A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve na classe trabalhista o crédito de uma ex-empregada da Zoomp por serviços prestados durante a recuperação judicial da empresa, depois convertida em falência. O caso foi divulgado pelo tribunal em 6 de novembro. O recurso foi julgado em 15 de setembro, por unanimidade, e o acórdão saiu no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 18 de setembro.
A trabalhadora pediu que seu crédito fosse pago antes dos credores do quadro geral, na categoria extraconcursal, porque parte dos serviços havia sido prestada depois da concessão da recuperação judicial. O crédito foi incluído no quadro da falência, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a classificação trabalhista. O STJ negou o recurso contra esse enquadramento.
A classificação muda com a falência
Na recuperação judicial, o artigo 49 da Lei 11.101/2005 ajuda a definir quais dívidas entram no plano. Na falência, o juízo passa a aplicar a ordem própria dos artigos 83 e 84. Por isso, ficar fora do plano em razão da data de origem da dívida não garante prioridade extraconcursal depois da quebra.
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que o tratamento especial dos artigos 67 e 84, inciso I-E, procura facilitar novos negócios e financiamentos com empresas em recuperação. Os créditos decorrentes da relação de emprego seguem a disciplina trabalhista prevista na própria lei falimentar.
| Tipo de crédito | Posição no pagamento |
|---|---|
| Salários estritos vencidos nos três meses anteriores à quebra | Extraconcursal até cinco salários mínimos por trabalhador; pagamento quando houver disponibilidade de caixa (art. 151). |
| Trabalho prestado após a decretação da falência | Extraconcursal, conforme a regra hoje prevista no art. 84, I-D. |
| Demais créditos trabalhistas por serviços anteriores à quebra | Preferência trabalhista até 150 salários mínimos por credor; excedente na classe quirografária, sem essa preferência. |
Na prática, o enquadramento depende da natureza de cada parcela, do vencimento e do momento da prestação do serviço. O acórdão tratou da posição do crédito na falência da Zoomp, não da existência do vínculo ou do valor devido à trabalhadora.
Referências consultadas
- STJ — acórdão do REsp 2.268.676/SP, julgamento de 15/9 e publicação de 18/9/2026
- STJ — divulgação de 6/11/2026
- Presidência da República — Lei 11.101/2005, arts. 67, 83, 84 e 151

