A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve nesta terça-feira, 27 de outubro, a competência da Justiça do Trabalho para examinar o pedido de reintegração de um ex-empregado da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) à Valec. O colegiado também rejeitou sua pretensão de incorporação ao quadro da Polícia Ferroviária Federal. O caso foi analisado no agravo regimental do Recurso Extraordinário com Agravo 1611398.

O trabalhador atuava na segurança da malha ferroviária, com policiamento em estações, trens, oficinas e outras instalações. Após ser cedido à Ferrovia Sul Atlântica, foi dispensado em abril de 1997. Ele buscou na Justiça Federal do Paraná anular a demissão, alegando direito à estabilidade e ausência de processo administrativo prévio.

Um dos fundamentos invocados foi o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que estabeleceu estabilidade para determinados servidores civis com pelo menos cinco anos contínuos de exercício na promulgação da Constituição de 1988. O autor pretendia sua incorporação à Polícia Ferroviária Federal ou, alternativamente, a reintegração à Valec.

O relator, André Mendonça, manteve a distinção entre servidores da administração direta, autárquica e fundacional e empregados de empresas públicas ou sociedades de economia mista. Segundo a jurisprudência citada pelo ministro, a estabilidade do artigo 19 não se estende a esse segundo grupo. A previsão constitucional da Polícia Ferroviária Federal também não garante, por si só, a transferência automática de antigos empregados da RFFSA.

Quanto à reintegração, o vínculo regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determinou o ramo competente para a análise. O entendimento mantido é que ações relativas aos direitos de empregado público contratado sob esse regime, sem concurso e antes da Constituição, devem ser julgadas pela Justiça do Trabalho quando buscam reintegração à sociedade de economia mista.

A decisão colegiada preserva a posição adotada no recurso individual em julho. O efeito sobre a reintegração é definir a Justiça competente para apreciá-la; a divulgação não informa uma ordem de retorno ao emprego. Tampouco reconhece ingresso automático em carreira policial. O acórdão e a publicação correspondente devem delimitar os próximos passos processuais.

Referências consultadas

  1. STF — resultado da Segunda Turma divulgado em27/10,18h30
  2. STF — consulta pública ARE1611398
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