A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reformou a sentença e condenou uma escola e um aluno a pagar R$ 10 mil por danos morais a um estudante com deficiência auditiva severa. Segundo o tribunal, que divulgou a decisão em 6 de novembro, a escola tinha registro de episódios anteriores e sabia que havia ameaça de agressão física. O julgamento foi unânime.
Os avisos anteriores pesaram na decisão
De acordo com o TJDFT, documentos da própria escola registravam ocorrências entre os estudantes. O colegiado entendeu que as medidas adotadas não foram suficientes para conter a escalada. No episódio mais grave, o estudante recebeu golpes na região do implante coclear. O equipamento caiu durante a agressão, que foi gravada e divulgada por colegas. A decisão também registrou que a vítima mudou de escola.
A turma aplicou o dever de proteção e vigilância da instituição de ensino. O artigo 5º da Lei 13.185/2015 exige que escolas adotem medidas para identificar e prevenir a violência e combater a intimidação sistemática. No caso, a avaliação do tribunal considerou o que a escola já sabia antes da agressão e a resposta dada a esse risco.
O alcance da condenação
Os desembargadores também reconheceram a responsabilidade civil do aluno pela agressão. Segundo o tribunal, a condição de adolescente não afasta, por si só, a análise do ato ilícito, mas eventual cobrança patrimonial deve observar as limitações previstas em lei.
O julgamento trata da indenização e do dever de prevenção no ambiente escolar. Na prática, ele mostra a importância de registrar avisos, avaliar o risco e adotar medidas de proteção enquanto é possível evitar a escalada. A comunicação do TJDFT descreve o julgamento em segunda instância e não informa trânsito em julgado.
Referências consultadas
- TJDFT — divulgação do julgamento da 5ª Turma Cível, 6/11
- Câmara dos Deputados — Lei 13.185/2015, art. 5º

