Resumo executivo
- A leitura sistemática do CPC, da Lei de Mediação e das resoluções do CNJ sustenta uma base profissional remunerada, com o voluntariado como reforço.
- Reconhecer os voluntários exige distinguir sua contribuição da responsabilidade institucional de estruturar o serviço.
- O custeio pelas partes oferece um caminho para a remuneração, preservada a gratuidade, sem transferir esses honorários ao orçamento do tribunal.
O Código de Processo Civil (CPC) estabelece, entre suas normas fundamentais, um dever expresso: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos” (art. 3º, § 2º).[1] A implementação desse compromisso, porém, seguiu caminhos diferentes nos tribunais brasileiros. Há tribunais que avançaram no cumprimento dessa missão ao regulamentar a remuneração dos profissionais e o custeio pelas partes, preservadas as hipóteses de gratuidade. Esse avanço merece reconhecimento, embora a existência de regulamentação, por si só, não encerre a avaliação de sua execução. Em outros contextos, permanece a adoção do trabalho voluntário como forma de organização da atuação de profissionais externos. É sobre a escolha de fazer desse voluntariado a base ordinária do serviço que recai a crítica deste artigo.[6][8][12]
Passados mais de dez anos da entrada em vigor do CPC e da Lei de Mediação, e quase dezesseis anos da instituição da política judiciária nacional pela Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), essa diferença exige atenção. Onde a estrutura continua essencialmente assentada no trabalho voluntário, a implantação do modelo profissional remunerado permanece uma responsabilidade por cumprir. O tempo transcorrido torna cada vez menos convincente tratar essa opção como simples etapa de implantação de uma política nova.
A leitura sistemática do CPC, da Lei de Mediação e das resoluções do CNJ fundamenta a tese aqui defendida: a atuação profissional remunerada constitui a base ordinária de organização do serviço, à qual o voluntariado se acrescenta como reforço. A autorização para receber colaboração gratuita deve ser compreendida dentro dessa matriz, preservando a responsabilidade do tribunal de instituir e manter uma estrutura assentada em atividades profissionais remuneradas.
Essa questão permanece mesmo quando uma equipe voluntária atende à demanda e realiza um trabalho de excelência. O desempenho alcançado não resolve, por si só, a questão da conformidade do modelo administrativo com a estrutura normativa da política judiciária. O que se discute é a escolha de converter o voluntariado em fundamento ordinário do serviço, ocupando o lugar da organização profissional remunerada prevista no sistema.
A Justiça brasileira deve reconhecimento às pessoas que dedicam voluntariamente seu tempo e seu conhecimento à conciliação e à mediação. São profissionais que acolhem conflitos difíceis, ajudam a reconstruir diálogos e oferecem à sociedade um trabalho de grande responsabilidade. Muitos custeiam a própria formação e reorganizam a vida para atender nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs). Sua contribuição merece respeito, visibilidade e gratidão.
Precisamente por conhecer o valor desse trabalho, preocupa-me a naturalidade com que sua gratuidade pode ser incorporada ao planejamento dos tribunais. Uma política concebida para atender continuamente à sociedade exige que os tribunais assumam a responsabilidade por sua implementação, organizando a atuação profissional remunerada e colocando em prática o custeio pelas partes nos casos previstos no ordenamento, preservadas as hipóteses de gratuidade. Quando sua capacidade de funcionar depende, em grande medida, de pessoas que conseguem doar trabalho, a generosidade dos colaboradores passa a suportar uma responsabilidade que pertence à instituição.
O problema merece ser examinado a partir do modelo escolhido pelo legislador. A conciliação e a mediação receberam funções permanentes na organização da Justiça. O CPC determina a criação de centros especializados e, no procedimento comum, prevê a audiência inicial, atendidos seus pressupostos, com dispensa nas hipóteses do art. 334, § 4º. Há, portanto, uma demanda regular de atendimento para a qual os tribunais precisam organizar capacidade correspondente.[1]
A questão central deste artigo é a seguinte: essa estrutura pode ser planejada tomando o trabalho gratuito como sua base ordinária, embora o ordenamento tenha previsto a atuação profissional remunerada?
O art. 169 do CPC estabelece que conciliadores e mediadores receberão remuneração pelo trabalho, conforme tabela fixada pelo tribunal. Ressalva o quadro próprio previsto no art. 167, § 6º, hipótese de organização por concurso público. Já o § 1º autoriza a prestação voluntária. A leitura que defendo reconhece nessa combinação uma matriz remunerada, à qual o voluntariado pode acrescentar sua contribuição.[1]
Essa interpretação se apoia também na Lei de Mediação. A Lei nº 13.140/2015 define a mediação como atividade técnica, exige qualificação para o mediador judicial, prevê cadastro dos habilitados e atribui aos tribunais a criação dos centros de solução consensual. No art. 13, determina que a remuneração dos mediadores judiciais seja fixada pelos tribunais e custeada pelas partes, preservada a gratuidade assegurada aos necessitados.[2]
O conjunto revela uma preocupação com qualificação, organização e custeio. A formação habilita o profissional; o cadastro permite sua integração; o centro organiza a prestação do serviço; a remuneração oferece uma condição material para seu exercício. Ler a autorização para o voluntariado sem considerar essas relações enfraquece o sentido da estrutura legislativa.
A política do Conselho Nacional de Justiça reforça essa compreensão. A Resolução nº 125/2010 orienta sua implementação pela qualidade dos serviços e atribui aos núcleos permanentes responsabilidades de planejamento, manutenção, aperfeiçoamento e capacitação. A regulamentação remuneratória é articulada ao CPC e à Lei de Mediação. A Resolução nº 271/2018 acrescenta uma finalidade especialmente esclarecedora: relaciona a remuneração digna à capacidade de reunir bons profissionais no mercado da Justiça consensual.[3][4]
O pagamento, nessa perspectiva, integra as condições de realização da política pública. Sua importância ultrapassa a relação econômica entre quem presta o serviço e quem o custeia. Alcança a possibilidade de atrair pessoas qualificadas e permitir que dediquem tempo ao desenvolvimento da atividade.
Há espaço interpretativo a ser enfrentado. O CPC autoriza o voluntariado sem estabelecer limite quantitativo; a Resolução nº 125 emprega a expressão “se for o caso” ao tratar da regulamentação da remuneração; a Resolução nº 271 contempla a faixa voluntária e, em seu art. 7º, condiciona a remuneração de conciliadores à existência de necessidade. Esses dispositivos impedem tratar a complementaridade do voluntariado como uma proibição literal de sua utilização predominante. Sustento-a como resultado da leitura sistemática e finalística dessas normas, particularmente clara quanto à mediação judicial.[1][3][4]
A autorização para uma modalidade gratuita precisa conviver com a efetividade da previsão remuneratória. Se o tribunal organiza a participação de profissionais externos exclusivamente, ou quase exclusivamente, pela adesão ao voluntariado, é necessário perguntar qual espaço concreto restou para o modelo remunerado. A faculdade de acolher uma contribuição gratuita não deveria produzir o esvaziamento prático da estrutura que a lei previu.
Por isso, o caráter excepcional aqui defendido diz respeito ao papel do voluntariado na sustentação do sistema. Sua contribuição pode ser frequente, duradoura e abrangente. O que se questiona é sua conversão em condição da qual depende o funcionamento ordinário do serviço. O tribunal continua responsável por organizar o serviço sobre uma base profissional remunerada, preservando ao voluntariado a função de reforço dessa estrutura.
A comparação com as demais funções da Justiça torna essa escolha ainda mais difícil de justificar. Magistrados, membros do Ministério Público, defensores públicos, servidores e oficiais de justiça integram estruturas remuneradas. A atuação de peritos, advogados e prestadores de serviços também dispõe de regimes próprios de contraprestação. Existem colaborações gratuitas e situações particulares, mas o funcionamento regular da máquina judiciária é planejado sobre uma base profissional remunerada. Por que, justamente na atividade que pode permitir às partes resolver o conflito, seria aceitável deixar a continuidade do atendimento dependente da doação de trabalho?
A dimensão da solução consensual dá peso à pergunta. O relatório Justiça em Números 2026, com dados de 2025, registra aproximadamente 4,9 milhões de sentenças homologatórias de acordo.[10] Esse total inclui acordos construídos por diferentes caminhos, inclusive pela negociação direta entre partes e advogados; não corresponde, portanto, exclusivamente ao trabalho dos mediadores e conciliadores, nem permite afirmar que todos esses atos encerraram definitivamente processos distintos. Ainda assim, demonstra a escala da consensualidade na Justiça brasileira. Uma atividade inserida nesse campo de resultados merece estrutura compatível com a responsabilidade que lhe é atribuída.
A participação dos jurados não afasta esse argumento. O serviço do júri constitui dever cívico obrigatório, sujeito às hipóteses legais de isenção e à apreciação de escusa fundada em motivo relevante. É uma participação episódica de cidadãos, para a qual não se exige habilitação técnico-profissional específica, inserida em uma estrutura sustentada por magistrados, servidores e demais profissionais. O Código de Processo Penal (CPP) também protege o salário ou vencimento do jurado sorteado que comparece à sessão e prevê determinadas preferências em igualdade de condições. Essa proteção não equivale a um direito geral a folgas compensatórias adicionais.[11] Trata-se de uma forma própria de participação popular no julgamento, cuja lógica não justifica organizar um serviço técnico permanente com base na disponibilidade de profissionais para atuar gratuitamente.
A relevância da mediação tampouco se esgota no número de acordos. Uma condução tecnicamente adequada pode esclarecer interesses, reduzir hostilidades e permitir uma decisão mais consciente, mesmo quando as partes não chegam à composição. A estrutura remunerada deve sustentar esse trabalho responsável, preservando a liberdade de decidir. Vincular o reconhecimento profissional apenas à obtenção de acordos introduziria uma pressão incompatível com essa liberdade.[2]
A distinção tem consequências jurídicas. Um termo de adesão pode ser válido e, ainda assim, integrar uma organização administrativa que merece revisão. A Lei nº 9.608/1998 exige esse instrumento para formalizar o serviço voluntário. A concordância individual esclarece as condições da colaboração, mas não demonstra que o tribunal cumpriu adequadamente sua responsabilidade de estruturar a política pública.[5]
No Distrito Federal, a Portaria Conjunta nº 20/2015 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), em seu texto consolidado, caracteriza as atividades de conciliador e mediador como temporárias, voluntárias e não remuneradas. Para candidatos selecionados para a formação oferecida pelo tribunal, prevê compromisso mínimo de 16 horas mensais durante um ano e vincula a certificação ao aproveitamento na formação e à prestação desse serviço.[6]
O TJDFT também conta com o Programa Mediador-Servidor, o que impede descrever toda a sua estrutura como trabalho não remunerado. O servidor mantém seu vínculo funcional, custeado pelo orçamento. Sua situação difere da do profissional externo que oferece tempo e conhecimento sem contraprestação. Essa distinção precisa aparecer em qualquer avaliação do modelo.[7]
No Maranhão, um termo oficial disponibilizado em 2026 prevê, depois da aprovação nas aulas teóricas e no estágio supervisionado, atuação voluntária por pelo menos 16 horas mensais durante um ano, sem contraprestação pecuniária do tribunal. O documento comprova essa modalidade de ingresso, sem permitir generalização sobre toda a equipe estadual.[8]
Esses exemplos mostram que a participação voluntária pode ser organizada por compromissos de disponibilidade e duração. Para avaliar sua função na estrutura, seria necessário conhecer a proporção do atendimento realizado por voluntários, servidores e profissionais remunerados, além das condições de permanência de cada grupo. A existência dos termos, isoladamente, não mede essa dependência.
O próprio CNJ já identificou consequências da indefinição remuneratória. No diagnóstico Remuneração dos mediadores e dos conciliadores judiciais, publicado em 2020 e elaborado por Trícia Navarro Xavier Cabral, a conclusão associa a ausência de regulamentação da atuação e da remuneração ao comprometimento da política judiciária. Registra, ainda, relatos de profissionais que se descredenciaram em razão do desestímulo e recomenda maior empenho dos tribunais na valorização desses colaboradores.[9]
É um diagnóstico daquele período, não um retrato atualizado de todos os tribunais. Sua relevância permanece como registro institucional de uma relação que precisa ser considerada: as condições oferecidas ao profissional repercutem na capacidade de manter o serviço.
Na minha experiência acompanhando a formação e a atuação de mediadores, observo com frequência pessoas que investem recursos próprios em cursos de instituições privadas reconhecidas e procuram os CEJUSCs para desenvolver a etapa prática. Muitos chegam com a expectativa de incorporar aquela qualificação à sua vida profissional. Essa percepção decorre de anos de acompanhamento do setor, sem pretensão de representar uma proporção estatística nacional.
A expectativa de remuneração convive perfeitamente com o interesse em ajudar. Quem pretende trabalhar com mediação pode ter profundo compromisso social e, ao mesmo tempo, precisar pagar suas contas. Exigir qualificação, disponibilidade e responsabilidade sem criar condições de continuidade remunerada restringe as possibilidades de dedicação de quem depende economicamente do próprio trabalho.
A certificação não garante contratação. Mas a ausência dessa garantia tampouco responde à questão institucional: que caminhos o tribunal oferece para aproveitar, de forma continuada, o conhecimento que ajudou a desenvolver? Essa pergunta é ainda mais pertinente quando o interessado pagou a própria formação. Nesse caso, seria inadequado apresentar todo o trabalho gratuito posterior como simples devolução de um investimento público.
Também é necessário distinguir a finalidade pedagógica do estágio da prestação continuada por quem já concluiu a formação. A aprendizagem supervisionada precisa de espaço. O profissional que amadurece na atividade precisa encontrar condições para permanecer, caso queira fazer dela parte relevante de sua trajetória.
Quando essa perspectiva não existe, a disponibilidade tende a disputar espaço com necessidades que não podem ser adiadas. Alguns seguem para a mediação privada; outros intensificam a advocacia ou atividades diferentes. Há quem continue cadastrado e mantenha a disposição de colaborar, mas ofereça menos horários. A saída pode ser gradual e pouco visível nos registros formais.
O tribunal corre, assim, o risco de perder contribuição justamente quando ela começa a alcançar maior maturidade. A formação oferece ferramentas; a experiência ajuda a reconhecer o momento e a maneira de utilizá-las. Perceber uma concordância apenas aparente, lidar com diferenças acentuadas de poder ou reconhecer quando insistir em uma abordagem aumenta a resistência exige discernimento desenvolvido na prática.
Esse amadurecimento beneficia as partes e a própria equipe. Profissionais experientes podem apoiar novos participantes, compartilhar repertório e contribuir para a supervisão. Quando sua disponibilidade diminui, a perda alcança também essas formas de circulação do conhecimento.
A renovação é saudável quando se soma à experiência acumulada. Torna-se um problema quando novas turmas precisam repor continuamente quem deixa de conseguir permanecer. O risco é manter uma estrutura sempre mobilizada para formar iniciantes, com dificuldade de consolidar o conhecimento produzido no atendimento cotidiano.
Não há razão para presumir menor competência de quem trabalha voluntariamente. Há voluntários de excelência e contribuições duradouras. A fragilidade está em planejar a continuidade do serviço sem considerar as condições materiais que permitem a essas pessoas continuar.
O modelo pode produzir, inclusive, uma seleção econômica involuntária. Quem dispõe de outra fonte de renda, maior flexibilidade ou apoio familiar consegue doar mais tempo. Quem precisa transformar sua qualificação em sustento encontra limites mais estreitos. A capacidade de financiar a própria participação acaba influenciando a permanência, embora não seja critério de competência ou vocação.
A economia aparente também merece exame. O trabalho continua tendo custo quando não é remunerado. Despesas, tempo e oportunidades profissionais são suportados pelo colaborador e por sua família. A instituição, por sua vez, pode precisar renovar esforços de seleção, formação e supervisão. Uma avaliação séria deve considerar esses custos e a experiência que deixa de estar disponível.
O reconhecimento dessa realidade exige informações melhores. Além de contar capacitados e cadastrados, os tribunais deveriam acompanhar a atuação efetiva, o tempo de permanência, as reduções de disponibilidade e os motivos de afastamento. É preciso saber quanto a formação amplia a capacidade do serviço e quanto apenas recompõe perdas.
A gratuidade de acesso para quem necessita deve ser preservada. Sua garantia exige planejamento de custeio. O direito da parte ao atendimento e as condições de trabalho de quem a atende precisam ser tratados conjuntamente, para que a proteção de um não dependa da disponibilidade econômica do outro.
A estrutura profissional remunerada pode assumir formas diferentes, conforme os regimes aplicáveis. Não pressupõe, necessariamente, vínculo empregatício ou estatutário para todos. Pressupõe que a atuação profissional remunerada seja adotada como concepção ordinária do serviço, com formas de vinculação e custeio compatíveis com o ordenamento, e que a participação voluntária seja incorporada como colaboração adicional.
É nesse sentido que sustento o desalinhamento do modelo dependente de trabalho gratuito em relação à matriz normativa da autocomposição. O problema está em substituir a base profissional remunerada pela colaboração voluntária como concepção ordinária do serviço. Na leitura sistemática aqui defendida, essa inversão se distancia da política judiciária estabelecida e da organização jurídica que lhe dá sustentação, ainda que a dedicação dos voluntários permita alcançar bons resultados.
O custeio tem um caminho.
A implantação tem um responsável.
Da previsão normativa à organização da mediação judicial
Remuneração pelo trabalho e possibilidade de atuação voluntária.
Art. 169, caput e § 1ºRemuneração fixada pelo tribunal e custeada pelas partes; gratuidade aos necessitados.
Arts. 13 e 4º, § 2ºOrganização da política, parâmetros remuneratórios e disciplina do pagamento.
Res. 125/2010 e 271/2018Disciplinar a atuação, fixar parâmetros, organizar o cadastro e estabelecer rotinas de pagamento, controle e gratuidade.
Custeiam a remuneração nos casos sujeitos à cobrança, preservadas as hipóteses de gratuidade.
§§ 3º a 5º
Recebe pelo trabalho e encontra condições para dedicar-se à atividade profissional.
Nesse regime, os honorários não exigem desembolso do orçamento do tribunal.
Na tese do artigo, soma-se à base profissional remunerada, sem substituí-la.
Há, por fim, uma circunstância que torna essa escolha administrativa ainda mais difícil de compreender. O ordenamento cuidou também da origem dos recursos para remunerar a mediação. O art. 13 da Lei de Mediação atribui esse custeio às partes, preservada a gratuidade dos necessitados. A Resolução CNJ nº 271/2018 detalha o mecanismo: seu art. 2º, §§ 3º a 5º, disciplina o custeio pelas partes, a divisão preferencial em frações iguais e o depósito antecipado diretamente na conta indicada pelo mediador judicial.[2][4]
Nas hipóteses submetidas a esse regime, a remuneração do mediador pode ser viabilizada sem que o tribunal tenha de assumir o pagamento dos honorários com recursos de seu orçamento. Permanecem os custos de organização, supervisão e funcionamento do serviço, assim como a responsabilidade de assegurar o atendimento gratuito. Essas obrigações, contudo, não explicam a ausência de implantação do modelo remunerado nos casos em que o próprio ordenamento atribui o pagamento às partes.
A política pública definiu o objetivo, a legislação deu fundamento à remuneração e a regulamentação indicou um caminho concreto para seu custeio. Cabe à gestão judiciária transformar essas previsões em rotinas: disciplinar a atuação, fixar os parâmetros aplicáveis, organizar o cadastro, informar as partes e estabelecer os procedimentos de pagamento e controle. A necessidade dessas providências administrativas não justifica sua postergação indefinida.
Depois de tantos anos, a persistência de uma estrutura essencialmente voluntária exige uma explicação institucional. Se existe um mecanismo de pagamento que não transfere ao orçamento do tribunal os honorários devidos pelas partes, por que a atuação profissional remunerada continua sem ocupar o lugar que lhe corresponde na organização do serviço? A escassez de recursos públicos, invocada de forma genérica, não responde a essa pergunta.
Enquanto essa transição permanece adiada, os profissionais continuam administrando individualmente o custo de sua participação. O tribunal corre o risco de perder disponibilidade e experiência justamente quando elas amadurecem, precisando investir novamente na formação de quem chega. A sociedade deixa de aproveitar plenamente o conhecimento acumulado, e a política de autocomposição permanece exposta a uma renovação que pode repor pessoas sem preservar, na mesma medida, a experiência da equipe.
A crítica é um convite a completar a tarefa institucional que a legislação tornou viável. Valorizar o voluntariado significa acolher sua contribuição em uma estrutura que reconheça o trabalho profissional e lhe dê lugar efetivo. A generosidade dos colaboradores merece gratidão. A implantação da base profissional remunerada exige decisão e responsabilidade de quem administra a Justiça.
Referências normativas e documentais
Consulta em 25 de setembro de 2026.
[1] Código de Processo Civil, arts. 3º, § 2º, 165, 167, § 6º, 169 e 334.
[2] Lei nº 13.140/2015, arts. 1º, 4º, § 2º, 11 a 13 e 24.
[3] Resolução CNJ nº 125/2010, especialmente arts. 2º e 7º; Resolução CNJ nº 326/2020.
[4] Resolução CNJ nº 271/2018, considerandos e arts. 2º, §§ 3º a 5º, e 7º; texto integral disponibilizado pelo STJ.
[5] Lei nº 9.608/1998, art. 2º.
[6] Portaria Conjunta TJDFT nº 20/2015, texto consolidado, arts. 1º e 8º.
[7] TJDFT — Programa Mediador-Servidor.
[8] TJMA — Termo de Adesão e Compromisso do Candidato a Conciliador/Mediador, 2026.
[9] CABRAL, Trícia Navarro Xavier. Remuneração dos mediadores e dos conciliadores judiciais: diagnóstico. Brasília: CNJ, 2020, especialmente pp. 14–15.
[10] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça em Números 2026. Brasília: CNJ, 2026, p. 233. Dados referentes a 2025.
[11] Código de Processo Penal, arts. 436 a 443, especialmente arts. 440 e 441.
[12] TJSP — Resolução nº 809/2019, especialmente arts. 1º, 2º, 10 e 14; tabela de remuneração atualizada em 2026.

