A Justiça federal de Nova York confirmou uma sentença arbitral da Câmara de Comércio Internacional (ICC) em disputa entre a fabricante mexicana Industria del Hierro e as empresas UOP e Honeywell International. Na decisão retificada de 27 de outubro de 2026, a juíza Loretta A. Preska rejeitou o pedido de anulação e acolheu o requerimento de confirmação do laudo de 21 de maio de 2025, corrigido por um aditamento de 20 de outubro daquele ano.

O caso envolve módulos de pré-tratamento de gás destinados a uma instalação de gás natural liquefeito na Louisiana, nos Estados Unidos. A decisão mantém tanto a solução arbitral sobre as obrigações contratuais quanto uma parcela de indenização condicionada ao desfecho de uma controvérsia relacionada com a dona do empreendimento. Essa confirmação não elimina a condição estabelecida pelos árbitros.

Contrato industrial e versões das empresas

Segundo o histórico apresentado na decisão, a Venture Global Calcasieu Pass contratou UOP e Honeywell em 2019 para projetar e construir os equipamentos. As duas empresas, por sua vez, contrataram a Industria del Hierro para fabricar e montar os módulos em sua unidade no México. O contrato estabelecia requisitos de fabricação, cronograma e consequências financeiras para descumprimentos.

UOP e Honeywell sustentaram na arbitragem que houve atrasos e deficiências técnicas e de qualidade. A Industria afirmou ter cumprido suas obrigações e alegou retenção de pagamentos por serviços adequadamente realizados. Foi a fabricante mexicana que iniciou o procedimento arbitral, em 13 de maio de 2022; as contratantes apresentaram resposta e pedidos contra ela em 24 de junho.

O tribunal arbitral tinha três integrantes escolhidos pelas partes e seguiu o regulamento da ICC. Depois de perder a disputa, a Industria pediu à Justiça norte-americana a anulação da sentença. As adversárias defenderam sua preservação e requereram a confirmação judicial.

Por que o atraso não levou à anulação

Um dos argumentos centrais da fabricante era que o laudo fora proferido sete meses depois do prazo contratual. A juíza considerou decisivo que a empresa não tivesse objetado às sucessivas extensões durante a arbitragem nem demonstrado dano concreto causado pela demora.

A decisão também examinou as regras que as próprias partes haviam incorporado ao contrato. O artigo 31 do Regulamento de Arbitragem da ICC de 2021 admite a extensão do prazo pela Corte da instituição, enquanto o artigo 40 prevê perda do direito de objetar quando a parte prossegue sem contestar o descumprimento de uma regra. No caso, o contrato não continha linguagem expressa que retirasse a autoridade do tribunal arbitral automaticamente pelo decurso do prazo.

A conclusão depende dessas circunstâncias. Ela não transforma qualquer atraso em ocorrência irrelevante nem dispensa a análise do contrato, das regras aplicáveis, da manifestação oportuna das partes e de eventual prejuízo.

Indenização condicional e exame da prova

A Industria também argumentou que o laudo não poderia ser considerado definitivo porque parte da indenização dependia da resolução de outro procedimento entre UOP e Honeywell e a Venture Global. Para Preska, os árbitros haviam resolvido de modo definitivo as questões submetidas pelas partes, inclusive a possibilidade de uma indenização contratual sujeita a condição. A existência dessa condição não exigia reabrir a mesma questão jurídica entre os participantes da arbitragem.

A magistrada rejeitou ainda alegações de fundamentação insuficiente e de irregularidades na admissão e exclusão de provas. Sobre documentos financeiros contestados, registrou que a parcela indenizatória questionada fora calculada a partir da análise do próprio perito da Industria, e não das faturas cuja admissão a empresa impugnava. Também levou em conta a oportunidade posterior de interrogar testemunhas sobre esses documentos.

O controle aplicado foi o da lei federal de arbitragem dos Estados Unidos, especialmente as hipóteses de excesso de poderes e de comprometimento da justiça fundamental do procedimento. A decisão não realizou um novo julgamento completo do contrato industrial nem tratou a discordância com os árbitros como fundamento suficiente para anular o laudo.

A ordem determina o encerramento do processo e o lançamento de julgamento retificado no caso 25-cv-06806-LAP, do Tribunal Federal do Distrito Sul de Nova York. O documento consultado não informa recurso posterior ou trânsito em julgado. A controvérsia relacionada com a Venture Global permanece relevante para a condição indenizatória descrita no próprio laudo.

Referências consultadas

  1. Decisão judicial retificada de 27/10/2026 — reprodução integral no Justia
  2. Decisão judicial retificada de 27/10/2026 — reprodução integral no Justia
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