O Primeiro Departamento da Divisão de Apelações da Justiça de Nova York revogou em 29 de outubro, por unanimidade, uma ordem que mantinha suspensa a arbitragem entre Peers Business e Navios South American Logistics e outros interessados. O colegiado considerou que a Peers já havia participado do procedimento e não podia recorrer à via de suspensão prevista na seção 7503(b) da legislação processual estadual.
Participação pesou contra a suspensão
Segundo o acórdão, a Peers participou de conferência administrativa na American Arbitration Association (AAA), indicou árbitro e apresentou resposta. A empresa e sua antecessora também eram signatárias de acordos de acionistas com cláusulas arbitrais. O tribunal entendeu que mesmo uma participação sob protesto não dispensava o pedido judicial de suspensão.
O colegiado registrou que uma corte federal havia advertido a Peers em dezembro de 2025 sobre a necessidade desse requerimento. O pedido só veio em abril de 2026, quando a participação já ocorrera. A decisão reformou a ordem de julho que prolongara uma restrição temporária de maio. Os demais argumentos das partes não foram examinados, por serem desnecessários ao resultado.
A regra aplicada em Nova York
A seção 7503(b) do Civil Practice Law and Rules, conjunto de normas processuais civis do estado, permite que uma parte que não tenha participado da arbitragem peça sua suspensão por questões como inexistência ou descumprimento de convenção válida ou prescrição. O dispositivo também ressalva condições processuais específicas. Foi a exigência de não participação que se tornou decisiva neste caso.
A mesma seção, em sua alínea (c), disciplina a notificação da intenção de arbitrar e prevê, atendidos seus requisitos, prazo de 20 dias para requerer a suspensão, com perda de determinadas objeções se não houver pedido tempestivo. Essa regra geral não deve ser confundida com um novo prazo criado pelo acórdão, cuja fundamentação destacou a conduta processual da Peers.
Alcance para contratos e procedimentos
O caso mostra a importância de coordenar a resposta à instituição arbitral e o requerimento ao Judiciário quando se pretende contestar a própria submissão à arbitragem. A conclusão é vinculada à legislação e aos fatos examinados em Nova York; não estabelece regra automática para procedimentos sediados no Brasil. O pronunciamento publicado é identificado como 2026 NY Slip Op 06387 e está sujeito às revisões editoriais próprias da publicação oficial.
Referências consultadas
- Justiça de Nova York — íntegra do acórdão Peers Business v. Navios, reproduzida pela Justia, 29/10/2026
- Senado do Estado de Nova York — Civil Practice Law and Rules, seção 7503

