A obrigação de instalar salas de regulação sensorial em shopping centers paulistas com circulação diária superior a 2 mil pessoas foi mantida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Os espaços são destinados ao acolhimento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e neuroatípicas.

O julgamento ocorreu em 21 de outubro, com divulgação institucional no dia 25. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2306180-51.2025.8.26.0000, de relatoria do desembargador Campos Mello, a maioria dos julgadores afastou as preliminares e rejeitou o pedido apresentado pela Associação Brasileira de Shopping Centers contra a Lei estadual nº 18.183/2025.

A associação sustentava que a exigência invadia a competência da União para legislar sobre direito civil e do trabalho, além de afetar a propriedade, a livre iniciativa e a concorrência. Segundo a divulgação do TJSP, o relator enquadrou a medida na proteção e integração social das pessoas com deficiência, matéria sobre a qual a Constituição admite legislação concorrente.

O fundamento apresentado distingue a organização da propriedade ou dos contratos de trabalho das medidas de acessibilidade exigidas em estabelecimentos abertos ao público. Para o relator, a norma concretiza direitos fundamentais sem disciplinar aquisição de imóveis, salários, jornadas ou vínculos de emprego.

O que os estabelecimentos precisam oferecer

A lei exige salas em áreas de fácil acesso, com estrutura que proporcione tranquilidade e conforto e materiais adequados às necessidades sensoriais do público atendido. O shopping também responde pela conservação do espaço, pela higienização e pela reposição dos materiais. O critério de circulação diária delimita quais estabelecimentos estão sujeitos à obrigação.

A regulamentação, editada pelo Decreto nº 70.501/2026, descreve a sala como espaço de acolhimento temporário destinado a reduzir estímulos externos. O objetivo é favorecer a autorregulação e diminuir o estresse de pessoas com sensibilidade sensorial, inclusive aquelas com TEA e outras neurodivergências.

O decreto detalha a localização: preferência por áreas próximas às entradas e saídas, sem obstáculos, com sinalização visível e observância das regras de acessibilidade. Devem ser evitados pontos de grande aglomeração, como praças de alimentação e áreas de ações promocionais.

A fiscalização cabe ao Procon-SP, com aplicação das sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor. O julgamento preserva essa disciplina estadual de acolhimento e acessibilidade nos estabelecimentos alcançados pela lei.

Referências consultadas

  1. TJSP — consulta pública da ADI 2306180-51.2025.8.26.0000; julgamento de 21 de outubro de 2026
  2. TJSP — divulgação institucional de 25 de outubro de 2026
  3. Assembleia Legislativa de São Paulo — Lei nº 18.183, de 21 de agosto de 2025
  4. Assembleia Legislativa de São Paulo — Decreto nº 70.501, de 1º de abril de 2026
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