A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou abusiva uma cláusula de associação de proteção veicular que previa perda automática da cobertura se o acidente não fosse comunicado em até 30 minutos. O entendimento no REsp 2.279.683, relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, foi divulgado pelo STJ em 14 de outubro.

O colegiado também afastou a exclusão automática por saída do local do acidente, sem demonstração de contribuição para o evento ou agravamento do prejuízo. O relator apontou situações que justificam essa saída, como risco à integridade física ou atendimento médico.

O dever de avisar permanece

Na origem, o associado obteve indenização, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul admitiu a negativa com base no regimento da associação. O STJ reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e censurou as restrições desproporcionais.

Segundo o relator, a comunicação deve ocorrer em tempo razoável, sem demora injustificada. Ele citou a Resolução CNSP 491/2026 ao afastar um prazo rígido que produza perda automática integral da garantia. O julgamento não elimina o dever de comunicar o acidente.

Proteção mutualista tem estrutura própria

A Lei Complementar 213/2025 incluiu as operações de proteção patrimonial mutualista no regime de supervisão da Susep. Nelas, riscos predeterminados são repartidos entre os participantes por rateio de despesas. Não há a mesma transferência de risco própria do seguro tradicional.

A lei prevê contrato de participação por adesão, com direitos, deveres, descrição das garantias e regras de funcionamento do grupo. Também exige informar expressamente que a operação mutualista não corresponde a uma operação de seguro. Essa diferença de estrutura não retira, conforme o STJ, a proteção do consumidor contra cláusulas abusivas.

Referências consultadas

  1. STJ — REsp 2.279.683, Terceira Turma, relator Ricardo Villas Bôas Cueva; notícia de 14/10/2026
  2. Lei Complementar 213/2025 — proteção patrimonial mutualista
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