A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que obrigou um provedor de pesquisa a deixar de associar o nome de uma mulher a resultados antigos considerados desabonadores. As notícias e os vídeos não foram apagados: continuam disponíveis quando a pesquisa utiliza outras palavras-chave relacionadas ao episódio.

O julgamento ocorreu no Recurso Especial 2.242.808. A relatora, ministra Nancy Andrighi, tratou a medida como desindexação específica, e não como reconhecimento de um direito geral ao esquecimento. A distinção é decisiva para compreender o alcance do precedente.

O que foi retirado — e o que permaneceu

A ordem não determinou que os veículos excluíssem o conteúdo nem declarou falsas as informações. O que se rompeu foi o vínculo entre um critério específico de pesquisa — o nome da pessoa — e determinados resultados. A consulta por outros termos continua capaz de localizar as publicações.

Na prática, a decisão procura impedir que uma busca nominal, por si só, mantenha em circulação permanente uma exposição antiga sem interesse público demonstrado. Ao mesmo tempo, preserva o acervo informativo e a possibilidade de acesso por quem procura o fato, e não apenas a pessoa.

Por que o STJ não viu conflito com o Tema 786 do STF

No Tema 786, o Supremo Tribunal Federal considerou incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento entendido como poder de impedir a divulgação de fatos verídicos e licitamente obtidos apenas pela passagem do tempo. O STJ observou que aquele julgamento não resolveu especificamente a responsabilidade dos mecanismos de busca pela indexação nominal.

A Terceira Turma entendeu que a medida analisada não impede a divulgação nem reescreve o passado. Seu objeto é o modo como um provedor organiza e apresenta resultados a partir de dado pessoal. Por isso, o colegiado situou a controvérsia no campo da intimidade, da proteção de dados e do artigo 19 do Marco Civil da Internet.

A solução depende de circunstâncias excepcionais

O acórdão não autoriza a retirada automática de resultados negativos sempre que alguém se sentir prejudicado. A decisão considera a ausência de interesse público atual, o caráter da informação, o tempo decorrido e a preservação do acesso ao conteúdo por outros critérios.

Também não se trata de uma regra geral contra provedores de pesquisa. O próprio STJ reiterou que mecanismos de busca, em princípio, não podem ser obrigados a excluir informações verdadeiras localizadas pelos usuários. A desindexação nominal aparece como resposta delimitada a uma situação excepcional.

O precedente reorganiza o conflito, mas não o elimina

A solução evita uma escolha binária entre apagar toda a publicação e manter indefinidamente sua associação imediata ao nome. Ela cria uma resposta intermediária: preserva a memória informativa e reduz a exposição produzida pela pesquisa nominal automática.

Casos futuros ainda exigirão ponderação concreta. Interesse público, contemporaneidade, papel social da pessoa, natureza do fato e precisão da ordem de desindexação são elementos relevantes. O precedente oferece uma técnica de solução, não uma licença ampla para ocultar informações verdadeiras.

Referências consultadas

  1. STJ — Provedor deve desvincular nome de pessoa de resultados desabonadores em buscas na internet, 18/9/2026
  2. STJ — acórdão no REsp 2.242.808
  3. STF — Tema 786 da repercussão geral
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