O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) passou a disciplinar a negociação de compromissos com empresas que desenvolvem, oferecem ou comercializam inteligência artificial relacionada à produção ou disponibilização de conteúdo jurídico. A Resolução nº 16/2026, editada pela Diretoria em 9 de outubro e disponibilizada no Diário Eletrônico de 13 de outubro, estabelece parâmetros para termos de ajustamento de conduta destinados a prevenir ou corrigir práticas incompatíveis com as regras da advocacia.

O termo de ajustamento de conduta, conhecido como TAC, é um acordo pelo qual a empresa assume obrigações concretas para adequar sua atuação. Nesse procedimento, a Diretoria poderá avaliar a solução consensual antes de deliberar sobre uma ação judicial. A celebração depende de decisão fundamentada sobre a gravidade da conduta, os riscos para os profissionais e os usuários, a possibilidade de correção e a existência de compromissos que possam ser verificados.

A iniciativa tem um antecedente registrado na própria resolução: em 17 de agosto, o Conselho Pleno autorizou, por aclamação, medidas judiciais contra empresas que violem as prerrogativas profissionais e o Estatuto da Advocacia ao comercializar soluções de IA. Em setembro, a Diretoria encaminhou o expediente à Assessoria Jurídica. A norma de outubro acrescenta parâmetros para avaliar uma saída negociada nesse contexto.

Supervisão, sigilo e limites da oferta

O alcance das atividades será examinado pelo serviço efetivamente prestado, independentemente do nome comercial, contratual ou tecnológico escolhido pela empresa. O artigo 3º prevê a IA como ferramenta de apoio, com supervisão efetiva, independência técnica e responsabilidade do advogado, preservando as atividades que a legislação reserva aos profissionais habilitados.

As premissas também abrangem a relação entre advogado e cliente: os termos devem observar, conforme o caso, as vedações à captação ou intermediação indevida de clientela, à mercantilização da advocacia e à participação irregular de terceiros nos honorários. A resolução inclui a prevenção de arranjos apenas formais destinados a contornar as regras do exercício profissional.

Na operação dos sistemas, estão previstos sigilo profissional, confidencialidade, segurança da informação e cumprimento da legislação de proteção de dados pessoais. A oferta deve ser transparente e permitir rastreabilidade proporcional aos riscos, isto é, condições de acompanhar os registros relevantes de sua utilização. A publicidade deve respeitar a vedação a mensagens que induzam à percepção de substituição do advogado ou de aprovação institucional pela OAB.

A supervisão humana alcança inclusive funcionalidades que identificam riscos, inconsistências ou possível litigância abusiva. Para esse tipo de classificação, o texto veda enquadramentos automáticos indevidos e práticas discriminatórias. A previsão vincula a análise do funcionamento da ferramenta às consequências que ela pode produzir para profissionais e destinatários dos serviços.

Compromissos verificáveis e possibilidade de ação judicial

O conteúdo de cada acordo deverá transformar essas premissas em obrigações claras de fazer ou deixar de fazer, com prazos proporcionais, comprovação, acompanhamento e consequências para o descumprimento. Conforme a situação, poderão ser previstas auditorias, preservação de registros, revisão de contratos e remuneração, correção de publicidade, proteção de dados e reparação de danos. A verificação deve respeitar necessidade, adequação, proporcionalidade e informações legalmente protegidas.

A negociação é facultativa e pode coexistir com providências judiciais ou extrajudiciais imediatas, inclusive urgentes. Se houver recusa em celebrar o termo, inviabilidade de ajuste ou descumprimento, a OAB reavaliará as medidas cabíveis, entre elas o ajuizamento de ação. A Assessoria Jurídica poderá instruir a avaliação e apresentar propostas à Diretoria.

O artigo 5º delimita o efeito institucional do instrumento: celebrar ou cumprir um TAC não confere certificação, licença, recomendação ou chancela da OAB ao sistema, ao produto ou ao modelo de negócio. As competências de fiscalização permanecem preservadas. A resolução organiza, assim, as condições para acordos de adequação com as empresas alcançadas por seu objeto.

A íntegra da Resolução CFOAB nº 16/2026, com os oito artigos, os fundamentos e a identificação da publicação oficial, está disponível na seção de legislação do ArquipelJus.

Referências consultadas

  1. CFOAB — Resolução nº 16/2026, DEOAB nº 1.963, disponibilizado em 13/10/2026, páginas 2–4
  2. Diário Eletrônico da OAB — edição integral de 13/10/2026
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