Pessoas e empresas com débitos inscritos em dívida ativa de Joinville, em Santa Catarina, passaram a contar com uma modalidade permanente de regularização com abatimento de juros e da taxa Selic. A Lei Complementar nº 789, publicada em 28 de outubro de 2026, alcança dívidas vencidas há mais de 12 meses, tenham elas sido cobradas judicialmente ou não. A Prefeitura divulgou as condições de atendimento na manhã desta quinta-feira, 29.

O benefício não corresponde a um desconto de 50% sobre o valor total da dívida. A redução recai sobre os encargos previstos na lei e incidentes a partir do 13º mês de inadimplência. O principal e os encargos relativos aos primeiros 12 meses não recebem esse abatimento. O cálculo também deve respeitar a composição de cada crédito, conforme a legislação aplicável quando ele foi constituído e durante sua cobrança.

Para a quitação à vista, a norma prevê redução de 50% dos juros e de 30% da Selic abrangidos pelo benefício. O pagamento deve vencer em até um dia útil após a consolidação, etapa em que os débitos incluídos são reunidos e calculados. Na opção de até 12 prestações mensais e sucessivas, os abatimentos são de 30% dos juros e de 20% da Selic, também limitados aos encargos incidentes a partir do 13º mês.

A primeira prestação vence até o último dia útil do mês da consolidação. As parcelas continuam sujeitas a reajuste pela Selic a partir do primeiro mês seguinte ao primeiro vencimento. Portanto, a adesão não congela o saldo parcelado. Segundo a Prefeitura, o parcelamento ordinário de até 60 vezes já existia sem esses descontos; a nova possibilidade acrescenta uma alternativa mais curta, com redução de encargos e condições próprias.

Antes de aderir, o contribuinte precisa considerar os efeitos sobre eventual discussão da cobrança. Em relação aos débitos consolidados, a lei determina a desistência voluntária, irrevogável e irretratável de impugnações ou recursos, com renúncia a alegações de direito na esfera administrativa ou judicial. A opção, assim, envolve também abrir mão das contestações relativas aos valores que forem incluídos.

A possibilidade pode ser utilizada uma única vez por contribuinte e por natureza de crédito no prazo de cinco anos. Ela não pode ser acumulada com outro benefício já concedido sobre o mesmo crédito. O interessado pode escolher consolidar dívidas conforme suas respectivas naturezas ou agrupá-las, observada a ordem cronológica crescente prevista na norma.

Há exclusões expressas. Não entram nessa modalidade os débitos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza retido, na hipótese disciplinada pela Lei Complementar municipal nº 155/2003. Também ficam fora créditos não tributários decorrentes de ressarcimento ao erário em razão de decisões administrativas ou judiciais, além de multas e outras sanções pecuniárias aplicadas por Tribunais de Contas.

O descumprimento pode retirar a vantagem sobre o saldo não quitado. Se houver inadimplemento total ou parcial remanescente depois do vencimento da cota única ou da última prestação, serão restabelecidos todos os acréscimos legais originalmente incidentes sobre o principal não pago. A redação legal não autoriza resumir essa consequência como cancelamento automático de todo o acordo pelo atraso isolado de qualquer parcela.

A Prefeitura orienta quem deseja regularizar os débitos a procurar atendimento da Secretaria da Fazenda, na sede municipal ou nas Unidades Regionais de Obras, ou a utilizar o portal de Autosserviço. A lei entrou em vigor na data da publicação e incorporou a modalidade ao Código Tributário de Joinville: trata-se de regra permanente, com os limites de utilização previstos na própria norma, e não de uma janela de adesão com encerramento anunciado no comunicado.

Referências consultadas

  1. Diário Oficial — Lei Complementar 789/2026, páginas 1 a 3
  2. Prefeitura — condições divulgadas em 29/10
  3. Autosserviço indicado pela Prefeitura
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