O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 8.010 para afastar do teto do arcabouço fiscal as despesas da Defensoria Pública da União (DPU) custeadas com receitas próprias ou recursos vinculados de convênios, contratos e instrumentos semelhantes. A decisão foi assinada em 1º de outubro e divulgada pelo tribunal na segunda-feira (5).

Quais recursos foram alcançados

A exclusão vale para receitas arrecadadas pela própria Defensoria e para valores de convênios, contratos ou instrumentos congêneres celebrados com entes federativos ou entidades privadas, desde que estejam vinculados ao custeio de atividades específicas da instituição. A decisão não retira toda a DPU dos limites de despesa da Lei Complementar 200/2023.

O texto alcança recursos ainda não utilizados de exercícios anteriores, do orçamento de 2026 e dos próximos anos. O emprego desses valores continua condicionado às dotações disponíveis ou à abertura de créditos adicionais. Portanto, a cautelar libera a margem fiscal das receitas vinculadas, mas não substitui a autorização orçamentária necessária para realizar cada despesa.

Fundos ligados à estrutura e à interiorização

Entre as fontes examinadas está o Fundo de Aperfeiçoamento da Defensoria Pública da União (FADPU), abastecido principalmente por honorários de sucumbência. Esses valores devem ser empregados no aparelhamento da instituição e não podem ser distribuídos entre defensores e defensoras.

A decisão também menciona o Fundo de Fortalecimento do Acesso à Justiça, Promoção dos Direitos Fundamentais e Estruturação da Defensoria Pública da União (FDPU), criado pela Lei 15.500/2026. Seus recursos estão vinculados, entre outras finalidades, à ampliação da presença da DPU em localidades onde a instituição ainda não dispõe de unidade própria.

Por que o relator afastou o limite

Moraes considerou que reter receitas com destinação específica reduziria a autonomia financeira e orçamentária necessária ao atendimento jurídico gratuito. Para o relator, haveria também um problema de eficiência se o recurso existisse contabilmente, mas não pudesse ser usado na expansão da assistência às pessoas que não têm condições de contratar defesa particular.

O fundamento segue decisões anteriores do STF sobre o Judiciário federal e o Ministério Público da União. Na ADI 7.641, o Plenário retirou do teto receitas próprias destinadas a atividades judiciais. Na ADI 7.922, adotou solução semelhante para o Ministério Público. A cautelar estende essa simetria fiscal à DPU, sem afastar a responsabilidade fiscal aplicável à instituição.

O que acontece agora

A Presidência da República e o Congresso Nacional foram comunicados para cumprir a ordem e apresentar informações em cinco dias. Depois desse prazo, a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República deverão se manifestar, também por cinco dias cada uma. O Plenário poderá confirmar, modificar ou revogar a cautelar quando examinar o referendo; o mérito da ação continua pendente.

Referências consultadas

  1. STF — Liminar exclui receitas próprias da Defensoria Pública da União do teto de gastos do arcabouço fiscal, 5/10/2026
  2. STF — andamento oficial da ADI 8.010
  3. Planalto — Lei Complementar 200/2023, Regime Fiscal Sustentável
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