A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a condenação por violência doméstica contra a mulher fundamenta a participação do agressor em grupo reflexivo como condição da suspensão da pena. Para dispensar a medida, o juiz deve explicar sua inadequação ao caso. O entendimento foi divulgado em 25 de setembro.
O caso que chegou ao STJ
No processo, um homem recebeu pena de um ano de reclusão, em regime aberto, com execução suspensa por dois anos. Entre as condições estavam cinco sessões de grupo reflexivo. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro afastou essa obrigação por falta de justificativa específica. O Ministério Público recorreu, e o STJ a restabeleceu por unanimidade, sob relatoria de Rogerio Schietti Cruz. O processo é sigiloso.
O que acontece em um grupo reflexivo
Grupos reflexivos são encontros orientados para que autores de violência reconheçam seus comportamentos, compreendam seus efeitos e assumam responsabilidade por eles. Conforme a descrição do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), profissionais especializados, como psicólogos e assistentes sociais, conduzem atividades coletivas sobre relações de gênero, direitos humanos e padrões de masculinidade. O objetivo é prevenir a repetição da violência.
O trabalho envolve reflexão e responsabilização ao longo de encontros. Não se resume a ouvir uma palestra ou a declarar arrependimento. Essa descrição é do funcionamento geral dos programas; o comunicado do julgamento não detalha a metodologia do grupo ao qual o condenado foi encaminhado.
O que significa suspender a pena
A suspensão condicional da pena, chamada de sursis, ocorre depois de uma condenação. A pena foi fixada, mas sua execução fica suspensa enquanto o condenado cumpre as condições judiciais durante determinado período. Não é absolvição. O artigo 77 do Código Penal estabelece requisitos para a concessão, e o artigo 78 prevê acompanhamento e cumprimento das condições.
A discussão sobre o grupo deve ser entendida nesse contexto: trata-se de uma obrigação vinculada à manutenção do benefício. O artigo 79 permite acrescentar condições adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado. Já a Lei de Execução Penal, no artigo 152, autoriza o comparecimento obrigatório a programas de recuperação e reeducação em hipóteses de violência doméstica e familiar.
Por que a obrigação foi restabelecida
O ponto controvertido era a justificativa exigida: demonstrar uma razão adicional para incluir o grupo ou explicar por que excluí-lo. A Sexta Turma adotou a segunda interpretação. O fundamento apresentado foi a finalidade de prevenir novos episódios e responsabilizar o agressor.
A execução da medida continua submetida a controle judicial. A Lei de Execução Penal prevê que as condições da suspensão sejam especificadas e fiscalizadas, com possibilidade de modificação após ouvir o condenado. Assim, a participação integra o acompanhamento do cumprimento da sentença, com obrigações concretas; não corresponde a uma atividade facultativa oferecida ao participante.
Referências consultadas
- STJ — divulgação do julgamento da Sexta Turma, 25/9/2026
- CNJ — funcionamento dos grupos reflexivos e responsabilizantes
- Código Penal — artigos 77 a 79
- Lei de Execução Penal — artigos 152 e 156 a 158
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Reportagem ampliada com explicação dos grupos reflexivos, da suspensão da pena e do percurso do processo.

