A Justiça Federal do Distrito de Colúmbia, nos Estados Unidos, voltou a acolher o pedido de confirmação de uma sentença arbitral de € 7.380.611, acrescidos de juros e custos, obtida pela Marseille-Kliniken AG contra a República da Guiné Equatorial em disputa sobre a gestão de um hospital público em Bata. A decisão do juiz Richard J. Leon foi assinada em 28 de outubro e consta no registro público com data de 29 de outubro de 2026.
O novo pronunciamento veio depois de a corte federal de apelações determinar que o próprio juiz interpretasse a cláusula de solução de disputas. Na primeira confirmação, em novembro de 2023, Leon havia prestigiado a interpretação dos árbitros. Agora, chegou novamente ao resultado favorável à empresa após examinar qual direito se aplica e se existia uma condição obrigatória de processo judicial local.
Duas versões da cláusula e duas arbitragens
Segundo o histórico narrado na decisão, a empresa, constituída na Suíça, celebrou em 2009 um contrato para operar o hospital público. A relação se deteriorou e a Guiné Equatorial bloqueou o acesso da contratada aos sistemas de tecnologia da informação da unidade. O contrato trazia versões em espanhol e alemão da cláusula de resolução de conflitos, com referências à tentativa de solução amigável, aos tribunais locais e à arbitragem em Zurique.
A diferença de redação tornou-se central. A Guiné Equatorial sustentou que a empresa deveria ter levado suas pretensões primeiro à Justiça do país. A Marseille-Kliniken defendeu que a cláusula autorizava a via arbitral sem essa etapa judicial obrigatória. A empresa não havia proposto ação nos tribunais equato-guineenses antes de iniciar as arbitragens.
O processo americano trata do segundo procedimento arbitral. Uma primeira arbitragem, iniciada em 2011, resultou em 2014 em condenação de € 14.036.400, mais juros e custos; as partes fizeram acordo sobre as pretensões daquela primeira disputa. A segunda arbitragem começou em 2015 para os danos remanescentes e produziu, em 2019, o laudo de € 7.380.611 agora confirmado. Os valores e as pretensões dos dois procedimentos não se confundem.
Por que a corte de apelações exigiu uma nova análise
Ao examinar o recurso em 2025, a corte de apelações manteve a existência de jurisdição dos tribunais americanos com base na exceção arbitral da lei de imunidades soberanas estrangeiras. Isso permitia o processamento do pedido contra o Estado, mas não resolvia, por si só, se o laudo deveria ser confirmado.
A corte afastou a fundamentação da confirmação anterior porque a referência aos tribunais locais poderia alterar as próprias matérias submetidas aos árbitros, e não apenas o momento de iniciar o procedimento. Conforme o raciocínio exposto no julgamento, uma eventual decisão dos tribunais equato-guineenses vincularia o foro arbitral quanto às pretensões contratuais decididas. Por isso, cabia ao juiz interpretar a cláusula antes de concluir sobre o alcance da autorização para arbitrar.
A distinção tem efeito prático: uma exigência meramente procedimental, como uma etapa preparatória, pode receber tratamento diferente de uma regra que limita o que as partes aceitaram submeter à arbitragem. A devolução do caso não anulou o laudo suíço nem decidiu definitivamente a favor do Estado; exigiu um exame judicial que não se limitasse a aceitar a interpretação do tribunal arbitral.
O peso do direito suíço
Na nova decisão, Leon entendeu que a escolha de Zurique como sede jurídica da arbitragem conduzia às regras suíças de conflito de leis. A sede, nesse contexto, é o vínculo jurídico da arbitragem com determinado ordenamento; não se confunde necessariamente com o lugar físico de uma audiência. O juiz rejeitou a proposta de aplicar, em primeiro lugar, as regras americanas de escolha da lei.
O fundamento seguinte foi o artigo 178(2) da Lei Federal Suíça de Direito Internacional Privado. Conforme reproduzido na decisão, a convenção arbitral é válida quanto ao conteúdo se atender a uma das leis ali previstas: a escolhida pelas partes, a aplicável ao objeto da disputa, especialmente ao contrato principal, ou a suíça. O magistrado aplicou o direito suíço à interpretação da cláusula arbitral.
A empresa argumentou, com parecer especializado, que o direito suíço favorecia a interpretação que preservasse a convenção arbitral e que nenhuma das versões exigia o esgotamento dos tribunais locais. O juiz considerou decisivo que a Guiné Equatorial não desenvolveu uma defesa de obrigatoriedade dessa etapa sob o direito suíço: concentrou sua interpretação no direito equato-guineense. Também afastou a invocação de normas locais obrigatórias como impedimento à arbitragem no caso.
Alcance da confirmação e próximos passos
A análise foi feita no regime americano de reconhecimento de laudos estrangeiros, que aplica a Convenção de Nova York. A decisão registra que as hipóteses de recusa devem ser interpretadas restritivamente e que a parte contrária ao reconhecimento tem o ônus de demonstrá-las. A objeção relevante era a de que a arbitragem teria ultrapassado o que as partes consentiram em submeter a esse foro.
Ao rejeitar essa objeção, Leon concedeu novamente a confirmação e informou que uma ordem correspondente seria emitida. O pronunciamento examinado não demonstra satisfação do crédito, identificação de patrimônio executável ou encerramento de todas as possibilidades recursais. Essas etapas devem ser acompanhadas separadamente.
Para quem redige contratos internacionais, o caso mostra a consequência concreta de deixar indefinida a relação entre negociação, tribunais estatais e arbitragem, sobretudo quando há versões em idiomas diferentes. A conclusão decorre desta cláusula, da lei aplicada e da defesa apresentada; não estabelece uma dispensa universal de etapas prévias de solução de conflitos.
Referências consultadas
- Justiça Federal do Distrito de Colúmbia — Marseille-Kliniken AG v. Republic of Equatorial Guinea, processo 20-3572 (RJL), documento 47: íntegra da decisão judicial reproduzida no Justia
- Registro público do documento 47, com identificação do processo, data e texto da decisão

