A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por unanimidade, a condenação da Editora Globo ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais à comunidade indígena Guarani de Bracuí, em Angra dos Reis (RJ). A ação civil pública foi motivada por reportagem que associou integrantes da comunidade ao tráfico de drogas e afirmou que receberiam cachaça em troca de maconha.
O limite concreto da liberdade de imprensa
A decisão não estabelece responsabilidade automática de veículos por reportagens sobre povos indígenas. O colegiado examinou o conteúdo e as provas daquele processo e concluiu que, no caso concreto, a atribuição de condutas ilícitas e desabonadoras violou a honra e a dignidade do grupo. A empresa sustentou que exercia o direito de informar, que a apuração tinha interesse social e que se baseava em fonte considerada idônea.
Por que a ação é coletiva
O STJ também reconheceu que o Ministério Público Federal (MPF) tinha legitimidade para propor a ação. Para a defesa, os ofendidos seriam identificáveis e os danos divisíveis, o que afastaria a natureza coletiva. O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, entendeu que a identificação da comunidade e de seu território não transforma a lesão à honra étnica em uma soma de interesses estritamente individuais.
A Lei da Ação Civil Pública permite responsabilização por danos extrapatrimoniais sofridos por grupos raciais, étnicos ou religiosos. Segundo o entendimento aplicado, condutas que atingem a dignidade de um grupo étnico podem constituir lesão transindividual, isto é, uma violação que alcança coletivamente a comunidade e admite tutela judicial por ação civil pública.
Ponderação entre direitos fundamentais
A liberdade de expressão e de imprensa permanece protegida, mas não é absoluta. O julgamento fez a ponderação com a honra e a dignidade dos indígenas e concluiu que, naquela reportagem, a lesão prevaleceu. Esse enquadramento é mais restrito do que uma proibição temática: não impede investigação jornalística sobre fatos de interesse público, mas exige base factual e respeito aos direitos das pessoas e grupos mencionados.
O colegiado não reduziu a indenização para R$ 30 mil, como pediu a editora. O relator observou que rever o valor fixado pelas instâncias ordinárias exigiria novo exame de fatos e provas, providência vedada no recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
Honorários afastados
Em outro ponto, a turma afastou os honorários advocatícios em favor do MPF. Aplicou a orientação segundo a qual, nas ações civis públicas, a condenação sucumbencial do autor ou do réu depende de comprovação de má-fé. Como essa circunstância não foi reconhecida, a indenização coletiva foi mantida, mas os honorários não.
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Referências consultadas
- STJ — decisão sobre a comunidade Guarani de Bracuí, 9/10/2026
- STJ — acórdão no REsp 1.870.654, publicado em 24/8/2026
- Planalto — Lei da Ação Civil Pública

