A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) autorizou o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) a assumir a posse da Fazenda Volta Grande, destinada ao Projeto de Assentamento Leonel Brizola, em Santa Catarina. O julgamento unânime ocorreu em 20 de outubro, com publicação do acórdão em 22/10 e divulgação pela Advocacia-Geral da União (AGU) em 29/10. A decisão remove a ordem provisória que impedia a entrada da autarquia na área.
Segundo a AGU, a fazenda tem aproximadamente 812 hectares e o projeto prevê 55 vagas, para as quais foram cadastradas 153 famílias. São números de etapas diferentes: o cadastro identifica pessoas interessadas e não significa que todas já tenham sido selecionadas ou assentadas.
Por que a posse estava suspensa
O imóvel foi incorporado ao patrimônio público após adjudicação em uma execução fiscal — mecanismo pelo qual um bem é transferido ao credor para satisfazer uma dívida cobrada judicialmente. A área foi destinada ao projeto de assentamento em 2024.
A Wagner Agroindustrial Ltda. ajuizou ação para anular a execução fiscal e obteve uma liminar que suspendeu a entrada do Incra. A empresa sustentou que a dívida já estaria prescrita antes do ajuizamento da cobrança: em outras palavras, que o prazo legal para exigir o crédito teria terminado.
A decisão de primeira instância preservava provisoriamente a situação do imóvel enquanto a controvérsia fosse examinada. Considerava o risco de uma entrada de difícil reversão, caso a tese da empresa viesse a ser acolhida. O Incra recorreu, apresentou documentos sobre parcelamento do débito e destacou a vulnerabilidade das famílias cadastradas.
Parcelamento e decisões anteriores pesaram no recurso
No julgamento colegiado, a relatora, desembargadora federal Ana Cristina Ferro Blasi, considerou comprovada a adesão a parcelamento perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Segundo o voto, o parcelamento representa reconhecimento da dívida e interrompe a prescrição, conforme o artigo 174 do Código Tributário Nacional. Essa prova afastou a probabilidade do direito que sustentava a liminar.
O tribunal também levou em conta uma ação anterior da própria empresa, apresentada em 2015 para afastar a constrição sobre o bem. Aquela demanda terminou com decisão definitiva que reconheceu a validade da penhora e a ineficácia da alienação à empresa perante o credor. Para a Turma, a nova discussão esbarrava na estabilidade dessa decisão e em argumentos que poderiam ter sido apresentados oportunamente.
O voto aplicou os artigos 508 e 278 do Código de Processo Civil, sobre os efeitos da decisão definitiva e a perda da oportunidade de alegar nulidades. A relatora classificou a apresentação tardia desses questionamentos como nulidade de algibeira: a tentativa de usar, em momento posterior conveniente à parte, um vício que já poderia ter sido discutido.
Consequência social e próximos passos
A Turma avaliou ainda o dano provocado pela manutenção do impedimento. O acórdão reconhece a situação de extrema vulnerabilidade das famílias cadastradas e o obstáculo à política de reforma agrária. A AGU informa que relatórios da comissão de conflitos fundiários registraram condições precárias de moradia nos acampamentos.
Na ponderação feita pelo colegiado, eventual acolhimento futuro da ação anulatória poderia ser resolvido por indenização. Esse fundamento não equivale ao encerramento da ação principal: o recurso julgou a manutenção da ordem provisória que impedia a posse.
O resultado foi a revogação da liminar e a autorização para a imediata imissão do Incra no imóvel. A implantação do assentamento e os atos de seleção e destinação dos lotes permanecem como providências próprias da política agrária, posteriores à autorização judicial. O processo de referência é o Agravo de Instrumento 5011311-40.2026.4.04.0000.
Referências consultadas
- TRF4 — íntegra do acórdão, relatório, voto e ata do AI 5011311-40.2026.4.04.0000; julgamento em 20/10/2026
- AGU — divulgação de 29/10/2026 sobre a posse e o projeto de assentamento

