A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a relevância da questão federal nos Recursos Especiais 2.264.193 e 2.264.010, que discutem se o juízo criminal pode fixar um valor mínimo para reparar danos causados à Fazenda Pública por crimes contra a ordem tributária. A decisão foi tomada em sessão virtual e divulgada nesta quinta-feira, 15 de outubro.
O reconhecimento não resolve ainda a controvérsia. Ele abre a etapa de formação de um precedente qualificado: o mérito será julgado posteriormente e poderá resultar em uma tese destinada a orientar casos semelhantes. A Terceira Seção também não determinou a suspensão dos processos que tratam do assunto, de modo que as ações em curso continuam a tramitar.
A questão está na fronteira entre duas vias de responsabilização patrimonial. De um lado, a sentença penal pode estabelecer consequências civis da condenação. De outro, a Fazenda dispõe de instrumentos próprios para constituir e cobrar o crédito tributário. O STJ examinará como essas duas vias se articulam e quais são os limites da atuação do juiz criminal.
O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, registrou que a base jurisprudencial do tribunal reúne seis acórdãos e 412 decisões monocráticas sobre a mesma controvérsia. O volume foi considerado indicativo de repetição suficiente para buscar uma solução uniforme. Esses números demonstram recorrência; não antecipam qual orientação será adotada no julgamento do mérito.
Os recursos chegaram ao tribunal contra acórdãos anteriores à Lei 15.484/2026, que regulamentou o filtro da relevância. Segundo o STJ, a Emenda Regimental 55/2026 autorizou a aplicação da nova sistemática a esses casos. A parte recorrente apresentou tópico específico sobre a relevância e invocou duas hipóteses constitucionais de presunção: tratar-se de ação penal e haver alegada contrariedade à jurisprudência dominante da corte.
A relevância da questão federal é um requisito de acesso ao STJ introduzido pela Emenda Constitucional 125/2022. A parte deve demonstrar que a discussão sobre lei federal ultrapassa o interesse particular do processo e possui importância econômica, política, social ou jurídica. A Constituição presume a relevância em algumas situações, entre elas ações penais e decisões contrárias à jurisprudência dominante do tribunal.
Neste caso, o tribunal adotou o modelo bifásico: primeiro reconheceu a relevância; depois examinará a controvérsia em julgamento próprio. É diferente do rito sumário, usado quando o entendimento já está consolidado e a corte pode reconhecer a relevância, reafirmar a jurisprudência e fixar a tese na mesma sessão.
Para contribuintes, Ministério Público, advocacia e órgãos fazendários, o efeito imediato é processual. Não foi criada uma nova obrigação de pagamento, não se autorizou automaticamente a duplicação de cobranças e não se proibiu a reparação na sentença penal. Essas perguntas permanecem abertas até que a Terceira Seção julgue o mérito e publique a tese e seus fundamentos.
Referências consultadas
- STJ — reconhecimento da relevância nos REsps 2.264.193 e 2.264.010, 15/10/2026
- Emenda Constitucional 125/2022 — requisito da relevância no recurso especial
- Lei 15.484/2026 — regulamentação do regime da relevância

