.
A decisão relaciona a nova ação a outros dois processos. A ação nº 1009136-74.2025.4.01.3100, também ajuizada pelo MPF, foi julgada improcedente em 10 de dezembro de 2025. Na ação nº 1056477-24.2025.4.01.3900, proposta por organizações ambientais e entidades representativas de povos e comunidades tradicionais, a Justiça já havia reconhecido litispendência parcial e rejeitado os pedidos remanescentes. Essa sentença anterior, divulgada em agosto, também está sujeita a revisão pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
O MPF apresenta uma leitura diferente. Em manifestação pública de 18 de setembro, antes da sentença agora noticiada, a instituição afirmou que a ação do Pará seria independente das causas em trâmite no Amapá porque se concentra na pesca artesanal, na logística que parte de Belém, na delimitação da área de influência e na consulta prévia a comunidades paraenses. Segundo o órgão, 17 municípios do Pará integram a área de influência e seriam necessários estudos socioeconômicos, plano de compensação pesqueira e consulta nos moldes da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho. Essas afirmações constituem a posição processual do MPF; a sentença não as acolheu como suficientes para afastar a repetição das demandas.
Ao aplicar a sanção, o juízo invocou os incisos I e III do artigo 80 do Código de Processo Civil (CPC). A fundamentação afirma que o MPF deduziu pretensão em confronto com uma realidade processual já estabelecida e utilizou nova demanda para contornar os efeitos dos processos anteriores. A sentença também registra que uma parte inconformada com decisão desfavorável deve usar os recursos previstos em lei, em vez de instaurar sucessivas relações processuais sobre partes do mesmo núcleo controvertido.
A multa corresponde a 5% do valor corrigido da causa e deverá ser dividida igualmente entre União, Ibama e Petrobras. O processo foi registrado com valor de R$ 793.291.133,22; aplicada a alíquota sobre essa base, a penalidade seria de aproximadamente R$ 39,66 milhões, mas o montante final depende da atualização determinada na sentença. O MPF também foi condenado ao pagamento das custas processuais, com referência ao artigo 18 da Lei da Ação Civil Pública.
A sentença determinou ainda que o relator do agravo de instrumento nº 1036580-36.2026.4.01.0000 seja informado. Nesse recurso, interposto antes do julgamento, o MPF pede ao TRF1 que o processo permaneça na Justiça Federal do Pará e que a licença seja suspensa enquanto não forem realizadas medidas voltadas às comunidades tradicionais. Até a consulta feita pelo ArquipelJus na manhã de 28 de setembro, não havia notícia oficial de um recurso específico contra a sentença de 23 de setembro.
O caso reúne duas questões diferentes que deverão seguir no tribunal: a discussão processual sobre repetição de ações e competência territorial, e a controvérsia ambiental sobre os impactos da perfuração e de sua logística. A multa e a extinção não se tornam definitivas enquanto houver possibilidade de recurso; do mesmo modo, a decisão não elimina, de forma geral, a fiscalização ambiental do empreendimento nem substitui as atribuições do Ibama.
Referências consultadas
- Justiça Federal do Amapá — sentença, processos relacionados e multa (24/9/2026)
- MPF no Pará — fundamentos do recurso e versão da instituição (18/9/2026)
- MPF no Pará — pedidos e fundamentos da ação civil pública
- Código de Processo Civil — artigos 80 e 81

