A casa usada por um dos ex-cônjuges para morar com os filhos comuns atende ao dever de sustento dos dois pais e afasta a cobrança de aluguel nessa situação. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou esse entendimento mesmo a um imóvel comprado pelo ex-marido antes do casamento, excluído da partilha. O tribunal divulgou a decisão nesta quarta-feira (4).

No divórcio que deu origem ao recurso, a primeira instância estabeleceu guarda compartilhada e pensão, reconheceu que a casa pertencia exclusivamente ao homem e condenou a ex-mulher a pagar aluguel desde a notificação extrajudicial em que ele se opôs à permanência dela. O tribunal de origem manteve essa solução. A residência, porém, continuava abrigando também os filhos do casal.

Como a moradia entra no dever de sustento

A relatora, ministra Nancy Andrighi, considerou que o uso da casa pelos filhos proporciona um benefício indireto ao proprietário, ao assegurar parte das necessidades que também cabe a ele atender. A análise levou em conta o contexto familiar e a situação do genitor que permanece com os dependentes e suporta a maior parcela das despesas cotidianas.

O STJ distingue essa hipótese da ocupação exclusiva de um imóvel comum por apenas um dos ex-cônjuges, com privação do uso pelo outro. Nessa segunda situação, a jurisprudência admite compensação para evitar enriquecimento sem causa, inclusive antes da conclusão da partilha. É a finalidade e a forma de ocupação que orientam o exame, além do regime de propriedade.

Casa, partilha e pensão têm funções diferentes

O imóvel permaneceu excluído da partilha por ter sido adquirido antes do casamento em comunhão parcial de bens. A solução sobre o aluguel, portanto, decorre do atendimento à moradia dos filhos, e não de uma transferência patrimonial à ex-mulher.

A relatora também apontou a possibilidade de examinar, em ação própria, a moradia como prestação de alimentos in natura — necessidades atendidas diretamente, em vez de dinheiro. Essa repercussão depende da apreciação das obrigações familiares e das circunstâncias concretas. O julgamento divulgado trata da cobrança pelo uso da casa, mantendo a discussão alimentar em seu procedimento adequado.

O número do processo foi preservado pelo STJ em razão do segredo judicial. A comunicação identifica a Terceira Turma e a relatora, sem revelar a data da sessão. A data de 4 de novembro corresponde à divulgação oficial do entendimento.

Referências consultadas

  1. STJ — decisão da Terceira Turma, divulgada em 4/11/2026
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