A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu submeter à Terceira Seção a discussão sobre a responsabilidade penal de uma pessoa presa que pede a um visitante que leve drogas ao presídio, quando o material é interceptado antes da entrega. A notícia divulgada pelo tribunal em 25 de setembro identifica o AREsp 3.062.930. A questão se relaciona ao Tema 1.431, já afetado ao rito dos recursos repetitivos em abril.

Pelo entendimento tradicional mencionado pelo STJ, a simples solicitação, sem entrega do entorpecente, pode ser considerada ato preparatório impunível: a execução do tráfico ainda não teria começado para o preso. No caso examinado, o relator Joel Ilan Paciornik seguiu essa orientação. A ministra Maria Marluce Caldas divergiu ao sustentar que ajuste prévio, coordenação e divisão de tarefas podem caracterizar participação relevante, conforme as provas do caso e o artigo 29 do Código Penal.

A divergência interessa também porque a Sexta Turma examinou hipótese semelhante sob outra interpretação. A Terceira Seção reúne as duas turmas criminais e poderá uniformizar a jurisprudência. A remessa não significa condenação automática de quem faz o pedido: será necessário definir a tese e analisar a conduta comprovada em cada processo.

A discussão alcança ainda a situação de visitantes, frequentemente mulheres, que transportam drogas para pessoas presas. No voto relatado pelo tribunal, a ministra Maria Marluce Caldas pediu que o colegiado considere esse contexto. Até a publicação da notícia oficial, a Terceira Seção não havia proferido uma decisão final sobre o caso encaminhado pela Quinta Turma.

Referências consultadas

  1. STJ — notícia e AREsp 3.062.930, 25/9/2026
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