O corregedor-geral eleitoral, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, determinou à Meta e ao X que impeçam a promoção paga de publicações das contas de Nikolas Ferreira e Pablo Marçal identificadas em uma investigação eleitoral. A restrição vale até as 23h59 de 25 de outubro, dia do segundo turno presidencial, mas preserva a circulação orgânica dos conteúdos. A decisão, divulgada nesta segunda-feira (19), também proíbe os dois de republicar materiais já alcançados por ordens de remoção em seis processos.

A liminar não suspende os perfis nem encerra a investigação. Cueva rejeitou a interrupção generalizada da monetização e deixou para depois a análise do pedido de impedir recomendações de todas as publicações a quem não segue as contas. Para decidir esse ponto, exigiu esclarecimentos técnicos das plataformas. A medida ainda será submetida ao referendo do Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Uma investigação ainda no início

A Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) 0603123-40.2026.6.00.0000 foi proposta pela coligação Brasil Pronto pra Mais. Além de Nikolas e Marçal, tem como investigados os candidatos Flávio Bolsonaro e Alfredo Gaspar, respectivamente à Presidência e à Vice-Presidência. A coligação sustenta que a atuação digital dos dois primeiros favoreceria a chapa por mecanismos irregulares de distribuição e divulgação de conteúdo.

A AIJE é o procedimento destinado a apurar abuso de poder político ou econômico e uso indevido dos meios de comunicação em benefício eleitoral. A autora pede cassação do registro ou diploma da chapa e inelegibilidade de Flávio, Nikolas e Marçal. Esses pedidos de mérito não foram julgados: o recebimento da ação permite sua tramitação e a produção de provas, sem reconhecer como verdadeiras as acusações ou estabelecer responsabilidade dos investigados.

A decisão abriu prazo de cinco dias para a defesa dos quatro. As providências urgentes foram examinadas antes da oitiva dos investigados, a pedido da coligação. Cueva considerou a proximidade da votação para avaliar o risco de que determinadas práticas produzam efeitos de difícil reversão antes do término do processo eleitoral.

Promoção paga não é o mesmo que alcance orgânico

Impulsionamento é a distribuição de uma publicação mediante pagamento. Já a circulação orgânica ocorre sem essa contratação e pode incluir recomendações feitas pelos sistemas ordinários da plataforma. A liminar impede o impulsionamento das publicações das contas identificadas mesmo quando a despesa seja contratada ou custeada por terceiros. Não determina que toda publicação dessas contas deixe de chegar a novos leitores.

O fundamento indicado é o artigo 57-C da Lei das Eleições, que restringe a contratação de propaganda eleitoral remunerada na internet aos sujeitos autorizados. Segundo Cueva, Nikolas e Marçal não disputam o segundo turno presidencial e não podem contratar impulsionamento em benefício de candidatura alheia. A liberdade de apoiar politicamente um candidato, portanto, não se confunde com autorização para pagar pela difusão dessa propaganda.

A Meta e o X também devem evitar vantagens excepcionais de distribuição, como ajustes específicos de ranqueamento ou listas especiais de tratamento, que não decorram da aplicação regular e uniforme de suas políticas. O ministro ressalvou que diferenças de visualizações e interações, isoladamente, não demonstram favorecimento e que a isonomia não exige resultados iguais entre perfis. A existência de eventual privilégio ainda depende dos dados solicitados.

O descumprimento dessas ordens pelas empresas sujeita cada plataforma a multa diária de R$ 500 mil. As restrições alcançam as contas expressamente identificadas no processo, não qualquer perfil eventualmente ligado aos investigados.

O que foi concedido e o que ficou pendente

MedidaSituação na liminarAlcance
Promoção paga e tratamento privilegiadoRestritosContas identificadas de Nikolas e Marçal, até 23h59 de 25/10; circulação orgânica preservada.
Republicação de materiais removidosProibidaConteúdos de seis processos e reproduções substancialmente idênticas; não é proibição de discutir os assuntos.
Suspensão geral da monetizaçãoNegadaO pedido não individualizou suficientemente receitas ligadas às práticas alegadas.
Não recomendação a não seguidoresAnálise adiadaMeta e X devem prestar esclarecimentos técnicos em 24 horas da intimação.
Ampliação de remoções e bloqueios por identificação digitalAnálise adiadaA coligação deve esclarecer, em 48 horas da intimação, os pedidos e decisões já existentes nos outros processos.

A proibição dirigida a Nikolas e Marçal recai sobre os materiais das seis ações indicadas na decisão, observados os limites das ordens originais. Abrange cópias substancialmente idênticas, mas não publicações que apenas abordem os mesmos temas, façam críticas semelhantes ou expressem posições políticas. A multa é de R$ 50 mil por descumprimento, suportada individualmente pelo responsável pela publicação irregular. Não há suspensão automática de perfil; uma medida adicional dependerá de decisão fundamentada.

Monetização e provas digitais

Monetizar um perfil é receber receitas por mecanismos como participação em publicidade ou programas para criadores. Não é a mesma operação que pagar para aumentar o alcance de uma postagem. Ao negar a suspensão geral dessas receitas, Cueva considerou que não foram individualizados contratos, pagamentos ou programas suficientes para vincular a totalidade da remuneração às irregularidades alegadas. O indeferimento não autoriza remuneração eleitoral proibida e pode ser reavaliado diante de elementos concretos.

As plataformas devem conservar os registros indicados na ação, desde 16 de agosto até o cumprimento da ordem, com preservação da integridade dos arquivos e interrupção de rotinas de exclusão. Essa obrigação, a ser cumprida e comprovada em 24 horas, tem multa própria de R$ 100 mil por dia para cada empresa. Conservar os dados não equivale a abrir seu conteúdo aos participantes: a eventual apresentação integral depende de outra decisão.

Também foram negados, por ora, relatórios diários amplos de conformidade. O pedido de uma proibição genérica de vantagens econômicas para difusão eleitoral foi rejeitado porque a legislação já veda a prática e a inicial não delimitou atos concretos suficientes para aquela ordem específica.

Os próximos passos

Meta e X deverão explicar a elegibilidade dos perfis à recomendação, a participação de seguidores e não seguidores nas visualizações, eventuais tratamentos diferenciados e a possibilidade técnica de restringir publicações específicas sem bloquear a recomendação de todas. A coligação, por sua vez, precisa esclarecer a sobreposição entre novos pedidos de remoção e providências requeridas nas ações anteriores, para evitar comandos conflitantes.

Depois dos esclarecimentos ou do término dos prazos, a Corregedoria voltará a examinar as cautelares pendentes. A Procuradoria-Geral Eleitoral poderá se manifestar, e a liminar seguirá para o Plenário. A instrução e o julgamento de mérito permanecem necessários para decidir se houve abuso e quais consequências, se alguma, são cabíveis.

Referências consultadas

  1. TSE — íntegra da decisão na AIJE 0603123-40.2026.6.00.0000, itens 1, 2.1 a 2.8 e conclusão
  2. TSE — comunicado de 19/10/2026, atualizado às 14h14
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