Um advogado é contratado para enfrentar uma disputa que pode consumir anos. Estuda os documentos, avalia os riscos e começa a trabalhar. Poucos meses depois, consegue construir um acordo que atende aos interesses do cliente. O problema está resolvido, os custos futuros foram evitados e a vida pode seguir. Parece o melhor momento da relação profissional. Até que vem a pergunta: “Mas, se acabou tão depressa, vou ter de pagar tudo?”

Essa pergunta merece ser levada a sério. Ela pode nascer de uma compreensão equivocada do trabalho jurídico, mas também pode ter sido preparada pelo próprio advogado. Basta lembrar como muitas propostas de honorários são apresentadas: o processo vai demorar, serão necessárias inúmeras petições, haverá audiências, recursos, idas e vindas ao tribunal. Tudo isso é usado para explicar o preço. Quando o acordo chega cedo, o cliente se recorda daquela conversa e encontra uma diferença entre o trabalho anunciado e o caminho efetivamente percorrido.

O advogado, que deveria comemorar a solução, sente que precisa justificar a própria eficiência. Cobrou explicando que trabalharia durante anos; agora terá de explicar por que receberá o mesmo valor tendo conseguido encerrar o conflito em meses. Um serviço bem prestado se transforma em constrangimento comercial.

Esse desencontro pode ser evitado. O Código de Ética já oferece uma proteção importante, e o contrato pode torná-la clara desde o início. Falta, muitas vezes, ajustar a maneira de apresentar o serviço. O cliente precisa compreender que está contratando um profissional para cuidar do seu problema, avaliar os caminhos e buscar uma solução adequada. Se esse trabalho permitir evitar anos de disputa, haverá uma boa razão para valorizá-lo.

De onde veio essa preocupação

Participei dessa discussão na época em que estava sendo elaborado o novo Código de Ética e Disciplina da OAB. Integrava os trabalhos da Comissão Especial de Conciliação, Mediação e Arbitragem do Conselho Federal, a CECMA, então presidida por Aldemar Mota, e da CECMA/COPREMA, o Colégio de Presidentes das Comissões de Mediação e Arbitragem das seccionais brasileiras.

Fui um dos integrantes do grupo de trabalho designado nesse âmbito para formular sugestões aos conselheiros federais que estruturavam o novo Código. Entre as contribuições que elaboramos coletivamente estavam as propostas que deram origem às disposições do art. 48 relacionadas à conciliação, à mediação, à arbitragem e à proteção dos honorários. A aprovação, naturalmente, coube ao Conselho Federal.

A preocupação era bastante concreta. Queríamos ampliar o uso desses métodos e precisávamos considerar a posição do advogado diante do cliente. Como estimular uma solução mais rápida se, ao recomendá-la, o profissional pudesse ver diminuída a remuneração que havia ajustado? Como esperar uma mudança de cultura sem cuidar da contratação que sustentava aquele trabalho?

A advocacia tem um papel decisivo na escolha do caminho que o conflito seguirá. O cliente procura orientação, quer saber o que pode acontecer e, com frequência, toma suas decisões a partir da avaliação que recebe. Valorizar essa atuação era parte do esforço de dar à mediação e à arbitragem um lugar efetivo na prática profissional.

Hoje, ao voltar ao assunto, vejo que a norma continua precisando de uma tradução para a vida dos escritórios. A proteção existe. Nem sempre aparece no contrato, na conversa com o cliente ou na maneira como o advogado compreende o valor do que faz.

O que o Código de Ética protege

O art. 48 deve ser lido como um conjunto. Seu § 1º orienta a contratação com clareza quanto ao objeto, aos honorários, à forma de pagamento e à extensão da atuação, incluindo o que acontecerá se a causa terminar por transação ou acordo. Esse último ponto é frequentemente esquecido. O acordo precisa fazer parte da contratação desde o começo, inclusive quando a perspectiva inicial é ajuizar uma ação.[1]

O § 4º estende o regime dos honorários à mediação, à conciliação, à arbitragem e aos demais métodos adequados. A escolha de outra via para resolver o conflito não retira da atuação profissional sua dignidade remuneratória. O § 5º, por sua vez, veda a diminuição dos honorários contratados em razão da solução extrajudicial do litígio.[1]

A mensagem é importante para a relação com o cliente: o fato de ter sido possível resolver fora do Judiciário não justifica, por si só, reduzir o que foi contratado. O profissional pode ter empregado exatamente sua melhor competência para chegar àquele desfecho.

Para o acordo celebrado no curso do processo, a previsão contratual exigida pelo § 1º ganha especial relevância. Soma-se a ela o art. 24, § 4º, do Estatuto da Advocacia, que resguarda os honorários convencionados e os concedidos por sentença contra prejuízo decorrente de acordo entre cliente e parte contrária sem a aquiescência do advogado.[2]

Essas disposições convivem com o dever de estimular a conciliação e a mediação, previsto no art. 2º, parágrafo único, VI, do Código. Há coerência nessa combinação. A orientação favorável a uma boa composição deve poder ser dada com independência, sem que a remuneração contratada se torne uma razão para hesitar.[1]

O cuidado com o cliente está presente nessa mesma estrutura. Os arts. 9º a 11 tratam da informação sobre riscos, da confiança e da orientação técnica. O art. 49 exige moderação ao fixar os honorários, considerando o trabalho, a complexidade, a competência profissional, a situação econômica e o proveito que o serviço proporciona. A proteção da remuneração deve ser aplicada dentro dessa relação de confiança.[1]

O preço combinado continua sendo o ponto de partida

Quando defendo que resolver antes não deve significar receber menos, refiro-me à remuneração contratada. Pensemos em um valor global ajustado para cuidar de determinado conflito. O advogado consegue solucioná-lo em uma negociação. Realizou o trabalho que justificava sua contratação, embora por um caminho mais breve do que se imaginava.

É diferente de um ajuste por horas. Nesse regime, a conta acompanha as horas efetivamente trabalhadas. Também é diferente de um recurso que dependeria de contratação futura e acabou sendo desnecessário. Para valorizar a eficiência por meio de um preço global, esse preço precisa ter sido combinado. O contrato deve expressar o negócio que advogado e cliente fizeram.

Nos honorários de êxito, vale o mesmo raciocínio. Se foram ajustados 5% sobre o valor recebido, esse critério permanece. A preservação do percentual não transforma o valor pedido na ação em dinheiro recebido pelo cliente. Ela conserva a regra de remuneração que foi aceita por ambos.

A arbitragem também precisa estar compreendida na atuação contratada. Pode haver acordo em seu curso ou sentença que decida a controvérsia. Em qualquer dessas hipóteses, uma contratação bem organizada permite reconhecer o trabalho do advogado sem depender de o conflito ter percorrido o Judiciário até o fim.

O tempo conta mas não explica sozinho o valor do serviço

O tempo de trabalho é um critério legítimo de preço. Está expressamente contemplado no art. 49, II, do Código de Ética. Um caso que exige dedicação prolongada ocupa agenda, mobiliza equipe e limita a disponibilidade para outros trabalhos. Isso deve ser considerado.[1]

O problema aparece quando toda a explicação do preço é construída sobre a demora. O advogado passa a oferecer ao cliente uma previsão de esforço futuro, e o cliente aprende a medir o serviço pela quantidade de atos que verá acontecer. A qualidade da análise e da negociação ficam em segundo plano.

Há negociações que dispensam uma instrução longa porque foram precedidas de um diagnóstico muito bem feito. Há acordos que só se tornam possíveis quando alguém consegue identificar o interesse que estava escondido atrás do pedido. A experiência permite reconhecer cedo um risco, uma fragilidade probatória ou uma oportunidade que outros talvez percebessem depois de anos. Esse conhecimento tem valor, ainda que seu emprego não produza uma pilha de petições.

O cliente que preserva uma empresa, recupera um crédito ou encerra uma disputa familiar percebe os efeitos da solução na própria vida. A apresentação dos honorários deve ajudá-lo a compreender a contribuição profissional para esse resultado. A duração continua entrando na conta, ao lado do que foi necessário saber, preparar e decidir para que o problema encontrasse um bom desfecho.

A proteção começa no contrato

O primeiro passo é escrever que o acordo ou a solução por arbitragem preservam os honorários contratados. Uma cláusula curta resolve essa parte. Ela aproveita as condições já estabelecidas no contrato e deixa claro que o encerramento mais rápido não reduz o preço global.

Um exemplo ajuda. Foram combinados R$ 40 mil, em dez parcelas mensais de R$ 4 mil. O acordo é celebrado no terceiro mês. Continuam devidas as outras sete parcelas, nos respectivos vencimentos. Os R$ 4 mil mensais eram a forma de pagar um serviço de R$ 40 mil; não eram uma mensalidade devida apenas enquanto existisse processo.

Essa distinção costuma ser suficiente para desfazer a dúvida. O advogado não está acrescentando uma cobrança depois do acordo. Está recebendo o preço que combinou para atuar naquele conflito. O cliente conserva o parcelamento, e o profissional conserva a remuneração.

Dez parcelas de R$ 4 mil. Após acordo no terceiro mês, R$ 12 mil pagos e R$ 28 mil ainda devidos, preservando o preço global de R$ 40 mil.
Visual Law — elaboração do autor. Exemplo hipotético.

A cláusula deve acompanhar essa simplicidade. Se objeto, valor e pagamento já estão definidos, não há razão para reproduzir o contrato inteiro dentro dela. Os honorários de êxito continuam seguindo sua regra própria. As particularidades do caso podem receber um ajuste pontual, sem transformar uma proteção compreensível em um conjunto de obstáculos para quem pretende utilizá-la.

A conversa com o cliente antes da assinatura

O cliente precisa ouvir essa explicação no início. Deixar o assunto para depois do acordo enfraquece a confiança justamente quando o trabalho deveria estar sendo reconhecido.

A conversa pode ser bastante natural: “Estamos combinando um valor para eu cuidar deste conflito. Vou avaliar as alternativas e trabalhar para encontrar a melhor solução possível para você. Se conseguirmos resolver antes, será uma boa conclusão do trabalho. O valor permanece o mesmo, e as parcelas continuam nas datas combinadas.”

Há muito mais chance de compreensão nessa conversa do que em uma cláusula longa apresentada sem explicação. O cliente pode perguntar, comparar e decidir sabendo o que está contratando. Se houver bônus por solução rápida, é nessa ocasião que se explica quanto será e como funcionará.

Depois, diante de uma proposta concreta, a conversa passa a ser sobre o acordo. O advogado examina o que o cliente ganhará, o que concederá, quanto pagará e quais riscos permanecerão. Honorários e despesas entram nessa avaliação porque afetam a decisão. É uma orientação que deve permitir ao cliente enxergar a proposta inteira, inclusive sua alternativa caso prefira continuar a disputa.

A confiança se fortalece quando a contratação e a orientação seguem a mesma linha. O cliente percebe que a negociação já fazia parte do trabalho e que o profissional está cumprindo o que se propôs a fazer.

Uma outra maneira de apresentar os honorários

“Vou cobrar esse valor porque seu processo pode durar cinco anos.” Essa explicação pode parecer convincente no momento da contratação. Mais tarde, pode aprisionar o advogado na própria justificativa.

Se o acordo vier em cinco meses, ele terá de explicar por que a redução do tempo não diminui o preço. E talvez se sinta desconfortável até para recomendar uma composição que considera boa. É um embaraço desnecessário, criado por uma conversa que colocou a demora no centro da remuneração.

Prefiro uma apresentação que comece pelo problema do cliente: “Meu trabalho será avaliar seu caso, preparar a estratégia e buscar uma solução que proteja seus interesses. Talvez seja necessário levar a discussão adiante. Talvez encontremos uma boa oportunidade de acordo antes disso. Se houver um caminho seguro e vantajoso para encerrar o conflito mais cedo, vamos trabalhar para aproveitá-lo.”

Tempo e esforço podem ser explicados depois, como elementos do preço. A primeira mensagem, porém, já estabeleceu a prioridade: o advogado foi contratado para empregar competência na busca da solução. O cliente passa a entender que uma negociação bem-sucedida pode representar um serviço de alto valor.

Isso exige coerência na prática. Negociar demanda preparação, domínio do caso e capacidade de avaliar propostas. O advogado que apresenta a solução como parte central do serviço precisa dedicar a ela o mesmo cuidado que dedicaria a uma sustentação oral ou a uma audiência importante. A mudança de linguagem acompanha uma forma de exercer a profissão.

Quando a rapidez pode render um bônus

A preservação dos honorários permite ao advogado buscar o caminho mais adequado sem perder o preço contratado. O bônus dá um passo adiante: remunera adicionalmente a solução alcançada em um prazo que tenha valor para o cliente.

Esse valor pode ser bastante concreto. Recuperar um crédito em seis meses pode permitir que a empresa cumpra obrigações ou aproveite uma oportunidade. Encerrar uma disputa societária pode liberar a gestão para voltar a cuidar do negócio. O tempo economizado importa quando reduz uma perda, devolve previsibilidade ou permite uma decisão que estava suspensa pelo conflito.

É possível combinar, por exemplo, um adicional de 10% sobre os honorários globais se o caso for integralmente resolvido em até 180 dias. O prazo começa na assinatura do contrato. Para o acordo, considera-se sua celebração; para a solução arbitral, a sentença que encerra a controvérsia. São escolhas que as partes podem ajustar conforme o caso.

O fundamento do bônus é a pactuação da remuneração dentro dos critérios éticos, sobretudo a moderação do art. 49 e os limites do art. 50, quando houver quota litis. O art. 48 ampara a preservação dos honorários, mas não contém uma previsão específica desse adicional.[1]

O critério deve fazer sentido para o cliente. A rapidez terá pouco valor se vier acompanhada de concessões que tornem o acordo ruim. Por isso, a liberdade para aceitar a proposta e a qualidade da orientação continuam sendo indispensáveis. O advogado pode ter interesse no bônus e, ainda assim, deve recomendar a recusa de um acordo inadequado. É nessa independência que a confiança se apoia.

A conta em um exemplo

Vamos reunir as peças. O contrato prevê R$ 40 mil de honorários globais, pagos em dez parcelas mensais de R$ 4 mil, e êxito de 5% sobre o valor efetivamente recebido. Prevê também bônus de 10% sobre os honorários globais se o conflito for resolvido em até 180 dias. São valores hipotéticos, escolhidos apenas para tornar a conta visível.

Dentro desse prazo, o advogado constrói um acordo integral pelo qual o cliente recebe R$ 600 mil. Os honorários globais continuam em R$ 40 mil. O êxito corresponde a R$ 30 mil, ou 5% dos R$ 600 mil recebidos. O bônus será de R$ 4 mil, ou 10% dos R$ 40 mil de honorários globais. Ao todo, a remuneração será de R$ 74 mil.

Sem o bônus, a mesma combinação de honorários globais e êxito resultaria em R$ 70 mil. A diferença de R$ 4 mil remunera a solução no prazo combinado. A base do bônus é o preço global de R$ 40 mil, e não o crédito de R$ 600 mil ou a soma de todas as verbas.

Descontados os R$ 74 mil, restam ao cliente R$ 526 mil, antes de outras despesas e tributos eventualmente incidentes. É essa visão da conta que ajuda a decidir. O acordo precisa ser avaliado pelo que efetivamente representa para o cliente, considerando também o tempo, o custo e o risco de seguir litigando.

Composição: R$ 40 mil globais, R$ 30 mil de êxito e R$ 4 mil de bônus. Total de R$ 74 mil; R$ 526 mil para o cliente antes de outras despesas e tributos.
Visual Law — elaboração do autor. Exemplo hipotético.

A cláusula de preservação dos honorários

A redação abaixo pode ser acrescentada à parte do contrato que já define os honorários. Ela mantém o preço global e o parcelamento e remete o êxito à regra que as partes já ajustaram.

CLÁUSULA — SOLUÇÃO DO CONFLITO E PRESERVAÇÃO DOS HONORÁRIOS

A solução integral do conflito objeto deste contrato por negociação, mediação ou conciliação, mediante acordo celebrado dentro ou fora de processo judicial, ou por sentença arbitral, não reduzirá os honorários contratados. Havendo valor global ajustado, ele permanecerá integralmente devido, inclusive quanto às parcelas vincendas, respeitada a forma de pagamento estabelecida. Eventuais honorários de êxito observarão os critérios já previstos neste contrato.

O principal está dito. Se a solução chega antes, o preço global continua devido, e o pagamento segue como foi combinado. O texto pode receber uma adaptação quando o serviço ou a forma de remuneração pedirem tratamento diferente. Em uma contratação por horas, por exemplo, o cálculo permanece vinculado às horas trabalhadas; uma mudança para preço global deve ser acordada com o cliente.

A cláusula do bônus de eficiência

O bônus pode ser previsto em um segundo parágrafo. Os campos se limitam ao prazo para resolver, ao percentual e ao prazo para pagar. A referência aos honorários fixos globais identifica a base da conta.

CLÁUSULA — BÔNUS DE EFICIÊNCIA

Se o conflito for integralmente resolvido em até [prazo] dias corridos da assinatura deste contrato, durante a atuação do CONTRATADO, será devido bônus de [percentual]% sobre o valor global dos honorários fixos contratados, pagável em [prazo] dias após a solução. Para esse fim, considera-se solução a assinatura do acordo ou a prolação da sentença arbitral que encerre a controvérsia. A aceitação de qualquer acordo dependerá da livre decisão do CONTRATANTE.

O modelo toma a assinatura do acordo como marco. Se a situação exigir homologação ou recebimento efetivo para caracterizar a solução remunerada pelo bônus, basta ajustar essa frase. O percentual também deve ser escolhido à luz do conjunto da remuneração e do benefício para o cliente. Combinado dessa maneira, o adicional fica compreensível para quem paga e para quem recebe. Na redação proposta, o bônus remunera o encerramento no prazo; a remuneração pelo êxito segue a regra própria do contrato. Se as partes quiserem vincular o bônus também a um resultado específico, devem dizer qual é esse resultado.

Simplicidade também exige escolhas jurídicas claras

Um contrato simples funciona melhor quando cada disposição cuida do que lhe cabe. A cláusula de preservação trata da solução do conflito. A rescisão da relação profissional tem disciplina própria e não se confunde com um acordo que encerra satisfatoriamente o trabalho.

O Estatuto, no art. 24, § 5º, resguarda a remuneração proporcional ao trabalho realizado quando a relação termina, inclusive em relação a eventos de sucesso posteriores, conforme o contrato. O STJ, no REsp 2.163.930/PR, reafirmou a proporcionalidade em hipótese de rescisão antes da conclusão dos serviços. Esse precedente trata da ruptura do vínculo, e ajuda a compreender por que a cláusula proposta não deve ser usada como multa pela troca de advogado.[2][3]

Há também contratos que precisam remunerar um acompanhamento muito mais longo do que o previsto. Essa possibilidade pode ser ajustada com clareza, associando o adicional ao trabalho continuado ou à ampliação do serviço. Tempo e disponibilidade continuam tendo valor. A estrutura econômica deve permitir que o profissional acompanhe adequadamente o caso, inclusive quando a solução breve não se mostra viável.

O art. 49 orienta a avaliação da remuneração total. Na quota litis, o art. 50 determina que os honorários, somados à sucumbência, não superem as vantagens do cliente. Também se deve observar o mínimo da tabela da seccional competente, conforme o art. 48, § 6º. O Código Civil acrescenta os deveres de probidade e boa-fé do art. 422 e, nos contratos de adesão, a interpretação da ambiguidade em favor do aderente, prevista no art. 423.[1][4]

Essas regras reforçam uma escolha de redação: dizer com poucas palavras o que foi combinado, usando critérios que as duas partes consigam aplicar. Uma cláusula extensa pode esconder uma dúvida. Uma cláusula curta, bem encaixada no restante do contrato, pode resolvê-la.

O que a advocacia escolhe valorizar

Quando participei daquele grupo de trabalho, a preocupação com os honorários tinha relação direta com o futuro dos métodos de solução de conflitos. A mudança que pretendíamos estimular dependia, em grande medida, dos profissionais que orientavam as partes. Era preciso que a advocacia pudesse reconhecer na negociação, na mediação e na arbitragem um espaço de atuação valorizado, no qual valesse a pena investir formação, tempo e competência.

Essa questão continua atual. Podemos defender a solução consensual em cursos, congressos e textos e, ainda assim, manter no escritório uma contratação que a trata como trabalho menor. O cliente ouve que o preço se explica por anos de processo e depois recebe uma proposta para encerrar o caso em meses. A conversa inicial criou uma dificuldade que a própria solução torna visível.

Vejo na revisão do contrato uma oportunidade de enfrentar essa incoerência. Ao prever que a remuneração será preservada, o advogado pode falar de acordo desde o primeiro atendimento com maior tranquilidade. Ao explicar o preço pelo cuidado com o problema e pela qualidade da atuação, dá ao cliente uma razão compreensível para valorizar o desfecho mais breve. O bônus, quando adequado, permite compartilhar economicamente o valor dessa antecipação.

Para o cliente, há uma diferença importante entre pagar por uma disputa que precisa continuar e remunerar um profissional empenhado em descobrir quando ela já pode terminar. Quem procura um advogado costuma trazer mais do que um pedido jurídico. Traz dinheiro que faz falta, uma atividade paralisada, uma relação desgastada, uma decisão de vida adiada. O tempo consumido pelo conflito tem consequências que nem sempre cabem no valor da causa.

A experiência da advocacia pode abreviar esse período. Às vezes, isso se faz com uma medida judicial firme. Em outras situações, com a preparação de uma negociação que permite alcançar em meses o que uma sentença talvez só viesse a oferecer anos depois. A escolha depende do caso. O contrato deve dar ao profissional condições de orientar essa escolha sem colocar sua própria remuneração contra a conveniência do cliente.

É por isso que considero insuficiente apenas inserir uma frase de proteção nos contratos. Precisamos conseguir explicar, com convicção e honestidade, o valor de resolver. A boa contratação começa nessa compreensão e encontra na cláusula uma expressão escrita. Quando o cliente entende o serviço e o advogado trabalha de acordo com o que apresentou, a solução antecipada pode ser recebida pelo que ela merece ser: uma realização profissional, com benefício concreto para quem confiou seu problema à advocacia.

A proteção que ajudamos a propor no Código de Ética oferece uma base para esse caminho. Cabe a cada advogado levá-la à sua prática, em contratos que possam ser lidos, compreendidos e cumpridos. Resolver mais rápido não deve significar receber menos. O contrato de honorários deve proteger e valorizar a eficiência do advogado.

Referências consultadas

  1. [1] Código de Ética e Disciplina da OAB — arts. 2º, 9º a 11, 48, 49 e 50.
  2. [2] Estatuto da Advocacia e da OAB — art. 24, §§ 4º a 6º.
  3. [3] STJ — REsp 2.163.930/PR, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 4/2/2025; DJEN 7/2/2025. Informativo 842.
  4. [4] Código Civil — arts. 422 e 423.
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