O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) rejeitou, por unanimidade, o pedido de desistência apresentado por Anthony Garotinho e prosseguiu no julgamento do recurso contra o indeferimento de sua candidatura ao governo do Rio de Janeiro. No mérito, por 5 votos a 2, manteve o registro indeferido, declarou nulos os votos atribuídos ao candidato e determinou sua exclusão da base de cálculo da votação válida, com retotalização pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ).

A decisão no Recurso Ordinário Eleitoral nº 0602359-26.2026.6.19.0000, proferida nesta quinta-feira (8), em sessão acompanhada pela Sala da Justiça do ArquipelJus, abre caminho para que Douglas Ruas seja declarado eleito no primeiro turno. A formalização do resultado cabe ao TRE-RJ, depois de executar a nova totalização determinada pelo TSE.

O ponto decisivo é que o resultado não decorreu da aceitação da desistência de Garotinho. O Tribunal recusou o pedido e resolveu a controvérsia judicialmente: examinou os requisitos da candidatura e definiu os efeitos da manutenção do indeferimento sobre os votos já depositados.

Por que Garotinho não pôde desistir do recurso

O pedido foi apresentado em 5 de outubro, depois da votação do primeiro turno. Para o colegiado, nessa fase, o processo de registro de candidatura ultrapassa o interesse individual do recorrente. A decisão passa a atingir a validade dos votos, o resultado da eleição e a própria necessidade de uma segunda rodada de votação.

O relator, ministro Floriano de Azevedo Marques, destacou a preocupação de impedir que um candidato com registro pendente de julgamento possa, depois de conhecer o resultado das urnas, dispor unilateralmente de um recurso capaz de alterar o desfecho eleitoral. Os ministros rejeitaram por unanimidade a homologação da desistência.

A discussão evidencia um limite à aplicação da regra do processo civil que permite ao recorrente desistir do recurso independentemente da concordância da outra parte. Na compreensão adotada pelo TSE, os votos não pertencem ao candidato: integram uma manifestação coletiva cuja destinação jurídica exige decisão da Justiça Eleitoral.

Registro permaneceu indeferido, mesmo com acolhimento parcial do recurso

O TSE também rejeitou por unanimidade a alegação de cerceamento de defesa. No mérito, o recurso foi parcialmente provido para afastar uma causa de inelegibilidade ligada à condenação por improbidade administrativa, mediante aplicação da Lei Complementar nº 219/2025. Esse acolhimento parcial, entretanto, não tornou Garotinho apto a concorrer.

Permaneceram dois obstáculos autônomos: a ausência de plenitude dos direitos políticos e de filiação partidária apta a atender às exigências legais. São condições de elegibilidade previstas no artigo 14, § 3º, incisos II e V, da Constituição.

É uma distinção essencial. Afastar uma causa de inelegibilidade não supre, por si só, a falta de uma condição de elegibilidade. O candidato precisa reunir os requisitos positivos exigidos para concorrer, além de não incidir nos impedimentos legais.

Ao examinar a suspensão dos direitos políticos, o relator considerou que, pelos dois marcos temporais discutidos no processo — a certificação do trânsito em julgado em 2025 ou a contagem a partir de 2020 —, a suspensão ainda alcançaria as eleições de 2026. Por isso, entendeu desnecessário resolver naquele julgamento toda a controvérsia sobre o termo inicial da sanção. A eficácia da filiação partidária também foi examinada à luz dessa suspensão.

O que o TSE decidiu

QuestãoResultado
Desistência do recursoNão homologada, por unanimidade.
Cerceamento de defesaRejeitado, por unanimidade.
Registro da candidaturaIndeferimento mantido, apesar do acolhimento parcial do recurso.
Destino dos votosExclusão da base de cálculo da votação válida, pela posição vencedora de 5 a 2.
ExecuçãoComunicação imediata ao TRE-RJ para as providências cabíveis, inclusive retotalização.

A controvérsia central: em que momento se define a necessidade de segundo turno?

O julgamento dividiu o Tribunal em torno de uma pergunta concreta: se os votos de um candidato com registro indeferido foram considerados na apuração inicial e contribuíram para a realização de segundo turno, uma decisão posterior pode excluí-los e encerrar a eleição na primeira rodada?

Para a maioria, a resposta foi positiva. A apuração inicial refletia uma situação jurídica provisória, sujeita ao julgamento do recurso. Para os ministros divergentes, a definição do segundo turno deveria preservar o quadro jurídico existente no momento da primeira totalização, sem ser reconstruída retroativamente por decisão sobre um candidato que não disputaria a segunda votação.

Essa diferença explica por que reconhecer o impedimento de Garotinho não conduzia, necessariamente, todos os ministros à mesma conclusão sobre a eleição. Havia duas perguntas: se ele poderia concorrer e quais efeitos o impedimento deveria produzir sobre a escolha entre os demais candidatos.

Para a maioria, a primeira contagem era provisória e precisava ser refeita

A posição vencedora foi formada por Floriano de Azevedo Marques, Estela Aranha, André Mendonça, Dias Toffoli e Nunes Marques. Seu fundamento foi que os votos atribuídos a uma candidatura com registro indeferido e recurso pendente têm destinação condicionada. Sua consideração na apuração inicial não lhes confere validade definitiva.

André Mendonça desenvolveu essa sequência: enquanto o recurso estava pendente, a regulamentação exigia considerar os votos no cálculo dos percentuais; confirmado o indeferimento pelo colegiado, a classificação mudava para votos definitivamente anulados. O artigo 29 da Resolução TSE nº 23.677/2021, segundo o voto, impõe nova totalização quando a alteração da situação jurídica repercute no resultado, inclusive na passagem de votos anulados sub judice para definitivamente anulados.

Nessa leitura, refazer o cálculo é executar a consequência prevista para uma candidatura cuja regularidade ainda estava em discussão. Se o novo total de votos válidos revelar maioria absoluta de um concorrente, desaparece o pressuposto constitucional para a segunda votação.

Nunes Marques explicitou outro ponto: não seria juridicamente coerente considerar o mesmo voto nulo em relação ao candidato que o recebeu e válido para calcular o resultado da eleição. Em seu voto, a Constituição exclui os votos nulos da maioria absoluta sem estabelecer, para esse cálculo, uma distinção entre nulidade manifestada na urna e nulidade decorrente da situação jurídica da candidatura.

Quanto à confiança do eleitor, o presidente ressaltou o caráter público e provisório da situação sub judice. Para a maioria, a pendência do recurso já continha a possibilidade de exclusão posterior dos votos, razão pela qual a contagem inicial não consolidava o direito à realização do segundo turno.

Cueva: a nova decisão pode alterar os votos, mas não reconstruir uma etapa já definida

Ricardo Villas Bôas Cueva apresentou uma divergência com fundamento processual próprio. Entendeu que o recurso havia perdido supervenientemente seu objeto porque, diante da votação obtida, Garotinho já não poderia alcançar o cargo. Propôs julgar prejudicados o recurso e o pedido de desistência, preservando os efeitos da totalização para a realização do segundo turno. Essa solução não prevaleceu.

Ao tratar dos votos, Cueva reconheceu que a resolução disciplina sua anulação posterior e a retotalização. Questionou, porém, se essas regras autorizariam um efeito adicional: reconstruir retroativamente a aferição da maioria absoluta para suprimir um segundo turno definido conforme o regime vigente na apuração inicial.

O ministro separou a mudança na situação jurídica dos votos da estabilidade das etapas do processo eleitoral. Para ele, a necessidade de segundo turno deve ser resolvida no momento próprio, sem permanecer indefinidamente condicionada ao julgamento de todos os registros de candidatura.

Seu voto levou o argumento a uma hipótese de consequências mais amplas: se toda decisão posterior pudesse recompor a base do primeiro turno, até mesmo um julgamento realizado depois da segunda votação poderia levar à conclusão de que outro candidato deveria ter vencido antes. A hipótese foi usada para demonstrar o risco de instabilidade que ele enxergava na interpretação vencedora.

Cueva invocou precedentes que, segundo sua leitura, distinguem o voto nulo por manifestação do eleitor do voto invalidado por uma circunstância jurídica da candidatura. A escolha expressa por um candidato, ainda que depois juridicamente impedido, não se transformaria retroativamente em uma manifestação de recusa a todas as opções eleitorais.

Sebastião Reis: impedir a candidatura não exige apagar seus efeitos sobre o segundo turno

Sebastião Reis Júnior chegou à mesma conclusão prática de Cueva quanto à preservação do segundo turno, mas por caminho diferente. Rejeitou a desistência e declarou que manteria integralmente o acórdão do TRE-RJ, sem afastar o fundamento de inelegibilidade retirado pela maioria.

Para ele, o impedimento do candidato não deveria produzir um efeito retroativo tão amplo que eliminasse, para a definição do segundo turno, a manifestação de quem escolheu seu nome. Destacou os 274.411 eleitores que votaram em Garotinho e a contribuição desses votos para a configuração da disputa.

O aproveitamento defendido era limitado: os votos não serviriam para eleger Garotinho, mas permaneceriam no cálculo destinado a definir se os eleitores deveriam voltar às urnas para escolher entre os dois primeiros colocados. Em situações limítrofes, sustentou o ministro, deveria prevalecer a maior oportunidade de manifestação popular.

Portanto, os dois votos vencidos não devem ser tratados como uma defesa indistinta da validade da candidatura. Cueva propôs não avançar no mérito por perda do objeto; Sebastião Reis manteve o indeferimento. Ambos, entretanto, resistiram à supressão do segundo turno como consequência da exclusão posterior dos votos.

A decisão do próprio TSE no dia da eleição entrou no centro do debate

A divergência também se apoiou em uma circunstância concreta: conforme os votos lidos na sessão, Nunes Marques havia consignado, no dia da eleição, que os votos de Garotinho seriam considerados no cálculo dos percentuais dos concorrentes até que o colegiado do TSE decidisse o caso.

Cueva enxergou nesse pronunciamento um reforço à confiança legítima e à segurança jurídica da apuração inicial. Sebastião Reis destacou que a consideração dos votos para definir a segunda rodada tinha respaldo da própria Justiça Eleitoral.

A maioria atribuiu outro significado à ressalva temporal. A expressão “até que” vinculava o cálculo à pendência do julgamento: a decisão protegia a contagem provisória, sem garantir sua manutenção depois da confirmação do indeferimento. O mesmo pronunciamento, assim, sustentou argumentos opostos sobre o alcance da confiança do eleitor.

Onde as interpretações se separaram

QuestãoPosição vencedoraDivergência sobre o segundo turno
Apuração inicialProvisória, sujeita ao resultado do recurso.Define uma etapa que deve ter estabilidade.
Anulação posteriorExclui os votos também do cálculo da maioria absoluta.Não deve suprimir retroativamente a segunda votação.
Confiança do eleitorA situação sub judice já advertia sobre a provisoriedade.A contagem respaldada pelo TSE merece proteção.
ConsequênciaRetotalizar e verificar eventual vitória no primeiro turno.Preservar a escolha entre os dois mais votados.

Toffoli acrescentou uma discussão sobre a própria existência jurídica da candidatura

Dias Toffoli acrescentou à posição majoritária uma fundamentação teórica baseada na distinção entre existência, validade e eficácia dos atos jurídicos. Em seu entendimento, a ausência de condições de elegibilidade atinge o plano da existência da candidatura, enquanto uma causa de inelegibilidade se relaciona ao plano da validade.

O ministro usou exemplos como a falta de nacionalidade exigida para determinado cargo ou a ausência de filiação partidária. Seu argumento foi que, ausentes requisitos estruturais da capacidade de concorrer, não haveria candidatura juridicamente existente capaz de produzir votos aproveitáveis na contagem.

Essa construção reforçou seu voto pela exclusão, mas deve ser atribuída a Toffoli, sem apresentá-la como tese expressamente adotada por todo o colegiado. A proclamação do resultado declarou os votos nulos e determinou a retotalização; não proclamou uma tese geral de inexistência jurídica de toda candidatura sem condição de elegibilidade.

A controvérsia sobre a desistência foi superada, mas o resultado continuou em disputa

A coligação interessada na preservação do segundo turno argumentou, na sustentação oral, que desistir depois de conhecer o resultado permitiria ao candidato influenciar unilateralmente o desfecho. Essa foi uma alegação da parte, não uma conclusão judicial sobre eventual acordo entre candidatos.

A Procuradoria-Geral Eleitoral fez uma ponderação distinta: embora tenha citado a jurisprudência contrária à desistência após o pleito, não se opôs à homologação naquele caso porque entendia que a manutenção do indeferimento produziria o mesmo resultado prático, com anulação dos votos. Subsidiariamente, pediu o desprovimento do recurso.

O Tribunal não homologou a desistência. Ainda assim, a maioria chegou, pelo julgamento do recurso, à exclusão dos votos. Isso evidencia que impedir a disposição unilateral do processo não resolvia a controvérsia seguinte: a questão determinante passou a ser o efeito jurídico dos votos sobre a necessidade de segundo turno.

Os votos não são transferidos a Douglas Ruas

A retotalização não entrega os votos de Garotinho a outro candidato. Ela altera o total sobre o qual se calcula a participação percentual dos demais concorrentes.

O número de votos de Ruas permanece o mesmo. Ao diminuir a base de votos válidos, sua proporção aumenta. É esse efeito matemático que permite ultrapassar a metade exigida para a vitória no primeiro turno.

O que acontece agora

Na proclamação do resultado, a Presidência do TSE determinou a imediata comunicação ao TRE-RJ para que adote as providências cabíveis, inclusive a retotalização da eleição para governador, excluindo os votos atribuídos a Garotinho da base da votação válida.

Se a nova contagem confirmar a maioria absoluta de Douglas Ruas, a consequência será sua proclamação como eleito no primeiro turno, dispensando a disputa com Eduardo Paes em uma segunda votação. A deliberação do TSE definiu o critério jurídico; sua execução e a formalização do resultado são a etapa seguinte.

A expressão “anulados em caráter definitivo”, empregada no julgamento para tratar da destinação dos votos, deve ser compreendida nesse contexto. Ela não equivale, por si só, à informação de que o processo transitou em julgado ou de que não existem meios de impugnação da decisão.

O alcance do julgamento: duas leituras sobre a proteção da eleição

O caso expôs duas concepções de segurança jurídica. Para a maioria, ela exige aplicar até o fim o regime das candidaturas sub judice: a contagem é provisória, o registro é julgado e o resultado deve refletir apenas os votos juridicamente válidos. Para a divergência, ela também exige estabilizar as etapas do processo e proteger a decisão de realizar uma nova votação tomada sob as regras e os pronunciamentos judiciais então vigentes.

A diferença é substancial. A maioria perguntou quais votos podem compor juridicamente a maioria absoluta depois da decisão sobre o registro. A divergência perguntou até que ponto essa decisão pode alterar uma oportunidade de nova escolha já definida para o eleitorado. Essas perguntas produziram respostas diferentes sobre o mesmo processo.

Prevaleceu a exclusão dos votos, com determinação de nova totalização. A relevância do julgamento ultrapassa, entretanto, o cálculo fluminense: revela quanto a demora na definição de uma candidatura pode projetar incerteza sobre a própria sequência da eleição.

Acompanhe as sessões e consulte a pauta na Sala da Justiça — sessão do TSE de 8 de outubro.

Referências consultadas

  1. TSE — sessão plenária de 8/10/2026: julgamento do RO 0602359-26.2026.6.19.0000
  2. TSE — pauta oficial da sessão de 8/10/2026
  3. TRE-RJ — indeferimento do registro em 11/9/2026
  4. TSE — Resolução nº 23.677/2021, texto compilado
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