A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu que o exercício de função comissionada antes de janeiro de 1995, por si só, não assegura sua incorporação à aposentadoria. Para preservar a vantagem do antigo artigo 193 da Lei 8.112/1990, o servidor também precisava ter completado todos os requisitos para se aposentar até 19 de janeiro de 1995. O entendimento foi divulgado pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) em 27 de outubro de 2026.

Por maioria, o colegiado acolheu parcialmente o pedido da União no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 5008975-23.2024.4.02.5001/ES e determinou que a turma recursal de origem adapte seu julgamento. A TNU atua na uniformização da interpretação da legislação federal nos Juizados Especiais Federais, que examinam causas contra a União e outras entidades federais dentro de sua competência.

O processo envolve um servidor da Justiça Federal no Espírito Santo que se aposentou em 2014. Ele havia exercido funções comissionadas por mais de cinco anos consecutivos antes de janeiro de 1995, mas completou as condições para se aposentar somente em agosto de 2013. A parcela denominada opção de função foi concedida com base na interpretação então utilizada pelo Tribunal de Contas da União (TCU).

A administração do Tribunal Regional Federal da 2ª Região determinou posteriormente a retirada da parcela e cobrou a devolução de cerca de R$ 50 mil. O Juizado Especial Federal de Vitória e a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo reconheceram o direito do servidor, levando a União a pedir a uniformização nacional.

Prevaleceu o voto divergente do juiz federal Ivanir César Ireno Júnior. O antigo artigo 193 permitia incorporar à aposentadoria a remuneração ou gratificação de determinadas funções, observadas as condições legais. A Medida Provisória 831/1995 extinguiu a vantagem; a preservação do artigo 7º da Lei 9.624/1998 alcança quem já reunia todas as condições para a aposentadoria até o marco legal. Cumprir apenas o tempo de exercício da função era insuficiente.

A aposentadoria examinada ainda aguardava registro no TCU quando a vantagem foi retirada. Nessa situação, a interpretação administrativa favorável não impedia a correção do pagamento considerado incompatível com a lei. Segundo o comunicado do CJF, o colegiado também afastou o uso da Reforma da Previdência de 2019 para preservar uma incorporação que não atendesse às exigências legais.

Quanto aos pagamentos anteriores, a solução foi diferente. A TNU aplicou a orientação que protege valores recebidos de boa-fé quando a própria administração interpretou a lei de forma equivocada. No caso, o ato administrativo de março de 2020 não poderia retroagir para cobrar as parcelas anteriores. A proteção à boa-fé diz respeito à restituição, enquanto a continuidade da vantagem depende do atendimento dos requisitos legais.

O processo retornará à turma recursal de origem para adequação. O alcance do julgamento está ligado à data em que todos os requisitos de aposentadoria foram preenchidos, ao fundamento da incorporação, à situação do registro no TCU e à origem dos pagamentos questionados.

Referências consultadas

  1. CJF — entendimento da TNU e processo, divulgação de 27/10/2026
  2. Lei 8.112/1990 — antigo artigo 193
  3. Lei 9.624/1998 — artigo 7º
Ver referências e documentos