Não é preciso ter sido juiz para integrar o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Advogados e membros do Ministério Público têm um caminho próprio de acesso à Corte: experiência profissional, seleção na instituição de origem, escolha de uma lista pelo tribunal, indicação presidencial, aprovação do Senado e nomeação. Preencher os requisitos permite disputar uma vaga; não assegura a escolha.

O STJ atua, entre outras atribuições, na interpretação da legislação federal. É um tribunal diferente do Supremo Tribunal Federal (STF), cuja função central é a guarda da Constituição. Também são diferentes os procedimentos de escolha de seus integrantes. Este guia acompanha o percurso previsto para a advocacia e o Ministério Público no STJ.

Três origens para um tribunal de 33 ministros

O artigo 104 da Constituição estabelece um mínimo de 33 ministros. Na composição de 33 lugares adotada pelo STJ, são 11 destinados a integrantes dos Tribunais Regionais Federais, 11 a desembargadores dos Tribunais de Justiça e 11 compartilhados pela advocacia e pelo Ministério Público. Os dois primeiros grupos chegam por listas elaboradas pelo próprio STJ; o terceiro começa com indicações dos órgãos de representação das respectivas classes.

Origem profissionalParticipação na composição de 33 lugares
Tribunais Regionais Federais11 lugares: um terço
Tribunais de Justiça11 lugares: um terço
Advocacia e Ministério Público11 lugares: um terço compartilhado, com alternância entre as duas origens

É por isso que a expressão “quinto constitucional do STJ” não descreve a proporção correta. Nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais, o artigo 94 reserva um quinto dos lugares a advogados e membros do Ministério Público. No STJ, a reserva é de um terço. O artigo 104 remete ao procedimento do artigo 94, mas mantém sua própria divisão de vagas.

Como se divide um terço com número ímpar de cadeiras

Onze lugares não podem ser divididos em duas metades inteiras. A composição alterna a predominância de uma das duas origens: seis de uma e cinco da outra. Segundo explicação institucional do STJ, quando se abre uma vaga no grupo majoritário, ela passa à outra origem; quando a vaga pertence ao grupo minoritário, a substituição ocorre por alguém da mesma origem. A regra não transforma toda vaga aberta no tribunal em oportunidade simultânea para as duas categorias.

Um exemplo histórico ajuda: em 2023, a vaga deixada por Felix Fischer, oriundo do Ministério Público, foi destinada à advocacia. O STJ explicou que o grupo do Ministério Público tinha seis integrantes e que a substituição inverteria a predominância nesse terço. A natureza da vaga, portanto, precisa ser identificada antes da abertura do processo de escolha.

Quem ocupa essas vagas hoje?

Em 6 de outubro de 2026, os 11 lugares do terço compartilhado estão preenchidos: seis por ministros oriundos da advocacia e cinco por integrantes que vieram do Ministério Público. O retrato reúne a composição oficial de 1º de outubro e o quadro de classes de origem do STJ. A classificação considera a forma de ingresso no tribunal, não toda a carreira anterior do ministro.

Os 11 integrantes oriundos da advocacia e do Ministério Público
Ministro ou ministraOrigem de ingresso no STJPosse no STJ
João Otávio de NoronhaAdvocacia3/12/2002
Maria Thereza de Assis MouraAdvocacia9/8/2006
Antonio Carlos FerreiraAdvocacia13/6/2011
Ricardo Villas Bôas CuevaAdvocacia13/6/2011
Sebastião Reis JúniorAdvocacia13/6/2011
Daniela TeixeiraAdvocacia22/11/2023
Herman BenjaminMinistério Público de São Paulo6/9/2006
Mauro Campbell MarquesMinistério Público do Amazonas17/6/2008
Sérgio KukinaMinistério Público do Paraná6/2/2013
Rogerio Schietti CruzMinistério Público do Distrito Federal e Territórios28/8/2013
Maria Marluce CaldasMinistério Público de Alagoas4/9/2025

Não há, nesse terço, cadeira vaga aguardando lista, indicação, aprovação, nomeação ou posse. A última substituição foi concluída com a posse de Maria Marluce Caldas em 4 de setembro de 2025, na vaga de Laurita Vaz. A composição geral registra um lugar vago, decorrente da aposentadoria de Antonio Saldanha Palheiro, mas ele pertence ao grupo dos Tribunais de Justiça.

Quando poderá ocorrer a próxima aposentadoria por idade?

Pela regra de aposentadoria compulsória aos 75 anos, o próximo limite etário entre os atuais ministros desse terço é o de João Otávio de Noronha, oriundo da advocacia: 30 de agosto de 2031, calculado a partir de seu nascimento em 30 de agosto de 1956. Entre os atuais oriundos do Ministério Público, o primeiro será Herman Benjamin, em 13 de novembro de 2032; ele nasceu em 13 de novembro de 1957. São projeções pela idade e pela regra vigente, não anúncios de aposentadoria voluntária.

Essas datas não garantem a origem dos futuros sucessores. A alternância entre advocacia e Ministério Público considera a distribuição das vagas no terço; a cadeira não fica permanentemente vinculada à carreira de quem a ocupava. A destinação de cada vaga deve ser conferida quando ela se abrir. Se houver mais de uma vaga desse grupo a preencher, o artigo 27, § 2º, do Regimento Interno determina a elaboração de uma lista tríplice para cada lista sêxtupla.

Os requisitos que vêm antes das listas

Para a nomeação, o artigo 104 exige nacionalidade brasileira, idade superior a 35 e inferior a 70 anos, notável saber jurídico e reputação ilibada. O limite superior atual decorre da Emenda Constitucional 122/2022. Textos anteriores que ainda mencionam 65 anos devem ser lidos à luz dessa alteração constitucional.

Nas vagas da advocacia e do Ministério Público, a remissão ao artigo 94 acrescenta a experiência mínima: mais de dez anos de efetiva atividade profissional para advogados e mais de dez anos de carreira para membros do Ministério Público. Tempo de inscrição e exercício profissional são informações diferentes; a seleção exige documentação compatível com as regras aplicáveis.

O percurso de quem vem da advocacia

A lista inicial para o STJ é formada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O Provimento 102/2004, com suas alterações, disciplina edital, inscrição, documentos, impugnações, apresentação dos candidatos e votação. Não há inscrição permanente que dê a qualquer advogado o direito de entrar diretamente em uma lista do STJ.

  1. Abertura da vaga e edital. A comunicação do tribunal dá início à seleção correspondente. O edital define o período e as condições de inscrição.
  2. Comprovação dos requisitos. O candidato apresenta currículo, documentos de atuação profissional, certidões e os demais elementos exigidos.
  3. Exame das inscrições. Há publicação de nomes, possibilidade de impugnação, recurso e defesa nos termos do provimento.
  4. Sessão pública e escolha. O Conselho Federal realiza a apresentação dos candidatos, eventual arguição e votação para formar a lista de seis nomes.
  5. Envio ao STJ. A lista sêxtupla e os currículos seguem ao tribunal, que fará uma nova escolha.

Um ponto importante para a comprovação: a redação de 2025 do provimento toma como referência os dez anos imediatamente anteriores à publicação do edital. A atuação em órgãos da OAB como integrante ou dirigente não conta, por si, como exercício profissional nesse período; a advocacia efetivamente prestada à OAB como cliente pode ser demonstrada documentalmente. O provimento também diferencia atuação judicial de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

Há impedimentos específicos para integrantes de órgãos da OAB e ocupantes de certas funções. A situação concreta deve ser confrontada com o edital e com a norma vigente. A escolha da lista é uma etapa institucional: não equivale a uma eleição nacional direta de todos os advogados para o cargo de ministro.

O percurso de quem vem do Ministério Público

A indicação parte do Ministério Público de origem, conforme suas normas. No Ministério Público Federal (MPF), o Colégio de Procuradores da República, formado pelos membros da carreira em atividade, elege a lista sêxtupla. A Lei Complementar 75/1993 e a Resolução 111/2011 do Conselho Superior do MPF disciplinam essa etapa. A eleição é convocada para a vaga e tem voto facultativo e secreto.

Nos Ministérios Públicos estaduais e no do Distrito Federal e Territórios, a formação das indicações depende das regras institucionais correspondentes. Não há um único edital nacional que substitua todos esses procedimentos. Em 2024, por exemplo, o STJ solicitou nomes ao MPF e aos Ministérios Públicos estaduais e distrital para a vaga então aberta. O exemplo é histórico, não um anúncio de inscrições atuais.

Essas listas levam candidatos ao tribunal. Elas não conferem ao procurador-geral de cada instituição o poder de nomear ministro, nem dispensam a escolha posterior pelo STJ e pelas autoridades federais.

De seis nomes a três: o que o STJ faz

Lista sêxtupla é uma relação de seis candidatos; lista tríplice, de três. O Regimento Interno do STJ prevê o exame dos currículos, da vida pregressa e dos requisitos constitucionais, seguido da elaboração da lista tríplice em sessão pública. A votação segue os quóruns e as rodadas previstos nos artigos 26 e 27.

Nas vagas da advocacia, a etapa começa com a lista de seis nomes da OAB. Na vaga do Ministério Público, o STJ recebe indicações encaminhadas por diferentes instituições; a formação da lista tríplice concentra no tribunal a escolha que seguirá ao Executivo.

O tribunal encaminha a lista ao Poder Executivo com a ordem e a votação obtidas pelos candidatos. O presidente da República escolhe um dos nomes. Ser o mais votado na fase anterior não representa nomeação automática: a lista delimita o conjunto de pessoas entre as quais a escolha presidencial pode ocorrer.

Sabatina, aprovação, nomeação e posse

O nome indicado passa pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, onde ocorre a sabatina, uma sessão de perguntas e respostas sobre a trajetória e as condições para o exercício do cargo. A aprovação final depende da maioria absoluta do Senado: pelo menos 41 votos favoráveis, considerando os 81 senadores.

Depois da aprovação, cabe ao presidente da República realizar a nomeação. A posse acontece no STJ. São atos diferentes: integrar uma lista, ser indicado, ser aprovado, ser nomeado e tomar posse não significam o mesmo estágio do procedimento.

EtapaQuem atuaResultado
Seleção de origemOAB ou Ministério Público competenteIndicações para a vaga
Seleção no tribunalSTJLista tríplice
IndicaçãoPresidente da RepúblicaEscolha de um nome da lista
Exame e aprovaçãoSenado FederalSabatina e votação
Nomeação e possePresidente da República e STJInvestidura no cargo

A origem profissional não é um mandato de representação

Uma vez empossado, o ministro exerce a magistratura. Não atua como advogado de sua antiga classe, representante de clientes ou porta-voz do órgão que o indicou. O Regimento Interno sujeita os ministros às garantias e incompatibilidades próprias da função judicial. A origem profissional explica a forma de acesso; os deveres no cargo decorrem da Constituição e das leis.

Para acompanhar o trabalho dos colegiados, consulte a Sala da Justiça. A programação reúne sessões e caminhos para as pautas oficiais; a inclusão de um processo em pauta não antecipa seu resultado.

Referências consultadas

  1. Constituição Federal — artigos 94, 104 e 105; redação do art. 104 dada pela EC 122/2022
  2. STJ — composição e requisitos dos ministros
  3. STJ — Regimento Interno, artigos 26 a 29
  4. OAB — Provimento 102/2004, texto com alterações até o Provimento 230/2025
  5. STJ — explicação da alternância e exemplo histórico da lista da advocacia em 2023
  6. Lei Complementar 75/1993 — artigos 52 e 53, eleição da lista no MPF; idades submetidas à redação constitucional vigente
  7. Conselho Superior do MPF — Resolução 111/2011, com alterações de 2019, 2022 e 2024
  8. STJ — procedimento de indicação pelo Ministério Público e sabatina; exemplo de 2024
  9. STJ — aprovação pelo Senado exige 41 votos ou mais; explicação institucional
  10. STJ — composição oficial de 1º/10/2026
  11. STJ — classes de origem e posses dos ministros ativos, 19/8/2026
  12. STJ — primeiro ano de Maria Marluce Caldas e Carlos Brandão, 4/9/2026
  13. STJ — aposentadoria de Antonio Saldanha Palheiro em abril de 2026
  14. STJ — currículo de João Otávio de Noronha
  15. STJ — currículo de Herman Benjamin
  16. Lei Complementar 152/2015 — aposentadoria compulsória aos 75 anos, art. 2º, II
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  1. Incluído quadro com os 11 ministros oriundos da advocacia e do Ministério Público, situação das vagas e projeções de aposentadoria compulsória.