Uma pasta vermelha com laço, páginas de um anteprojeto enviadas por fax entre São Paulo e Rio de Janeiro e cinco anos de expectativa diante do Supremo Tribunal Federal. A história da Lei de Arbitragem brasileira foi construída com escolhas jurídicas, articulação política e uma persistência que não terminou com a sanção. Esses bastidores foram recuperados por Selma Lemes e Pedro Batista Martins na live especial da Federação das Entidades de Conciliação, Mediação e Arbitragem (FECEMA) sobre os 30 anos da lei, realizada nesta terça-feira, 27 de outubro, com condução do advogado, árbitro e professor Asdrubal Júnior, com 25 anos de dedicação à arbitragem e criador do canal Momento Arbitragem.
Ao lado de Carlos Alberto Carmona, os convidados foram os autores do anteprojeto que deu origem à Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. No encontro, contaram como se aproximaram de um tema ainda pouco conhecido no país, explicaram decisões que moldaram o texto e discutiram o que precisa ser preservado e aperfeiçoado nas próximas décadas.

Uma pasta vermelha e um projeto para mudar a prática
Petrônio Muniz e Marco Maciel ocuparam lugar central nas recordações. Segundo Pedro Batista Martins, Muniz chegou às primeiras conversas com uma pesquisa junto a empresários interessados em uma alternativa ao Judiciário e com o apoio do então senador Marco Maciel à apresentação de um projeto de lei.
Selma guardou uma lembrança particularmente visual da entrega do texto: o projeto havia sido colocado por Petrônio em uma pasta vermelha, com laço, para ser levado ao Senado. Antes, um seminário em Curitiba, em 1992, permitira apresentar e discutir a proposta com a comunidade jurídica.
A redação exigia uma rotina que hoje parece distante. Selma e Carmona trabalhavam em São Paulo; Pedro, no Rio de Janeiro. Ela contou que saía da Fiesp ao fim do expediente e seguia para o escritório de Carmona. As versões eram enviadas por fax a Pedro, que devolvia observações para os ajustes seguintes.
O trabalho também passava por reuniões com outros estudiosos. Ao recordar essas contribuições, os convidados mencionaram, entre outros, Luiz Olavo Baptista, José Carlos de Magalhães, Guido Soares, José Emílio Nunes Pinto e Marcelo Huck. A formação do texto foi acompanhada por uma comunidade pequena, mas empenhada em tornar a arbitragem viável no Brasil.
O que precisava mudar para a arbitragem funcionar
Na explicação de Pedro, duas barreiras concentraram a atenção dos redatores: a fragilidade da cláusula compromissória e a exigência de homologação judicial da decisão arbitral nacional.
A cláusula é o acordo pelo qual as partes escolhem antecipadamente a arbitragem para resolver futuros conflitos relacionados ao contrato. Tornar essa escolha efetiva significava impedir que a simples recusa posterior de uma delas esvaziasse o que havia sido pactuado.
A mudança de linguagem também foi deliberada. Em vez de “laudo”, os autores adotaram “sentença arbitral”, para expressar a natureza da função exercida pelo árbitro. “Ele não profere um laudo, ele profere uma sentença”, afirmou Pedro.
A Lei de Arbitragem dispensa a homologação judicial da sentença arbitral nacional. Isso não elimina o controle judicial nas hipóteses legais de nulidade. Para a sentença estrangeira produzir efeitos no Brasil, permanece a exigência de homologação, atualmente de competência do STJ.
Selma explicou que os autores estudaram a legislação francesa, a espanhola e a Lei Modelo da UNCITRAL. O objetivo era incorporar soluções úteis à realidade brasileira, preservando elementos conhecidos quando isso facilitasse a compreensão do novo sistema.
A liberdade do procedimento tem limites essenciais
Ao explicar a arquitetura da lei, Selma distinguiu um núcleo flexível, aberto às escolhas das partes, e um núcleo duro, formado pelas garantias indispensáveis ao julgamento.
O primeiro permite organizar o procedimento e fazer escolhas compatíveis com a natureza do conflito. O segundo exige respeito ao contraditório, à igualdade das partes e à imparcialidade do árbitro. A liberdade, portanto, não autoriza dispensar garantias fundamentais.
Outro ponto destacado foi o espaço reservado às instituições arbitrais. Para Selma, as câmaras foram decisivas para o desenvolvimento do setor, ao oferecer regulamentos e estruturas que as partes não precisariam construir do zero. Ela citou o árbitro de emergência e a arbitragem expedita como exemplos de respostas institucionais às necessidades da prática.
As emendas que ameaçaram mudar o sentido da proposta
A tramitação legislativa exigiu mais do que defender o texto original. Os convidados relataram a apresentação de 12 emendas na etapa final da discussão na Câmara dos Deputados. Segundo Pedro, 11 foram afastadas; uma, relacionada à preservação de dispositivo do Código de Defesa do Consumidor, foi acolhida no acordo parlamentar.
Entre as propostas lembradas por Selma estavam a limitação do valor das controvérsias submetidas à arbitragem e o retorno da exigência de homologação judicial. Os três autores dividiram o trabalho de preparar argumentos contra mudanças que, em sua avaliação, comprometeriam a utilidade da lei.
Ao conduzir esse trecho, Asdrubal Júnior chamou a atenção para a dimensão política da elaboração legislativa: a defesa de uma solução técnica também depende de negociação e capacidade de preservar o essencial.
A espera pelo STF que trouxe insegurança e depois proteção
A sanção não encerrou as preocupações. Pouco depois, a constitucionalidade de dispositivos da lei passou a ser discutida no STF, dentro de um processo de homologação de sentença arbitral estrangeira.
Pedro relatou uma circunstância que tornou o episódio especialmente marcante: segundo sua lembrança, a parte brasileira aceitava pagar o valor da condenação e precisava da homologação para viabilizar a remessa ao exterior. Mesmo assim, o processo se tornou palco de uma controvérsia constitucional que se prolongou por anos.
O debate envolvia o acesso à Justiça e a eficácia da escolha antecipada pela arbitragem. Selma, Pedro e Carmona prepararam memoriais e reuniram doutrina e decisões estrangeiras para apresentar aos ministros.
Em 12 de dezembro de 2001, no julgamento da SE 5.206, o STF reconheceu, por maioria, a constitucionalidade dos dispositivos questionados. A homologação da sentença estrangeira foi aprovada por unanimidade. A divergência constitucional, portanto, não deve ser confundida com uma rejeição de toda e qualquer arbitragem pelos ministros vencidos.
Para os convidados, a espera trouxe apreensão, mas o exame aprofundado da matéria pelo Supremo ofereceu uma referência importante aos demais tribunais. Asdrubal observou que a decisão ajudou a criar um ambiente mais seguro para a expansão que viria a seguir.
De livros encontrados em sebo à formação de multiplicadores
A conversa também recuperou trajetórias pessoais. Pedro contou que se aproximou da arbitragem ao encontrar uma cláusula compromissória em um contrato empresarial. Mais tarde, comprou uma coleção de livros sobre o assunto em um sebo e passou a estudar, quando ainda havia poucas pessoas com quem discutir o tema.

Selma relatou seu entusiasmo ao conhecer a arbitragem internacional na faculdade. Anos depois, ao tentar incorporar uma cláusula a contratos da empresa em que trabalhava, buscou a ajuda do professor José Carlos de Magalhães para redigi-la.
Essa disposição para aprender tornou-se um esforço de formação. Selma e Pedro recordaram os cursos que organizaram na FGV e o cuidado em convidar professores com experiências e posições diferentes das suas. Segundo Selma, cerca de 450 pessoas passaram pela iniciativa ao longo de oito anos.
“Vocês estão saindo daqui com o papel de serem multiplicadores”, lembrava ela de dizer aos alunos. O objetivo era disseminar conhecimento suficiente para que a arbitragem fosse compreendida e utilizada adequadamente.
Os convidados também ressaltaram a contribuição do Comitê Brasileiro de Arbitragem, o CBAr, e do intercâmbio com especialistas estrangeiros. Pedro disse que o crescimento brasileiro superou até mesmo a expectativa de quem já acreditava no instituto.
Preservar a lei e olhar criticamente para a prática
Ao tratar do futuro, Selma foi direta: “A minha opinião é que a lei não precisa de nenhuma reforma”. Em sua avaliação, a simplicidade e a flexibilidade do texto permitem aperfeiçoamentos pelos regulamentos das instituições.
A posição veio acompanhada de um alerta sobre a utilização adequada da arbitragem. Ela ressaltou que o método não se destina a resolver todos os problemas do Judiciário e que, em determinadas situações, conciliação ou mediação podem ser mais apropriadas.
Questionada sobre conflitos de menor valor, Selma esclareceu que não existe uma oposição absoluta à sua solução por arbitragem. Destacou, porém, a necessidade de considerar custos, consentimento e boas práticas, inclusive nos contratos de adesão.
Pedro concentrou sua mensagem na gestão dos procedimentos. Para ele, a autorregulação exige ouvir os participantes, identificar problemas e corrigir práticas, mesmo quando isso demande “cortar, se for o caso, na carne”.
No encerramento, Asdrubal Júnior destacou a contribuição dos autores para além da redação da lei: a defesa do texto, a formação de profissionais, o apoio às instituições e a produção de conhecimento sobre o setor.
Pedro repartiu esse reconhecimento com a comunidade que se formou ao longo das décadas. “Isso não é um legado nosso, nós demos início”, afirmou. A continuidade, acrescentou, foi construída também por quem chegou depois e ajudou a expandir a arbitragem e a mediação no Brasil.
Reportagem baseada na live especial da FECEMA realizada em 27 de outubro de 2026, com Selma Lemes e Pedro Batista Martins e condução de Asdrubal Júnior.
Referências consultadas
- STF — Informativo 254, julgamento da SE 5.206 em 12/12/2001
- Câmara dos Deputados — Lei nº 9.307/1996, texto atualizado

