Atualização de 21/10/2026: o projeto foi sancionado como Lei Complementar 238. Esta matéria registra a etapa de aprovação pelo Congresso; leia a nova reportagem sobre a sanção, o calendário e as condições legais.

O Congresso Nacional aprovou um projeto que pode ampliar a margem de crescimento dos microempreendedores individuais e permitir a regularização de débitos previdenciários acumulados. O Projeto de Lei Complementar 186/2026 prevê elevar o limite anual de receita bruta do MEI dos atuais R$ 81 mil para R$ 110 mil em 2027 e R$ 140 mil em 2028, além de conceder perdão a determinados créditos da União.

A proposta foi aprovada pela Câmara em 14 de outubro e pelo Senado no dia 15, com 78 votos favoráveis e nenhum contrário. A etapa seguinte é a sanção presidencial. Até o fechamento desta matéria, a ficha legislativa do Senado registrava o encaminhamento à sanção, e as mudanças ainda não podiam ser apresentadas como benefício disponível.

Para o empreendedor, há duas questões diferentes: quanto poderá faturar para permanecer no regime e quais dívidas poderão ser extintas. Para quem já discute cobranças na Justiça, há uma terceira: quais pretensões deverão ser encerradas para obter a baixa do débito.

O regime do microempreendedor individual (MEI) permite a formalização de atividades econômicas de pequeno porte com recolhimento mensal simplificado. O teto geral de R$ 81 mil foi estabelecido pela Lei Complementar 155/2016 e passou a produzir efeitos em 2018. O aumento aprovado pelo Congresso atualiza esse parâmetro em duas etapas e associa a regularização do passivo previdenciário à continuidade dos pagamentos.

Quanto o MEI poderá faturar

O aumento aprovado é escalonado. O primeiro patamar representa uma elevação de aproximadamente 35,8% em relação ao teto atual; o segundo, de cerca de 72,8%. Os percentuais resultam da comparação nominal entre os valores, sem desconto da inflação.

PeríodoTeto anual geralSituação
2026R$ 81.000Regra atual
2027R$ 110.000Previsto no projeto
A partir de 2028R$ 140.000Previsto no projeto
Valores para o regime geral do MEI. A aplicação dos novos tetos depende da conversão do projeto em lei e das condições legais. Categorias com disciplina própria exigem análise específica.

O parâmetro é a receita bruta do negócio, e não o lucro que sobra depois das despesas. Também é preciso distinguir teto anual e média mensal: dividir R$ 81 mil por doze resulta em R$ 6.750, mas isso não cria um limite independente para cada mês de uma empresa que funciona durante todo o ano.

A proporcionalidade é relevante no ano de abertura. Para quem iniciar atividades em 2027, o texto prevê R$ 9.166,67 multiplicados pelos meses compreendidos entre a abertura e dezembro, contando a fração de mês como mês inteiro. Em 2028, a referência passa a R$ 11.666,67. Assim, uma abertura em julho de 2027 corresponderia a seis meses e a um teto de aproximadamente R$ 55 mil, se a regra vier a produzir efeitos nos termos aprovados.

O perdão não abrange qualquer dívida do negócio

O termo técnico empregado pelo projeto é remissão: uma forma de extinguir o crédito tributário. A expressão é mais precisa do que tratar toda a medida como anistia, pois o benefício proposto pode alcançar a própria dívida principal, além dos acréscimos vinculados.

O art. 5º do texto aprovado na Câmara estabelece remissão de créditos da União de responsabilidade de pessoas naturais regularmente enquadradas como MEI, inscritos ou não em Dívida Ativa da União até 13 de outubro de 2026. O § 1º delimita o alcance pela referência à contribuição para a Seguridade Social do próprio empreendedor, prevista no art. 18-A, § 3º, V, “a”, da Lei Complementar 123/2006, e aos juros, multas e encargo legal relacionados.

Essa delimitação faz diferença: o texto não autoriza concluir que desaparecerão empréstimos bancários, dívidas com fornecedores, obrigações trabalhistas ou todos os tributos que possam estar associados ao CNPJ. A presença de parcelas diferentes em uma mesma guia de recolhimento tampouco basta para colocá-las integralmente no benefício.

A proposta admite o alcance de créditos em cobrança administrativa ou judicial, com ou sem suspensão da exigibilidade e com ou sem garantia. Também contempla débitos incluídos em parcelamentos, transações e outros acordos de regularização, ativos ou rescindidos, desde que atendidos os demais requisitos. Isso exige identificar a origem e a composição de cada cobrança.

Pagamentos em dia e requerimento são condições relevantes

O perdão está associado a uma contrapartida: manter em dia os recolhimentos da contribuição abrangida com vencimento nos seis meses seguintes à entrada em vigor da futura lei. O descumprimento pode cancelar a remissão. Para a baixa dos créditos, o projeto prevê requerimento do beneficiário e atribui à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a disciplina dos procedimentos.

Quem já pagou não passa a ter direito a receber de volta por causa dessa medida. O texto afasta restituição, compensação ou ressarcimento de valores pagos ou definitivamente convertidos em renda da União antes da entrada em vigor da lei. O benefício se dirige ao passivo abrangido, dentro dos critérios aprovados.

Quem tem ação judicial precisará avaliar a renúncia

Para quem contesta débitos na Justiça, o projeto exige comprovar o protocolo da desistência das ações em curso e da renúncia às pretensões nelas formuladas. As duas providências têm efeitos distintos: desistir encerra o processo sem, por si só, resolver o mérito; renunciar à pretensão, quando homologado, leva à resolução de mérito e compromete a possibilidade de rediscutir o mesmo pedido.

O próprio texto contém uma proteção importante: a desistência e a renúncia ficam limitadas aos créditos alcançados pela remissão, sendo vedada a exigência de renúncia genérica ao direito de ação. Se uma demanda reunir cobranças diferentes, a delimitação do que será encerrado precisa acompanhar o alcance efetivo do benefício.

Também há previsão de que a extinção do processo, total ou parcial, não gere condenação do beneficiário em honorários advocatícios exclusivamente por causa dessa extinção. Essa dispensa específica não autoriza presumir o cancelamento de honorários contratuais livremente ajustados com o advogado.

Garantias e bloqueios merecem atenção semelhante. Quando assegurarem conjuntamente dívidas abrangidas e não abrangidas, o projeto limita a liberação ao que exceder o necessário para garantir as obrigações remanescentes, mediante decisão da autoridade ou do juízo competente.

Contratações e compras públicas também estão no projeto

A redação encaminhada pela Câmara prevê até dois empregados para o empresário individual que exerça atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, com remuneração de um salário mínimo ou do piso da categoria. A ampliação, nessa redação, está vinculada às atividades no âmbito rural; não é uma autorização geral para qualquer MEI contratar um segundo empregado. O texto também admite substituição de empregados legalmente afastados, nas condições que especifica.

Nas compras públicas, a proposta permite licitações exclusivas para MEIs em itens de valor igual ou inferior à metade do limite do art. 75, II, da Lei 14.133/2021, atualizado na forma legal. O limite acompanha as atualizações legais dos valores da Lei de Licitações. A possibilidade tampouco equivale a contratação automática ou a dispensa geral de licitação.

Quando as mudanças poderão produzir efeitos

Além da sanção e da publicação, é necessário observar o calendário de efeitos. O autógrafo aprovado na Câmara distingue entrada em vigor, na data de publicação, e produção de efeitos: fixa 1º de janeiro de 2028 para as alterações permanentes dos §§ 1º e 2º do art. 18-A e 1º de janeiro de 2027 para os demais dispositivos, incluindo a regra transitória do teto de R$ 110 mil. O texto também condiciona a ampliação dos limites à consideração da renúncia de receita nas leis orçamentárias de 2027 a 2029.

A distinção entre essas datas impede tratar o perdão como benefício imediatamente disponível após a aprovação do projeto. O marco dos seis meses de adimplência está associado à entrada em vigor, enquanto o projeto estabelece datas próprias para os efeitos. A implementação dependerá do texto sancionado e da disciplina dos procedimentos pela PGFN.

Enquanto a proposta aguarda a sanção, o limite geral de 2026 permanece em R$ 81 mil. A elevação do teto, a extinção dos créditos abrangidos e os efeitos sobre ações judiciais seguem os marcos e requisitos específicos do texto aprovado.

Referências consultadas

  1. Senado Federal — PLP 186/2026, aprovação de 15/10/2026 e encaminhamento à sanção
  2. Câmara dos Deputados — autógrafo do PLP 186/2026, de 14/10/2026, especialmente arts. 1º a 3º, 5º, 6º, 8º a 10
  3. Agência Senado — aprovação do aumento do teto e da remissão de débitos, 15/10/2026
  4. Lei Complementar 123/2006 — art. 18-A, § 3º, V, alínea a: contribuição do empreendedor
  5. Lei Complementar 155/2016 — alterações no art. 18-A e produção de efeitos em 2018
  6. Código Tributário Nacional — arts. 156, IV, 172 e 180: remissão e anistia
  7. Código de Processo Civil — arts. 485, VIII, 486 e 487, III, c: desistência e renúncia à pretensão
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