O Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou nesta quinta-feira, 1º de outubro, a tese do Tema 1.372: o diferencial de alíquotas do ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. A Primeira Seção julgou a questão pelo rito dos recursos repetitivos, que estabelece uma orientação obrigatória para casos semelhantes.
O Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS-Difal) reparte a arrecadação entre estados nas operações interestaduais. A controvérsia era sua inclusão no cálculo das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e ao Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Para o relator, ministro Gurgel de Faria, esse valor mantém a natureza de ICMS e não constitui receita efetiva do contribuinte. O entendimento acompanha precedentes que excluíram o ICMS próprio e o recolhido por substituição tributária dessas contribuições.
A modulação delimita o alcance no tempo: os efeitos começam em 15 de março de 2017, ressalvadas ações judiciais e procedimentos administrativos então em curso. Recursos especiais e agravos suspensos para aguardar o repetitivo podem retomar a tramitação.
Referências consultadas
- STJ — divulgação do Tema 1.372, 1º/10/2026

