Resumo executivo

  • O credenciamento de câmaras precisa se converter em atendimento regular, com regras públicas de encaminhamento.
  • Escolha consensual das partes e distribuição institucional são decisões distintas, com requisitos próprios.
  • A proposta combina adequação, capacidade, qualidade, gratuidade e parâmetros de cobrança.
  • Metas progressivas e dados confiáveis podem orientar o aproveitamento da rede e a correção de sua execução.

O Brasil construiu uma política de solução consensual de conflitos que permite reunir a estrutura do Poder Judiciário e a capacidade das instituições privadas. Criou bases legais para essa cooperação, disciplinou o credenciamento de câmaras e definiu quem deve custear o trabalho dos mediadores. Diversos tribunais deram o passo seguinte e constituíram seus cadastros. Entretanto, entre habilitar uma instituição e encaminhar-lhe casos existe uma distância que compromete o aproveitamento dessa rede. É nesse intervalo que uma parte importante da política pode perder sua efetividade: o Judiciário continua pressionado pela demanda, enquanto instituições privadas que cumpriram os requisitos e as formalidades exigidas para o credenciamento e se colocaram à disposição para atender os casos encaminhados pelo Judiciário recebem poucos encaminhamentos ou sequer chegam a recebê-los.

Ao se credenciarem, essas instituições assumem também uma contrapartida social: conforme o art. 2º, § 7º, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 271/2018, devem atender gratuitamente 20% dos casos encaminhados pelo Poder Judiciário, destinados a processos nos quais tenha sido deferida a gratuidade da justiça, cabendo ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) ou ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) indicar esses casos.[12] A subutilização dessa rede compromete, portanto, também o aproveitamento de sua contribuição para o atendimento de quem não pode pagar.

A cooperação integra o desenho da Resolução CNJ nº 125/2010. Ao instituir a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos, o Conselho previu uma rede formada por órgãos judiciários e entidades públicas e privadas. Na redação vigente, o art. 3º contempla parcerias que alcançam a realização de conciliações e mediações; o art. 5º organiza a política em rede; e o art. 7º atribui aos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, os NUPEMECs, a proposição de convênios e parcerias. A participação privada tem, portanto, uma função concreta: contribuir para prestar o atendimento consensual que a política pretende tornar acessível à população.[1]

O Código de Processo Civil de 2015 conferiu sustentação legislativa a essa participação. Seu art. 167 incluiu as câmaras privadas de conciliação e mediação no regime de cadastro; o art. 168 reconheceu a possibilidade de escolha consensual pelas partes; e o art. 169, § 2º, previu uma contrapartida de atendimento gratuito pelas instituições credenciadas. A lei incorporou, assim, as câmaras ao desenho da solução consensual de conflitos e estabeleceu elementos para sua articulação com os tribunais.[2]

A Lei de Mediação, também de 2015, enfrentou uma questão decisiva para o funcionamento do modelo: o custeio. O art. 13 determina que a remuneração dos mediadores judiciais seja fixada pelos tribunais e paga pelas partes, preservada a gratuidade aos necessitados. Há, portanto, uma base legal para o trabalho profissional remunerado dentro dessa política, acompanhada de proteção a quem não pode pagar.[3] Essa definição permite organizar uma cooperação sustentável, na qual o encaminhamento judicial se articule com condições econômicas previamente conhecidas.

Do credenciamento ao atendimento: a distância que precisa ser enfrentada

Os tribunais tomaram iniciativas para concretizar essa abertura, constituindo uma rede cuja dimensão ultrapassa experiências isoladas. No artigo “Acesso à justiça: atuação cooperativa em um cenário de múltiplas portas”, publicado em 2024, Gisele Luiza Soares Moura apresenta um levantamento realizado em 2021, com consulta aos portais e questionário dirigido aos tribunais, que identificou 159 câmaras privadas cadastradas em 17 tribunais de justiça.[14] Outro estudo, publicado pela Fundação Getulio Vargas (FGV) em 2023, registrou a presença dessas instituições em 16 dos 22 tribunais participantes.[15] Os levantamentos mostram que a cooperação já mobilizou um conjunto expressivo de instituições. Houve regulamentação, requerimentos, análise de requisitos e admissão de parceiros dispostos a participar. O desafio seguinte seria transformar essa capacidade habilitada em atendimento efetivo.

A trajetória de São Paulo acrescenta uma questão importante. O relatório do NUPEMEC referente a 2018 registrava 80 câmaras privadas em funcionamento. No relatório de 2024–2025, o número informado era 58; a relação pública consultada em setembro de 2026 exibia 47 instituições, embora incluísse registros com datas de vigência já transcorridas.[13][16] Esses registros não equivalem a uma série de entradas e saídas individualmente acompanhadas, mas mostram que a expansão da rede não pode ser presumida como permanente. Além de atrair instituições, a política precisa criar condições para que elas continuem interessadas e preparadas para colaborar.

O resultado esperado desse esforço é o atendimento. Uma relação de câmaras permite identificar parceiros, mas a contribuição de cada um depende dos casos que efetivamente recebe, das condições em que os recebe e do trabalho que realiza. Para avaliar a execução da política, é necessário conhecer quantos procedimentos foram encaminhados, a quais instituições, com que frequência e mediante quais critérios. É a passagem do cadastro ao atendimento que revela quanto dessa capacidade foi incorporado ao sistema de justiça.

A perspectiva das próprias câmaras aparece em outra publicação de Gisele Luiza Soares Moura, desta vez em coautoria com Simone Cristina Dufloth: “Política autocompositiva: câmaras privadas no cenário nacional”, publicada em 2024 na Revista Direito GV. O artigo também parte de um universo de 159 instituições e apresenta um questionário dirigido a elas, com coleta entre dezembro de 2020 e maio de 2021. Foram recebidas 78 respostas, das quais uma foi excluída por inconsistências, restando 77 respostas válidas — 48,43% do universo pesquisado. Assim, o levantamento junto aos tribunais dimensiona a rede cadastrada, enquanto as respostas das câmaras permitem examinar como essa cooperação era vivenciada pelas instituições participantes.[6][14]

Nesse grupo de 77 respondentes, 41 afirmaram nunca ter recebido demandas dos CEJUSCs, 21 relataram recebê-las esporadicamente e apenas 15 disseram recebê-las com frequência. Somadas, as duas primeiras situações correspondiam a 80,5% das respondentes. O resultado documenta a distância entre o credenciamento e o recebimento regular de encaminhamentos naquele período.[6]

Esses dados expõem uma dificuldade central na execução da política: o Poder Judiciário reconhece a aptidão de instituições para colaborar, mas essa habilitação pode permanecer sem consequência prática para o atendimento da população. Quando os encaminhamentos não ocorrem ou se mantêm esporádicos, perde-se a oportunidade de utilizar equipes, conhecimento especializado, instalações e tecnologia que poderiam ampliar a capacidade de solução de conflitos. O investimento feito para constituir a parceria produz menos benefícios do que poderia oferecer.

A escassez de encaminhamentos pode comprometer também a permanência das instituições na rede. O credenciamento exige preparação, disponibilidade profissional e organização administrativa. Quando a expectativa de participação não se converte em trabalho, diminui o incentivo para manter essa estrutura à disposição do tribunal ou renovar a habilitação. A política passa a correr um risco cumulativo: utiliza pouco a capacidade existente e, ao mesmo tempo, enfraquece as condições para que essa capacidade continue disponível.

A evolução dos registros paulistas torna especialmente relevante investigar esse mecanismo. Para compreender por que uma câmara deixa a rede, é preciso relacionar sua saída ao histórico de encaminhamentos, às condições de remuneração, às exigências de manutenção e aos motivos declarados para a não renovação. A frustração de expectativas de atendimento é uma hipótese que merece verificação institucional. Conhecer essas razões permitiria corrigir dificuldades antes que o sistema perdesse parceiros, experiência acumulada e investimentos já realizados.

O desperdício também alcança a qualidade. Uma rede bem organizada permite destinar o conflito à instituição que reúna as melhores condições para atendê-lo, reservar tempo adequado à negociação, mobilizar especialistas e avaliar a experiência dos usuários. Permite, ainda, vincular novos encaminhamentos ao desempenho demonstrado. A subutilização das câmaras deixa de aproveitar tanto sua força de trabalho quanto os incentivos de aperfeiçoamento que podem decorrer de uma participação submetida a avaliação e revisão.

É essa capacidade de cooperação que precisa ser convertida em gestão cotidiana. O credenciamento deve ter continuidade em um percurso de encaminhamento compreensível para magistrados, servidores, advogados, partes e instituições. Sem essa continuidade, a política reconhece parceiros cuja contribuição permanece eventual, justamente quando a dimensão da demanda exige aproveitar de forma organizada os recursos disponíveis.

Uma demanda que exige capacidade e qualidade

Em 2025, o Poder Judiciário recebeu 40,9 milhões de casos novos e encerrou o ano com 75,5 milhões de processos em tramitação, segundo o CNJ.[4] Dentro desse enorme fluxo, o procedimento comum estabelece a audiência de conciliação ou mediação como regra, presentes os pressupostos do art. 334 do CPC. A dispensa ocorre quando não se admite a autocomposição ou quando todas as partes manifestam expressamente desinteresse, observada a disciplina do litisconsórcio.[2] Dar cumprimento a essa opção legislativa exige organizar atendimento consensual em larga escala.

A posição que a tentativa consensual ocupa no percurso do conflito também importa. No procedimento comum brasileiro, o art. 334 do CPC estabelece, como regra e ressalvadas as hipóteses legais de dispensa, uma audiência endoprocessual: a demanda já foi ajuizada quando se oferece a oportunidade de conciliação ou mediação, normalmente no início do processo. Na Itália, a mediação constitui condição de procedibilidade para as matérias legalmente enumeradas. Na Argentina, o regime da Lei nº 26.589 estabelece a mediação prévia obrigatória para as controvérsias abrangidas por sua disciplina, observadas as exclusões e particularidades de aplicação.[17][18] Nesses modelos, a tentativa consensual antecede o desenvolvimento da disputa judicial e pode evitar o próprio ingresso da demanda.

O Brasil também oferece atendimento pré-processual nos CEJUSCs. O contraste aqui diz respeito à audiência prevista no procedimento comum do CPC e à posição que ela ocupa depois do ajuizamento.

Essa diferença tem consequências para a gestão. Quando o acordo é alcançado antes do ajuizamento, evita-se mobilizar a estrutura processual para uma controvérsia que pôde ser resolvida por seus próprios interessados. Quando a tentativa ocorre dentro do processo, o sistema já recebeu a demanda e realizou atos de tramitação. O acordo continua extremamente valioso, mas sua contribuição se concentra em abreviar um percurso judicial já iniciado. O momento do atendimento influencia, portanto, a oportunidade de prevenir custos e carga de trabalho.

A experiência italiana oferece dados relevantes sobre o potencial de um atendimento estruturado por organismos de mediação públicos e privados. Segundo o Ministério da Justiça, em 2025 houve acordo em 30,6% dos procedimentos nos quais a parte convidada compareceu. Entre aqueles em que as partes aceitaram prosseguir após o primeiro encontro, o percentual chegou a 53,1%; nesse mesmo recorte, os organismos privados alcançaram 55,5%. A estatística abrange diferentes modalidades de mediação, em um sistema no qual 78% dos novos procedimentos estavam classificados como obrigatórios por determinação legal.[19]

A escala da atuação anterior ao processo aparece de forma particularmente expressiva na experiência indiana. Conforme notícia publicada pelo ArquipelJus, com base em dados preliminares atribuídos à National Legal Services Authority, a National Lok Adalat de 12 de setembro de 2026 solucionou aproximadamente 21 milhões de casos. Desse total, cerca de 19,1 milhões eram pré-processuais: 90,7% das soluções ocorreram antes da existência de uma ação judicial. A mobilização, que também recebeu processos em curso, solucionou aproximadamente 71,4% dos casos apresentados.[20] A experiência demonstra a dimensão que o atendimento consensual pode alcançar quando há coordenação, preparação e organização de uma rede capaz de receber demandas em larga escala.

Os percentuais italiano e indiano descrevem resultados dos procedimentos atendidos, enquanto o indicador brasileiro mede a participação dos acordos no conjunto dos desfechos judiciais. A contribuição dessas experiências para a gestão brasileira está na organização do acesso à solução consensual: oferecer uma oportunidade efetiva, no momento adequado, por meio de estruturas preparadas para conduzi-la.

O modelo brasileiro dispõe de um recurso importante para melhorar o desempenho de sua opção endoprocessual. Ao admitir a cooperação com câmaras privadas credenciadas, permite que o atendimento dos conflitos já ajuizados mobilize equipes, especialidades, instalações e tecnologia existentes fora da estrutura estatal. Essa cooperação pode ampliar a capacidade de atendimento, reduzir esperas e oferecer melhores condições à negociação. Embora o processo já tenha começado, seu encaminhamento oportuno a uma instituição preparada pode evitar anos de tramitação e o consumo de recursos em atos que o acordo torna desnecessários.

É justamente essa possibilidade de ampliar a capacidade e qualificar o atendimento que permanece insuficientemente explorada. O ordenamento abriu espaço para incorporar a contribuição privada, mas a falta de encaminhamentos regulares pode esvaziar essa escolha. A consequência alcança tanto a eficiência presente quanto a capacidade futura do sistema: instituições pouco utilizadas podem deixar de investir na parceria ou perder o interesse em mantê-la. Organizar a distribuição significa dar efetividade a uma parte valiosa do modelo brasileiro e preservar a disposição de colaborar que o credenciamento já conseguiu mobilizar.

Cada tentativa demanda muito mais que um horário na pauta. É preciso identificar a técnica adequada, disponibilizar um profissional preparado, informar as partes, assegurar condições de participação e reservar tempo compatível com o conflito. Uma controvérsia familiar, uma disputa societária e uma cobrança decorrente de relação episódica apresentam necessidades diferentes. A eficiência depende da capacidade de reconhecer essas diferenças e organizar o atendimento em função delas.

O resultado da política depende de sua execução

A evolução histórica dos resultados exige atenção ao momento em que o novo regime processual passou a produzir efeitos. A primeira medição do índice nacional de conciliação, referente a 2015, registrou 11,1%. Embora aprovado naquele ano, o atual CPC somente entrou em vigor em março de 2016. O dado de 2015 constitui, portanto, uma referência anterior à vigência de suas novas regras. Em 2016, primeiro ano alcançado pela mudança, o índice subiu para 13,6%. Em 2025, estava em 11,2%: 2,4 pontos percentuais abaixo do patamar de 2016 e praticamente no mesmo nível de 2015.[4][5] Após o avanço inicial, o sistema voltou a uma participação percentual dos acordos próxima daquela observada antes da vigência do Código.

Índice de conciliação: 11,1% em 2015; 13,6% em 2016; 11,2% em 2025. Fonte: CNJ.
Índice de conciliação: 11,1% em 2015; 13,6% em 2016; 11,2% em 2025. Fonte: CNJ.

Essa trajetória impõe uma avaliação da execução da política. A Resolução CNJ nº 125 já existia desde 2010, mas o CPC e a Lei de Mediação acrescentaram instrumentos para ampliar e qualificar a solução consensual.[1][2][3] Para avaliar o potencial desse desenho, é necessário verificar em que medida seus instrumentos foram efetivamente colocados em funcionamento. A previsão normativa de uma parceria, de uma remuneração ou de um procedimento não equivale à sua implantação na rotina dos tribunais.

Se parte relevante desses instrumentos permanece subutilizada, os resultados observados podem refletir uma execução incompleta ou inadequada. A escassez de encaminhamentos às câmaras credenciadas torna essa hipótese especialmente importante: uma capacidade que o ordenamento admitiu incorporar pode continuar à margem do atendimento. Atribuir o resultado insatisfatório ao desenho da política, sem examinar essa lacuna, significa avaliar sua promessa de funcionamento a partir de uma prática que talvez não a tenha realizado.

Antes de concluir que o modelo fracassou, é preciso assegurar a execução efetiva de seus componentes e documentar como operam: encaminhamentos, remuneração, preparação das partes, tempo de atendimento, qualificação profissional e avaliação de resultados. Os dados atuais são essenciais para localizar falhas e orientar correções na implementação. Para aferir os efeitos do modelo em funcionamento pleno, porém, será necessário acompanhar os resultados posteriores à implantação desses componentes, por período suficiente e com indicadores adequados. Essa sequência permite distinguir dificuldades de execução de limitações do próprio desenho e fundamentar os ajustes que a política venha a exigir.

No artigo “Índice de conciliação ou índice de desfecho consensual?”, examinei problemas que ajudam a compreender a insuficiência dos resultados, entre eles a precariedade da remuneração, a preparação inadequada das partes, as pautas que comprimem o tempo da negociação e a distância entre formação formal e competência prática.[5] A integração efetiva das câmaras credenciadas deve compor esse esforço de implementação: organizar o uso da capacidade já habilitada, acompanhar sua contribuição e avaliar os resultados que ela consegue produzir.

A iniciativa privada pode contribuir diretamente para essa melhoria. Uma câmara depende da confiança que consegue construir e preservar. A qualidade de sua equipe, a organização do procedimento, a clareza das informações e a experiência de quem utiliza seus serviços afetam sua reputação e a possibilidade de receber novas demandas. Um atendimento insatisfatório pode levar o usuário a procurar outra instituição e comprometer a sustentabilidade da própria atividade. Há, portanto, um incentivo permanente para investir, corrigir falhas e oferecer um serviço que justifique a preferência de partes e profissionais.

Esse incentivo pode ser incorporado à política judiciária. Quando o recebimento de novos casos passa a considerar avaliações consistentes, cumprimento de prazos, qualidade técnica e resultados, a instituição tem razões concretas para melhorar seu desempenho. O tribunal pode ampliar sua participação, reduzi-la durante um período de ajustes ou, nas hipóteses cabíveis e mediante o procedimento próprio, retirar seu credenciamento. A rede ganha a possibilidade de substituir o prestador que não atende ao padrão exigido, preservando a continuidade do serviço público.

Essa capacidade de escolha e substituição tem valor para o jurisdicionado. No percurso judicial ordinário, a insatisfação com o atendimento raramente permite escolher outra unidade prestadora do mesmo serviço. Uma rede integrada cria alternativas dentro de uma política comum e dá à avaliação do usuário uma consequência institucional. Para que isso funcione, o desempenho precisa ser observado e os critérios de permanência devem ser efetivamente aplicados.

O benefício esperado reúne, portanto, capacidade e qualidade: mais equipes disponíveis, especialização, investimento em estrutura e tecnologia, flexibilidade de agenda e incentivos para aperfeiçoar o atendimento. O poder público conserva a responsabilidade de coordenar, fiscalizar e assegurar acesso. As instituições privadas acrescentam competências e respondem pelas condições em que se dispuseram a atuar.

Das experiências locais a uma diretriz nacional

As regras locais oferecem elementos para construir uma resposta nacional. O TJRJ disciplina credenciamento, produtividade e gratuidade. O TJCE estabelece acompanhamento do desempenho e indicação de casos gratuitos pelo CEJUSC. A orientação oficial do TJSC contempla designação alternada e aleatória também para câmaras privadas. Já os atos examinados de Minas Gerais e do Paraná condicionam a escolha da câmara, na atuação processual que disciplinam, ao consenso das partes.[7] O conjunto revela diferenças de concepção e de operação que uma diretriz nacional precisa enfrentar.

Há também orientação específica do Conselho da Justiça Federal: o Enunciado 173 da II Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios recomenda mecanismos de distribuição aleatória e alternada aos profissionais e às instituições credenciadas.[8] Mais recentemente, a Resolução CNJ nº 672/2026 determinou aos NUPEMECs regulamentar os fluxos de distribuição, homologação e registro das conciliações e mediações realizadas pelos CEJUSCs.[9] Esses antecedentes oferecem um ponto de apoio para avançar na organização da cooperação com as câmaras.

Para transformar a capacidade credenciada em atendimento efetivo, propõe-se um padrão nacional de gestão que conecte as decisões hoje tratadas de forma fragmentada. Quem pode encaminhar? Em quais situações? Qual instituição receberá? Em que condições econômicas? Como será aferida a qualidade? Os tribunais precisam de respostas que possam ser aplicadas à rotina e compreendidas por quem utiliza o serviço.

Sem essas referências, o receio de questionamentos pode favorecer a abstenção. Um magistrado ou gestor que pretende encaminhar casos precisa justificar por que selecionou determinada instituição, por que ela recebeu mais demandas ou por que concentrou atendimentos remunerados. Quando a administração não oferece um critério prévio, a decisão fica exposta à aparência de preferência pessoal. Deixar de encaminhar pode parecer a opção menos arriscada, embora essa escolha também tenha custo: capacidade disponível permanece sem utilização, e a população perde uma oportunidade de atendimento.

A regra pública protege a iniciativa responsável. Permite que a autoridade demonstre a razão da decisão, que as câmaras conheçam as condições de participação e que os usuários compreendam por que receberam determinado encaminhamento. É essa segurança que uma diretriz nacional pode oferecer.

Escolha das partes e distribuição institucional

O percurso deve começar pela autonomia das partes. Como sustentei em “Escolher o mediador é direito das partes — por que o processo quase nunca permite exercê-lo?”, a faculdade do art. 168 do CPC precisa de uma oportunidade concreta de exercício.[10] Informação, prazo e acesso aos perfis dos profissionais e instituições permitem que os interessados construam uma indicação comum. A própria conversa sobre quem poderá ajudá-los a negociar pode ser o primeiro passo de aproximação.

Havendo escolha, o procedimento deve respeitá-la, observados os requisitos aplicáveis. As partes podem inclusive optar por uma mediação extrajudicial em instituição não cadastrada, durante um processo judicial, pela via admitida no art. 16 da Lei de Mediação. Nessa contratação, conhecem e aceitam as condições oferecidas pela instituição, inclusive os custos. Para a atuação integrada ao serviço judicial, aplicam-se as exigências de habilitação e cadastro pertinentes.[3][11]

Quando não houver indicação consensual após essa oportunidade, o sistema precisa assegurar a continuidade do atendimento. É nesse momento que se situa a proposta de distribuição institucional: definir, sob coordenação do tribunal e com regras previamente publicadas, o encaminhamento ao CEJUSC ou a uma câmara credenciada e, nesta segunda hipótese, selecionar a instituição destinatária. A distinção entre as duas decisões é essencial. Sortear entre câmaras resolve apenas a escolha da destinatária; ainda é preciso estabelecer quando a rede privada será utilizada.

Para isso, os tribunais deveriam planejar conjuntamente sua capacidade própria e a capacidade oferecida pelas instituições. Especialidades, agendas, abrangência territorial, acessibilidade e estrutura disponível passariam a compor um mapa de atendimento. A programação poderia destinar conjuntos de demandas à rede credenciada desde o início, de acordo com critérios públicos, permitindo que CEJUSCs e câmaras organizassem equipes e horários com antecedência.

Esse planejamento torna a cooperação mais estável. Uma câmara pode investir em formação e ampliar sua equipe quando conhece as condições para participar do fluxo. O tribunal, por sua vez, consegue dimensionar a demanda que será atendida pela rede e aquela que precisa permanecer em sua estrutura. A previsibilidade interessa aos dois lados, ainda que o credenciamento não represente promessa de um volume mínimo de casos.

O ato de credenciamento deve refletir esse compromisso. Além de comprovar requisitos formais, a instituição declararia as áreas em que está apta a atuar, os profissionais disponíveis, a estrutura de atendimento e a capacidade que oferece à rede. Assumiria também os deveres de receber casos dentro dessas condições, respeitar o regime financeiro, prestar informações e participar da avaliação. Alterações de capacidade e recusas justificadas seriam registradas, permitindo distinguir uma limitação real da seleção oportunista de demandas mais rentáveis.

Uma combinação ordenada de critérios

A definição do destino de cada caso começaria por sua adequação ao atendimento. Natureza do conflito, complexidade, necessidade de especialização e condições de participação ajudariam a identificar os prestadores aptos. Uma disputa empresarial com múltiplos envolvidos pode exigir equipe e preparação específicas. Um conflito familiar pode demandar continuidade entre encontros e atenção particular à dinâmica da relação. A classificação deve orientar a escolha da estrutura capaz de oferecer o serviço necessário.

Em seguida, seriam examinadas as condições de acesso e de custeio. A proximidade geográfica importa quando o deslocamento interfere na participação. No atendimento remoto, é necessário considerar acesso digital, privacidade e suporte ao usuário. A capacidade seria aferida pelo conjunto formado por pessoas, instalações, tecnologia, agenda e trabalho já assumido. O número de salas ou de mediadores inscritos, isoladamente, não demonstra quantos procedimentos a instituição consegue conduzir bem.

Entre instituições aptas e disponíveis, a distribuição deveria seguir uma regra impessoal de alternância e sorteio, admitidas ponderações objetivas compatíveis com a igualdade de participação. Capacidade e qualidade podem influenciar o volume, desde que a metodologia seja pública e passível de fiscalização. A lógica proposta pode ser organizada na seguinte sequência:

Critérios combinados: adequação, acesso, capacidade, custeio e distribuição impessoal.
Critérios combinados: adequação, acesso, capacidade, custeio e distribuição impessoal.
MomentoDecisão de gestãoCritérios principais
Planejamento da redeComo distribuir a demanda entre estrutura própria e instituições credenciadasCapacidade, especialidades, tempo de espera, alcance territorial e custeio
Triagem do casoQuais prestadores podem atendê-lo adequadamenteNatureza, complexidade, acessibilidade e necessidades das partes
Verificação de disponibilidadeQuais instituições podem receber o encaminhamento naquele momentoEquipe, agenda, carga assumida e condições financeiras
DistribuiçãoQual instituição receberá o casoAlternância e sorteio entre elegíveis, com ponderações previamente publicadas
RevisãoComo ajustar a participação nos próximos períodosQualidade do atendimento, capacidade demonstrada e resultados contextualizados

Gratuidade e remuneração: condições para uma rede sustentável

A gratuidade participa dessa sequência desde a verificação de disponibilidade. O art. 2º, § 7º, da Resolução CNJ nº 271/2018 estabelece, como contrapartida do credenciamento, atendimento não oneroso em 20% dos casos encaminhados pelo Judiciário, para processos com gratuidade.[12] O cumprimento dessa obrigação deve ser acompanhado por um painel que permita conhecer, por instituição, a base de encaminhamentos, a parcela gratuita devida, os atendimentos realizados e os já comprometidos em agenda.

Propõe-se um ciclo anual de aferição, com acompanhamento mensal e revisão trimestral da programação. Essa combinação oferece horizonte para o planejamento e permite corrigir desequilíbrios durante o período. A regulamentação deve estabelecer como contar cancelamentos, redistribuições, ausências e situações de gratuidade parcial, além de disciplinar o ingresso de novas câmaras. As informações precisam ser atualizadas para que diferentes unidades não encaminhem casos com base na mesma vaga já comprometida.

Se a câmara tecnicamente apta já tiver cumprido ou comprometido a contrapartida apurada, o sistema considerará outras instituições disponíveis. Na ausência delas, o atendimento será assegurado pelo CEJUSC. A obrigação será recalculada à medida que novos encaminhamentos alterarem a base do período. O modelo preserva a contribuição gratuita da rede privada e permite ao tribunal planejar o atendimento da demanda excedente.

Uma oferta voluntária adicional pode ampliar essa cooperação, desde que seja identificada e registrada separadamente. O percentual de contrapartida deve produzir uma obrigação previsível. Sua transformação em trabalho gratuito ilimitado comprometeria a sustentabilidade da rede e o incentivo para que instituições qualificadas participem. Ao CEJUSC cabe garantir a continuidade do acesso, inclusive quando a capacidade gratuita das câmaras estiver preenchida, mantendo também suas demais funções de atendimento.

Nos casos remunerados, a previsibilidade deve alcançar o preço. O art. 13 da Lei de Mediação atribui aos tribunais a fixação da remuneração dos mediadores judiciais e estabelece seu custeio pelas partes, assegurada a gratuidade aos necessitados.[3] A Resolução nº 271 oferece parâmetros nacionais para esse trabalho.[12] A integração das câmaras pede que se definam também as condições econômicas de administração dos procedimentos encaminhados.

Uma diretriz nacional poderia estabelecer faixas de referência e tetos, com adaptações locais fundamentadas, para a participação na distribuição institucional. A instituição aderiria voluntariamente a essas condições e publicaria seus valores dentro dos limites aplicáveis. Seus serviços extrajudiciais contratados diretamente pelas partes permaneceriam sujeitos ao regime próprio. A condição econômica do encaminhamento judicial seria conhecida antes da designação.

Os parâmetros devem considerar o tempo necessário, a complexidade do atendimento, eventual comediação e os custos administrativos. Honorários, administração e despesas precisam aparecer de forma discriminada. Um valor por hora deve ser acompanhado de estimativa de duração e limite de custo para a etapa, com autorização expressa para despesas adicionais. Essa transparência permite que as partes compreendam o compromisso financeiro e impede que cobranças acessórias esvaziem os limites anunciados.

O equilíbrio econômico é condição de qualidade. Uma referência nacional deve proteger os usuários de cobranças desproporcionais e permitir que a instituição mantenha equipe preparada, estrutura e tempo adequado para o trabalho. Estudos de custos, atualização periódica e condições especiais para procedimentos de maior complexidade precisam integrar o modelo. Um serviço profissional sustentável interessa ao jurisdicionado e à continuidade da própria política.

Do encaminhamento à avaliação

Com essas definições, o percurso de encaminhamento pode ser compreendido e acompanhado:

Percurso proposto: oportunidade de escolha, distribuição institucional, atendimento e avaliação.
Percurso proposto: oportunidade de escolha, distribuição institucional, atendimento e avaliação.

A existência de uma câmara apta não impõe, por si só, sua seleção: a elegibilidade decorre da aplicação conjunta dos critérios de planejamento e atendimento. Nos casos gratuitos, inclui o saldo da contrapartida; nos remunerados, a observância dos parâmetros de cobrança. As exceções ao fluxo devem ser motivadas e registradas. Esse encaminhamento diz respeito à condução da atividade consensual, preservadas as competências judiciais pertinentes.

O atendimento merece a mesma atenção dedicada à distribuição. Antes da sessão, partes e advogados devem receber informações sobre método, confidencialidade, custos, representação e preparação. O profissional precisa dispor de condições para conhecer o conflito e organizar o trabalho. A rede privada será mais útil à Justiça se puder aplicar essas competências com continuidade e tempo adequado, oferecendo uma experiência capaz de superar o comparecimento meramente formal.

Os resultados devem influenciar os encaminhamentos seguintes. Uma instituição que atende bem, mantém equipe qualificada, oferece acessibilidade, cumpre os prazos e demonstra boa capacidade de condução pode receber mais casos. Uma instituição com atrasos recorrentes ou problemas operacionais deve ter sua carga revista e assumir um plano de correção. Violações que justifiquem suspensão ou descredenciamento serão examinadas em procedimento próprio, com as garantias aplicáveis.

Esse vínculo entre desempenho e participação é um dos principais ganhos da proposta. Ele torna o investimento em qualidade relevante para a sustentabilidade da câmara. Formação continuada, supervisão, aperfeiçoamento das instalações e melhoria da gestão passam a ter reflexo na possibilidade de atuar na rede. Para o tribunal, cria-se um instrumento de correção: identificar dificuldades, redistribuir capacidade e reconhecer prestadores que entreguem atendimento consistente.

A avaliação precisa traduzir o que se espera de uma boa mediação ou conciliação. A taxa de acordos é relevante, acompanhada da natureza e da complexidade dos casos. Também importam a satisfação dos usuários, a clareza das informações, a liberdade de decisão, o cumprimento dos compromissos de atendimento e a observância dos deveres profissionais. O acordo deve resultar de uma negociação informada. A pressão para encerrar o caso destruiria a qualidade que a política pretende promover.

Por isso, os resultados devem ser comparados entre grupos de casos semelhantes e ao longo de períodos suficientes. Uma câmara que recebe conflitos complexos não pode ser penalizada por ter desempenho percentual distinto de outra que atende cobranças padronizadas. A pesquisa de satisfação deve alcançar também quem não celebrou acordo. Essa combinação permite observar tanto o resultado quanto a maneira pela qual o serviço foi prestado.

Os ajustes de volume seriam temporários, fundamentados e sujeitos a nova avaliação. A instituição conheceria os indicadores utilizados, os problemas identificados e as condições para recuperar ou ampliar sua participação. As recém-credenciadas teriam uma faixa inicial de atendimento para demonstrar capacidade, evitando que a exigência de histórico fechasse a rede a novos prestadores. Qualidade e abertura precisam caminhar juntas para que o sistema continue a se aperfeiçoar.

Transparência, indicadores e metas de distribuição

A transparência completa esse desenho. Um painel público deveria apresentar as instituições habilitadas, suas áreas de atuação, a metodologia de distribuição e os volumes recebidos, distinguindo atendimentos gratuitos e remunerados. Mudanças de participação e resultados agregados permitiriam acompanhar a execução. Os registros internos conservariam a informação necessária para reconstruir cada encaminhamento, preservados o sigilo dos procedimentos e os dados pessoais.

O mesmo painel deve registrar entradas, suspensões, saídas e não renovações, com as respectivas razões, permitindo acompanhar a capacidade que se agrega à rede e aquela que se perde. Deve também mostrar quanto da demanda apta está sendo efetivamente atendido pela rede. A regularidade do sorteio entre câmaras tem pouca utilidade quando quase nenhum caso chega a ser encaminhado. A gestão precisa acompanhar o percurso completo, da identificação da oportunidade de autocomposição à realização do atendimento e à avaliação de seus resultados.

Há um antecedente institucional que merece atenção. A Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021–2026, disciplinada pela Resolução CNJ nº 325/2020, chegou a contemplar o “Índice de Casos Remetidos para Câmara de Conciliação/Mediação”. Tratava-se de um indicador de acompanhamento, cuja existência não equivale, por si só, à fixação de uma meta de encaminhamento. A Portaria Presidência nº 24, de 2 de fevereiro de 2026, excluiu esse indicador, juntamente com os indicadores de realização de audiências do art. 334 do CPC e nos CEJUSCs. O ato menciona mudanças nos parâmetros do Prêmio Conciliar é Legal, alinhamento ao DataJud e dificuldades técnicas de obtenção dos dados. No macrodesafio dedicado à prevenção de litígios e às soluções consensuais, permaneceu o índice de conciliação.[21]

Esse percurso mostra que a necessidade de acompanhar os encaminhamentos já havia sido reconhecida. Mostra também o desafio de transformar essa intenção em informação disponível para a gestão. Conhecer a proporção de decisões homologatórias é relevante, mas não revela, por si só, quanto da capacidade das câmaras credenciadas está sendo utilizado. A gestão da rede precisa observar também os casos aptos ao atendimento, as oportunidades de escolha oferecidas às partes, os encaminhamentos realizados e os procedimentos efetivamente atendidos.

O CNJ poderia avançar nessa direção com diretrizes para metas progressivas de distribuição, ajustadas à demanda e à capacidade disponível em cada tribunal. A definição começaria por um diagnóstico: quais conflitos comportam encaminhamento, onde estão as instituições habilitadas, quanto podem atender e quais condições de acesso e custeio devem ser asseguradas. A partir dessa base, cada tribunal estabeleceria compromissos anuais de utilização da rede, com acompanhamento trimestral e justificativa pública para desvios relevantes. Um percentual nacional isolado, aplicado indistintamente, não resolveria realidades tão diferentes.

As metas incidiriam sobre a oferta e a realização do atendimento, respeitando a escolha das partes e a liberdade de celebrar ou recusar um acordo. Sua função seria enfrentar a inércia e organizar o aproveitamento da capacidade credenciada. O cumprimento deveria ser examinado em conjunto com os prazos, a qualidade, a adequação dos encaminhamentos e o equilíbrio entre casos gratuitos e remunerados. As câmaras não adquiririam direito a um volume garantido de processos; os tribunais assumiriam o dever de planejar, executar e explicar a utilização da rede que habilitaram.

Para funcionar, esse acompanhamento exige definições comuns e registro integrado aos sistemas processuais. A experiência do indicador excluído recomenda que a coleta seja viável desde a implantação, com responsabilidades claras e validação dos dados. Assim, as metas poderão orientar decisões concretas: ampliar a rede onde falta capacidade, corrigir encaminhamentos inadequados e aproveitar estruturas que permanecem disponíveis apesar da demanda por atendimento.

Ao CNJ caberia estabelecer esse núcleo comum: condições do encaminhamento institucional, dados obrigatórios, parâmetros de custeio, método de aferição da gratuidade, garantias de impessoalidade e diretrizes de avaliação. Os tribunais detalhariam a execução conforme sua realidade, com responsabilidade definida, integração aos sistemas processuais e publicidade. A implantação pode começar por grupos de demandas e localidades, com prazo de avaliação e expansão orientada pelos resultados.

Essa proposta amplia a capacidade de direção do Poder Judiciário. Permite conhecer os recursos disponíveis, organizar sua utilização e exigir qualidade de quem participa. Também oferece às instituições privadas condições para investir e assumir compromissos duradouros. A cooperação ganha consistência quando todos sabem o que devem entregar e como esse trabalho será avaliado.

O país já reconheceu a importância da solução consensual e admitiu a participação privada em sua execução. Cabe agora dar a essa escolha institucional um funcionamento à altura da demanda. Integrar profissionais, estruturas e incentivos de qualidade sob uma gestão pública transparente é um caminho para oferecer mais atendimento, melhores procedimentos e maior possibilidade de acordos. A força dessa rede deve aparecer onde mais importa: na experiência das pessoas que procuram a Justiça para resolver seus conflitos.


Notas e referências

  1. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 125/2010, texto compilado, especialmente arts. 3º, 5º, 6º, I, e 7º, VI. Texto oficial.
  2. BRASIL. Lei nº 13.105/2015 — Código de Processo Civil, especialmente arts. 167–169, 175 e 334. A regra de audiência referida no texto é a do procedimento comum, presentes seus pressupostos; o total nacional de casos novos reúne diferentes ramos, instâncias e fases. Texto oficial.
  3. BRASIL. Lei nº 13.140/2015 — Lei de Mediação, especialmente arts. 2º, 4º, § 2º, 9º, 13, 16 e 25. Texto oficial.
  4. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. “Justiça em Números 2026: estoque de processos cai em ano de maior demanda da série histórica”, 25 jun. 2026, dados referentes a 2025. O índice de conciliação relaciona homologações de acordo ao conjunto de sentenças e decisões terminativas. Publicação oficial.
  5. ASDRUBAL JÚNIOR. “Índice de conciliação ou índice de desfecho consensual?”. ArquipelJus, 6 set. 2026. Artigo.
  6. MOURA, Gisele Luiza Soares; DUFLOTH, Simone Cristina. “Política autocompositiva: câmaras privadas no cenário nacional”. Revista Direito GV, v. 20, 2024. Universo de 159 instituições; 78 respostas recebidas e 77 válidas após uma exclusão, com coleta entre dezembro de 2020 e maio de 2021. Ver introdução metodológica e seção 2.2. Os 77 correspondem às respondentes, e não a uma nova contagem nacional de câmaras. Artigo integral.
  7. Exemplos da pesquisa documental: TJRJ, Resolução TJ/OE nº 2/2020, arts. 61–66 (texto compilado); TJCE, Resolução do Tribunal Pleno nº 12/2018, especialmente arts. 4º, 6º e 8º (texto oficial); TJSC, orientação institucional “Conciliação e Mediação no TJSC” (página oficial); TJMG, Portaria Conjunta nº 655/PR/2017, art. 11, § 2º (texto consultado); TJPR, Resolução NUPEMEC nº 1/2019, art. 12, § 2º (texto consultado). Levantamento exemplificativo, sem pretensão de exaurir os atos complementares locais.
  8. CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. Enunciado 173 da II Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios, Comissão de Mediação. Orientação interpretativa sobre distribuição alternada e aleatória a profissionais e instituições credenciadas. Registro oficial.
  9. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 672, de 11 mar. 2026, especialmente art. 2º, que acrescenta os arts. 8º-A a 8º-D à Resolução nº 125/2010. Texto oficial.
  10. ASDRUBAL JÚNIOR. “Escolher o mediador é direito das partes — por que o processo quase nunca permite exercê-lo?”. ArquipelJus, 29 ago. 2026, com indicação de publicação original em Asdrubal Júnior Advocacia. Artigo.
  11. A escolha de instituição não cadastrada para conduzir mediação extrajudicial durante processo em curso é tratada a partir dos arts. 9º e 16 da Lei de Mediação. Para a atuação institucional vinculada ao serviço judicial, observar o art. 12-C da Resolução CNJ nº 125/2010. O art. 168, § 1º, do CPC menciona expressamente a dispensa de cadastro do conciliador ou mediador escolhido. A proposta de distribuição institucional às câmaras articula o regime dos arts. 167, 169 e 175 do CPC com a política nacional e o Enunciado 173 do CJF.
  12. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 271/2018, especialmente arts. 1º e 2º, §§ 3º e 7º. O percentual de 20% incide sobre os casos encaminhados pelo Judiciário; ciclo de aferição, painel de saldos e parâmetros institucionais adicionais de cobrança integram a proposta desenvolvida neste artigo. Texto oficial.
  13. Dados de credenciamento: TJSP — Câmaras Privadas de Conciliação, consulta em 21 set. 2026, com contagem de 47 instituições relacionadas; o total descreve os registros exibidos, incluindo entradas com datas de vigência já transcorridas, e não certifica 47 credenciamentos ativos. TJMG — Relatório de Gestão da Terceira Vice-Presidência, 2022–2024, p. 60, com 23 câmaras cadastradas no período informado. TJRJ — Câmaras Privadas Cadastradas, registros públicos consultados em setembro de 2026. As fontes têm datas e recortes distintos; não compõem um censo nacional nem uma série comparável de credenciamentos ativos.
  14. MOURA, Gisele Luiza Soares. “Acesso à justiça: atuação cooperativa em um cenário de múltiplas portas”. Revista da Advocacia Pública Federal, v. 8, n. 1, p. 434–454, dez. 2024, especialmente p. 445. Levantamento de 2021: 159 câmaras cadastradas em 17 tribunais; o dado não representa o total vigente em 2026 nem o acumulado histórico de todos os credenciamentos. Texto integral.
  15. FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS. Especialização e consensualidade da recuperação de empresas. Relatório analítico propositivo, fev. 2023, especialmente gráfico 7 e tabela 6, p. 30–31. A tabela utiliza a categoria “10 ou mais”; ela foi preservada no quadro abaixo. Relatório.
  16. TJSP. Relatórios de atividades do NUPEMEC: 2018, p. 10; 2019, p. 33; 2020, p. 14; 2021, p. 16; 2024–2025, p. 6, referência a novembro de 2025.
  17. ITÁLIA. Ministério da Justiça. Informações sobre mediação civil e comercial: condição de procedibilidade nas matérias do art. 5º do Decreto Legislativo nº 28/2010. Página oficial.
  18. ARGENTINA. Lei nº 26.589, texto atualizado, especialmente arts. 1º, 2º, 4º–6º. Referência ao regime legal de mediação prejudicial, sem pressupor uniformidade entre todas as jurisdições provinciais. Texto oficial.
  19. ITÁLIA. Ministério da Justiça, DGSTAT. Civil Mediation — January 1st–December 31st 2025, março de 2026, p. 3–7. Relatório abrange modalidades obrigatória, voluntária e encaminhada pelo juiz. Percentuais de acordo condicionados ao comparecimento e, no segundo recorte, ao prosseguimento após o primeiro encontro. Relatório oficial.
  20. ARQUIPELJUS. “National Lok Adalat soluciona 21 milhões de casos em um dia na Índia”, 12 set. 2026. A notícia atribui à NALSA os dados preliminares: 29.485.396 casos apresentados, 21.039.112 solucionados, dos quais 19.075.743 pré-processuais e 1.963.369 judiciais. 71,4% é a taxa global da edição; 90,7% é a participação pré-processual nas soluções, e não a taxa de sucesso dos casos pré-processuais. Notícia.
  21. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Portaria Presidência nº 24, de 2 de fevereiro de 2026, art. 1º e anexo: exclusão de indicadores do Anexo II da Resolução CNJ nº 325/2020. Texto oficial reproduzido na biblioteca do STJ.

Câmaras nas 27 unidades da Federação: panorama documental

Consulta documental concluída em 21 de setembro de 2026. Este quadro cobre as 26 justiças estaduais e o TJDFT. A coluna histórica transcreve as categorias da tabela 6 do relatório FGV de 2023. A coluna seguinte reúne atualizações documentais localizadas, sem converter registros antigos em quantidades atuais. “Não confirmado” significa que a pesquisa não estabeleceu um total atual verificável; não significa inexistência de câmaras. Os números não devem ser somados: as datas, as categorias institucionais e o tratamento de filiais e credenciamentos em mais de um tribunal não são uniformes.

UF / tribunalFGV, relatório de 2023Atualização documental e limite do dado
AC — TJACNão respondeu à questãoTotal atual não confirmado.
AL — TJALNão integrou a amostraTotal atual não confirmado.
AP — TJAPNão respondeu à questãoTotal atual não confirmado.
AM — TJAM3Total atual não confirmado.
BA — TJBA4Total atual não confirmado.
CE — TJCE52 instituições na página consultada; uma apresenta validade até 2028 e outra até novembro de 2025. Não certifica 2 credenciamentos vigentes. [A]
DF — TJDFT6Total atual não confirmado. Projeto-piloto com câmara privada divulgado em novembro de 2025. [B]
ES — TJESNão integrou a amostraTotal atual não confirmado.
GO — TJGONão integrou a amostra3 instituições na relação oficial consultada. [C]
MA — TJMA0Resposta histórica; total atual não confirmado.
MT — TJMT3Total atual não confirmado.
MS — TJMS2Total atual não confirmado.
MG — TJMG10 ou mais23 no relatório de gestão 2022–2024; total atual não confirmado. [13]
PA — TJPANão respondeu à questãoTotal atual não confirmado.
PB — TJPBNão integrou a amostraNotícia oficial registra o credenciamento da CECMA em Campina Grande; total atual não confirmado. [D]
PR — TJPR6Total atual não confirmado.
PE — TJPE10 ou maisPágina informa 41 unidades, abrangendo câmaras conveniadas com instituições de diferentes naturezas; não equivale a 41 câmaras privadas empresariais. [E]
PI — TJPI3Total atual não confirmado.
RJ — TJRJ10 ou maisRelação pública localizada; total atual não confirmado. Levantamento de 2021 registrou 17. [13][14]
RN — TJRNNão integrou a amostraTotal atual não confirmado.
RS — TJRS10 ou maisTotal atual não confirmado.
RO — TJRONão respondeu à questãoTotal atual não confirmado.
RR — TJRR0Resposta histórica; total atual não confirmado.
SC — TJSC7Total atual não confirmado.
SP — TJSP10 ou mais47 instituições relacionadas na página consultada; não certifica 47 vigentes. Relatório de 2024–2025 informa 58. [13][16]
SE — TJSE2Total atual não confirmado.
TO — TJTO32 instituições relacionadas na página oficial: MedArb RB e Accordare. [F]

Fontes adicionais do quadro:

Trajetória documentada de São Paulo

ReferênciaQuantidadeNatureza da informação
201880Câmaras em funcionamento no relatório anual
201952Quantidade informada no relatório anual
202053Quantidade informada no relatório anual
202160Quantidade informada no relatório anual
Novembro de 202558Quantidade informada no relatório de 2024–2025
Setembro de 202647Entradas na relação pública, incluindo datas de vigência transcorridas

Fontes: notas 13 e 16. A documentação localizada confirma um patamar de 80 câmaras em 2018. A sequência também mostra oscilações, e não uma redução contínua. Ela não permite identificar, isoladamente, os motivos das diferenças entre os registros.

Referências consultadas

  1. 1. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 125/2010, texto compilado, especialmente arts. 3º, 5º, 6º, I, e 7º, VI. Texto oficial.
  2. 2. BRASIL. Lei nº 13.105/2015 — Código de Processo Civil, especialmente arts. 167–169, 175 e 334. A regra de audiência referida no texto é a do procedimento comum, presentes seus pressupostos; o total nacional de casos novos reúne diferentes ramos, instâncias e fases. Texto oficial.
  3. 3. BRASIL. Lei nº 13.140/2015 — Lei de Mediação, especialmente arts. 2º, 4º, § 2º, 9º, 13, 16 e 25. Texto oficial.
  4. 4. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. “Justiça em Números 2026: estoque de processos cai em ano de maior demanda da série histórica”, 25 jun. 2026, dados referentes a 2025. O índice de conciliação relaciona homologações de acordo ao conjunto de sentenças e decisões terminativas. Publicação oficial.
  5. 5. ASDRUBAL JÚNIOR. “Índice de conciliação ou índice de desfecho consensual?”. ArquipelJus, 6 set. 2026. Artigo.
  6. 6. MOURA, Gisele Luiza Soares; DUFLOTH, Simone Cristina. “Política autocompositiva: câmaras privadas no cenário nacional”. Revista Direito GV, v. 20, 2024. Universo de 159 instituições; 78 respostas recebidas e 77 válidas após uma exclusão, com coleta entre dezembro de 2020 e maio de 2021. Ver introdução metodológica e seção 2.2. Os 77 correspondem às respondentes, e não a uma nova contagem nacional de câmaras. Artigo integral.
  7. 7. Exemplos da pesquisa documental: TJRJ, Resolução TJ/OE nº 2/2020, arts. 61–66 (texto compilado); TJCE, Resolução do Tribunal Pleno nº 12/2018, especialmente arts. 4º, 6º e 8º (texto oficial); TJSC, orientação institucional “Conciliação e Mediação no TJSC” (página oficial); TJMG, Portaria Conjunta nº 655/PR/2017, art. 11, § 2º (texto consultado); TJPR, Resolução NUPEMEC nº 1/2019, art. 12, § 2º (texto consultado). Levantamento exemplificativo, sem pretensão de exaurir os atos complementares locais.
  8. 8. CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. Enunciado 173 da II Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios, Comissão de Mediação. Orientação interpretativa sobre distribuição alternada e aleatória a profissionais e instituições credenciadas. Registro oficial.
  9. 9. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 672, de 11 mar. 2026, especialmente art. 2º, que acrescenta os arts. 8º-A a 8º-D à Resolução nº 125/2010. Texto oficial.
  10. 10. ASDRUBAL JÚNIOR. “Escolher o mediador é direito das partes — por que o processo quase nunca permite exercê-lo?”. ArquipelJus, 29 ago. 2026, com indicação de publicação original em Asdrubal Júnior Advocacia. Artigo.
  11. 12. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 271/2018, especialmente arts. 1º e 2º, §§ 3º e 7º. O percentual de 20% incide sobre os casos encaminhados pelo Judiciário; ciclo de aferição, painel de saldos e parâmetros institucionais adicionais de cobrança integram a proposta desenvolvida neste artigo. Texto oficial.
  12. 13. Dados de credenciamento: TJSP — Câmaras Privadas de Conciliação, consulta em 21 set. 2026, com contagem de 47 instituições relacionadas; o total descreve os registros exibidos, incluindo entradas com datas de vigência já transcorridas, e não certifica 47 credenciamentos ativos. TJMG — Relatório de Gestão da Terceira Vice-Presidência, 2022–2024, p. 60, com 23 câmaras cadastradas no período informado. TJRJ — Câmaras Privadas Cadastradas, registros públicos consultados em setembro de 2026. As fontes têm datas e recortes distintos; não compõem um censo nacional nem uma série comparável de credenciamentos ativos.
  13. 14. MOURA, Gisele Luiza Soares. “Acesso à justiça: atuação cooperativa em um cenário de múltiplas portas”. Revista da Advocacia Pública Federal, v. 8, n. 1, p. 434–454, dez. 2024, especialmente p. 445. Levantamento de 2021: 159 câmaras cadastradas em 17 tribunais; o dado não representa o total vigente em 2026 nem o acumulado histórico de todos os credenciamentos. Texto integral.
  14. 15. FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS. Especialização e consensualidade da recuperação de empresas. Relatório analítico propositivo, fev. 2023, especialmente gráfico 7 e tabela 6, p. 30–31. A tabela utiliza a categoria “10 ou mais”; ela foi preservada no quadro abaixo. Relatório.
  15. 16. TJSP. Relatórios de atividades do NUPEMEC: 2018, p. 10; 2019, p. 33; 2020, p. 14; 2021, p. 16; 2024–2025, p. 6, referência a novembro de 2025.
  16. 17. ITÁLIA. Ministério da Justiça. Informações sobre mediação civil e comercial: condição de procedibilidade nas matérias do art. 5º do Decreto Legislativo nº 28/2010. Página oficial.
  17. 18. ARGENTINA. Lei nº 26.589, texto atualizado, especialmente arts. 1º, 2º, 4º–6º. Referência ao regime legal de mediação prejudicial, sem pressupor uniformidade entre todas as jurisdições provinciais. Texto oficial.
  18. 19. ITÁLIA. Ministério da Justiça, DGSTAT. Civil Mediation — January 1st–December 31st 2025, março de 2026, p. 3–7. Relatório abrange modalidades obrigatória, voluntária e encaminhada pelo juiz. Percentuais de acordo condicionados ao comparecimento e, no segundo recorte, ao prosseguimento após o primeiro encontro. Relatório oficial.
  19. 20. ARQUIPELJUS. “National Lok Adalat soluciona 21 milhões de casos em um dia na Índia”, 12 set. 2026. A notícia atribui à NALSA os dados preliminares: 29.485.396 casos apresentados, 21.039.112 solucionados, dos quais 19.075.743 pré-processuais e 1.963.369 judiciais. 71,4% é a taxa global da edição; 90,7% é a participação pré-processual nas soluções, e não a taxa de sucesso dos casos pré-processuais. Notícia.
  20. 21. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Portaria Presidência nº 24, de 2 de fevereiro de 2026, art. 1º e anexo: exclusão de indicadores do Anexo II da Resolução CNJ nº 325/2020. Texto oficial reproduzido na biblioteca do STJ.
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